Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800472-94.2018.8.20.5145.
AUTOR: NIKAULA SOLEMILCE DE SOUZA
REU: LAURO KIRSCH, FRANCISCO MONTEIRO CARLOS, RAUILSON GOMES HENRIQUE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário de Bem Imóvel Urbano, ajuizada por Nikaula Solemilce de Souza em face de Lauro Kirsch, Francisco Monteiro Carlos e Rauilson Gomes Henrique, afirmando que possui a posse mansa dos Lotes 12 e 13, da Quadra 01, do Loteamento Sossego de Búzios, Praia de Búzios, Nísia Floresta/RN. A autora alega que desde 1995 possui como sua, de forma mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, uma casa residencial e o respectivo terreno, beneficiado com poço tubular, delimitado por muro de alvenaria, onde estabeleceu a sua moradia habitual, cuja área total é de 900m². Afirma que a posse dos Lotes 12 e 13 foi iniciada em 1995 por José de Oliveira Junior e a sua esposa, Luiza Januário Neto, a qual foi transferida, a título oneroso, para a autora em janeiro de 2016. Consigna que ambos os lotes se encontram registrados em nome de Lauro Kirsch, Francisco Monteiro Carlos e Rauilson Gomes Henrique. Requer a demandante a aquisição da propriedade dos Lotes 12 e 13, da Quadra 01, do Loteamento Sossego de Búzios, Praia de Búzios, Nísia Floresta/RN. Para tanto, juntou a Certidão do Imóvel Georreferenciado (id. 35288072), Planta (id. 35288038, p.1/2) e Memorial Descritivo (id. 35288038, p. 3). Manifestações da União, do Estado e do Município pela ausência de interesse (ids. 44269700, 52876742 e 47575960). O réu Lauro Kirsch foi citado por edital ao id. 64878274. Apresentada Contestação por Negativa Geral ao id. 74234831, requerendo a improcedência da demanda e a concessão de justiça gratuita. O réu Francisco Monteiro Carlos foi citado ao id. 65061466 por meio de Oficial de Justiça. Não apresentou Contestação. O réu Rauilson Gomes Henrique foi citado por AR ao id. 156124280, recebido por terceira pessoa. Não apresentou Contestação. A confinante Christina Maria de Araújo foi citada por AR ao id. 116528234, recebido por ela mesma. Não apresentou Contestação. Os confinantes Ana Eulina Cavalcanti dos Anjos, José Gomes de Araújo e Valdo Florência de Amorim, foram citados por edital aos ids. 143975089, 64878274 e 103165306, respectivamente. Foram juntadas Contestações por Negativa Geral aos ids. 150987892 e 74234831, requerendo ambas a improcedência da inicial e a primeira a concessão do benefício da justiça gratuita. Réplica ao id. 77376506 em face da Contestação por Negativa Geral apresentada em nome dos réus Lauro Kirsch e José Gomes de Araújo (id. 74234831), reiterando os termos da inicial. Edital de citação dos réus incertos e não sabidos publicado ao id. 81654408. Parecer do Ministério Público informando a ausência de interesse (id. 108357414). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide”. (Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS) Apelação Cível. Ação de Usucapião. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião. Apelo improvido”. (TJRS, apelação nº 70027058890, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009) Apelação Cível. Ação de usucapião. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação”. (TJRS - Apelação Cível nº 70024760449, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008) À luz da abordagem acima expendida e, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para a análise da usucapião requerida.
