Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: T & M Negócios Imobiliários LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, C/C 925 DO CPC. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de T & M Negócios Imobiliários LTDA. In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito. Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução. Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe. Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0338268-06.2009.8.20.0001
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal. Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos. Custas pela parte executada. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade. Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. Natal-RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: T & M Negócios Imobiliários LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, C/C 925 DO CPC. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de T & M Negócios Imobiliários LTDA. In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito. Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução. Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe. Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0338268-06.2009.8.20.0001
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal. Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos. Custas pela parte executada. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade. Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. Natal-RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2025, 11:57
Publicação
06/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:57
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Página 1 3800126314684 0000Conta/Pcl Resgatada..: JuridicaTipo Beneficiario....: 8.241.747/0001-43CPF/CNPJ Beneficiario: MUNICIPIO DE NATALBeneficiario.........: MUNICIPIO DE NATALTitular Conta........: 00.000.007.000-9Conta/Dv.............: ESC SETOR PUBLNome Agência.....:3795Agência..............: Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 25.02.2025Calculado em.....:1.205,44Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 25/06/202525/02/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 10.875.300/0001-788.241.747/0001-43 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor T & E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTMUNICIPIO DE NATAL ReuAutor 03382680620098200001 Numero do Processo 03ª V.EXEC.FISC.TRIB.NATAL Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250225135434018381 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:02
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:46
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:10
Outras Decisões
04/11/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:54
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:53
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 12:15
Mero expediente
31/10/2023, 20:03
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 13:34
Documento (Certidão)
23/01/2023, 08:32
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:27
Outras Decisões
31/05/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:18
Mero expediente
18/12/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 16:26
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
08/03/2018, 00:04
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)