Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO COSTA
REU: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA CARLOS EDUARDO COSTA, qualificados, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação ordinária em face de PORTO SEGURO CIA, também já qualificada, alegando que, em 09/07/2016, foi vítima de acidente de veículo, que lhe resultou em incapacidade parcial incompleta de caráter permanente. Alegou que teve seu pedido de indenização do Seguro DPVAT reconhecido administrativamente, sendo sua incapacidade permanente de natureza parcial e incompleta, recebendo, apenas, o montante de R$ 1.012,50 (hum mil, e doze reais e cinquenta centavos), conforme demonstrativo de pagamento da Seguradora (doc. 04) digitalizado. Requereu, por isso, a condenação da parte ré a lhe pagar a diferença da indenização do seguro DPVAT, por invalidez permanente (R$ 13.500,00). Citada, a parte ré contestou no ID 23062225, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento, em suma, de que a invalidez fora parcial incompleta. Tentativa de acordo frustrada (ID 23550527). Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado no ID 136443337. É o relatório. O seguro obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos com motor próprio (automotores) e que circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei em 1974, com a edição da Lei 6.194/74, de 19 de dezembro de 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para o pagamento da indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização conforme o grau de invalidez, podendo ser esta completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, verbis: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:...... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) A alteração legislativa trouxe uma tabela para ser observada no pagamento da indenização, na qual se vê os percentuais de incidência sobre o montante máximo a ser pago (R$ 13.500,00). Confira-se: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentuais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, de 04/06/09, a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. No caso em apreço, realizada perícia técnica, o expert asseverou que "há uma sequela leve permanente em 2º dedo da mão esquerda com limitação discreta aos movimentos. Não há fratura NÃO CONSOLIDADA. PORÉM, há correspondência entre a tabela DPVAT (invalidez permanente) e a lesão encontrada na Parte Autora. Analisando a TABELA DPVAT, observa-se que Autor faz jus ao prêmio da Seguro DPVAT que se encaixa em perda completa/funcional completa de qualquer dentre os outros dedos da mão, de forma leve (25%), o que daria um valor de R$ 337,50". Ocorre que o autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 1.012,50 (fato incontroverso nos autos), motivo pelo qual não há mais nada a receber da indenização. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DE MACAÍBA Processo nº: 0800647-97.2017.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Diante do exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedente a pretensão inicial. Condeno o autor em custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. MACAÍBA/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)