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos lotes descritos na inicial. Ao tratar da usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme se vê, a posse que conduz à usucapião extraordinária requer o concurso de pelo menos 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora juntou Instrumento Particular de Cessão de Posse referente ao Lote 12 (id. 35288038, pág. 05 a 08), cujos cedentes são José Bezerra de Oliveira Junior e sua companheira, Luiza Januária Neta, e cessionária Nikaula Solemilce de Souza, declarando os cedentes que o somatório do tempo da posse remonta há mais de 06 (seis) anos, contados da data do instrumento, 12 de março de 2018. Em relação ao Lote 13, a requerente juntou o Instrumento Particular de Cessão de Posse (id. 35288052), cujos cedentes são José Bezerra de Oliveira Junior e sua companheira, Luiza Januário Neta, e cessionário Alisson Thales de Souza Costa, declarando os cedentes que o somatório do tempo da sua posse remonta há mais de 06 (seis) anos, contados da data do instrumento, 07 de fevereiro de 2018. Alisson Thales de Souza Costa, por sua vez, emitiu recibo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 22 de fevereiro de 2018, referente à venda da posse do Lote 13 à Nikaula Solemilce de Souza (id. 35288044, pág. 02). As Declarações de id. 35288069 informam, no entanto, que José Bezerra de Oliveira Junior e sua companheira, Luiza Januário Neta, tinham a posse desses imóveis desde 1995 e que ela foi transferida para a demandante em janeiro de 2016, momento em que a requerente construiu a sua residência e um poço tubular. O at. 1.207 do Código Civil prescreve que “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”. A jurisprudência é pacífica no sentindo de entender pela possibilidade da somatória das posses para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva. Consubstanciado nas provas e alegações dos autos, entendo que deve prevalecer as informações prestadas nos Instrumentos Particulares de Cessão de Posse, em detrimento das declarações, uma vez que naquele os cedentes expressamente consignam que detinham a posse dos lotes há mais de 06 (seis anos) contados até a data do documento. Assim, seguida da posse dos cedentes, iniciou-se em fevereiro e março de 2018 a posse da autora sobre os Lotes 12 e 13. Dessa forma, somando-se as posses, temos que a posse da autora perfaz pelo menos 06 (seis) anos, contados até a data da propositura da ação que ocorreu em dezembro de 2018. No entanto, ainda que a posse tenha sido exercida sem oposição de terceiros, observo que a autora não cumpriu um dos requisitos objetivos da usucapião extraordinária, qual seja, o curso de 15 (quinze) anos de posse contínua (art. 1.238, Código Civil). Mesmo com a previsão do parágrafo único do art. 1.238 do CC, que reduz para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, como é o caso, ou realizado obra de caráter produtivo, como foi a construção do poço tubular, a requerendo também não cumpre o requisito temporal, a princípio. Todavia, o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CFJ) prevê que “o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”. O STJ consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se completa no curso do processo judicial, o chamado "lapso temporal posterior”. Sobre o tema, vejamos julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes.4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes.7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018 REVPRO vol. 284 p. 565) Nesse sentido, verifico que a autora perfaz, somando-se as posses, pelo menos 13 (treze) anos (06 anos antecessores + 07 anos autora), contados até a data de hoje, de posse contínua, ininterrupta e sem oposição, estabelecendo no imóvel a sua residência e realizando obra de caráter produtivo (construção de poço tubular), conforme Declarações de id. 35288069 e fotos do imóvel ao id. 35288063, cumprido os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Destaco que houve a devida identificação do bem, conforme estudo georreferenciado e memorial descritivo, com indicação das coordenadas e limites do terreno, além da menção dos confinantes que, por sua vez, não manifestaram oposição. Portanto, não se mostra necessários maiores diligências, haja vista a área estar bem delimitada nos autos. Outrossim, as contestações por negativa geral apresentadas em nome dos réus e confinantes citados por edital não trouxeram elementos concretos que infirmassem a pretensão autoral, limitando-se à impugnação genérica dos fatos, conforme permite o art. 341 do CPC quando há nomeação de curador especial. Não obstante, a análise das provas documentais e o transcurso do prazo legal demonstram a presença de todos os requisitos da prescrição aquisitiva. Dessa forma, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação ao imóvel descrito na inicial, por mais de 10 (dez) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor da autora a aquisição de propriedade dos Lotes 12 e 13, da Quadra 01, do Loteamento Sossego de Búzios, Praia de Búzios, Nísia Floresta/RN, conforme memorial descritivo e levantamento topográfico anexados à inicial. Custas processuais pela parte autora, já recolhidas ao id. 35288084. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não configura resistência efetiva à pretensão. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 11 de novembro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)