Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ADVOGADO: RIVALDO DANTAS DE FARIAS
APELADO: KJELL HOISETH Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de tributos referentes ao exercício de 2021, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento tributário, pressuposto essencial para a constituição válida do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova válida e individualizada da notificação do lançamento tributário afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e impede o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada diante da inexistência de elementos que comprovem a regular constituição do crédito tributário. 4. A notificação válida do lançamento é requisito indispensável à constituição do crédito tributário e decorre do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 5. O Poder Judiciário pode exigir a comprovação da notificação do lançamento quando ausentes elementos mínimos que assegurem a validade do crédito inscrito em dívida ativa. 6. A declaração genérica apresentada pelo Município, desacompanhada de individualização do destinatário e de vinculação entre o documento postado e o crédito exigido, não comprova a efetiva notificação do contribuinte. 7. A existência de data de postagem anterior ao próprio lançamento do crédito tributário inviabiliza qualquer presunção de validade da notificação. 8. A ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário, atraindo a nulidade da inscrição em dívida ativa, nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação regular do lançamento ao contribuinte. 2. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada diante da ausência de prova da notificação do lançamento. 3. A inexistência de notificação válida compromete a constituição do crédito tributário e acarreta a nulidade da CDA, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 202 e 203; CPC, arts. 485, IV, e 1.026, § 2º; Lei n. 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802842-82.2024.8.20.5162, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 11.11.2025, publ. 13.11.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800662-98.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo KJELL HOISETH Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800662-98.2021.8.20.5162 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo município de extremoz contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª vara da comarca de extremoz, nos autos nº 0802959-73.2024.8.20.5162, em ação de execução fiscal proposta em desfavor de Kjell Hoiseth a decisão recorrida extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), diante da ausência de comprovação da notificação do contribuinte e da constituição válida do crédito tributário. Nas razões recursais (Id 36328842), o Município de Extremoz alegou: (a) a presunção de legalidade da CDA; (b) a validade da notificação do lançamento; (c) a não ocorrência da prescrição; (d) o correto procedimento adotado pelo município; e (e) o não cabimento da extinção do feito pela Resolução 567 do CNJ. Ao final, requereu o provimento do recurso e o deferimento dos pedidos formulados. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que a CDA possui presunção de veracidade, e que a notificação do lançamento foi válida. Não assiste razão ao apelante. Conforme se observa nos autos, a referida execução fiscal se refere à cobrança de tributos do ano de 2017/2018. Conquanto a CDA possua presunção de certeza e liquidez, não se trata de presunção absoluta, mas relativa. Dessa forma, pode o juiz, exercendo o seu poder geral de cautela, e diante do caso concreto, exigir comprovação da notificação do lançamento, necessária para a constituição do crédito tributário. Todavia, instado a comprovar a regular notificação do contribuinte, o Município se limitou a juntar declaração genérica dos Correios, a qual não individualiza o destinatário, tampouco demonstra a efetiva correspondência entre o documento postado e o crédito tributário cobrado. Nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter, obrigatoriamente, elementos que assegurem a certeza e a liquidez do crédito. A ausência de comprovação da regular notificação do lançamento compromete a própria constituição do crédito tributário, afastando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Nesse ponto, dispõe o art. 203 do Código Tributário Nacional: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. A exigência de notificação válida decorre diretamente do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente, e deve ser observada desde a fase administrativa até a cobrança judicial do crédito. A alegação de presunção genérica de ciência, desacompanhada de elementos individualizados e contemporâneos ao lançamento, não se mostra suficiente para afastar a nulidade reconhecida na sentença. Dessa forma, inexistindo prova válida da notificação do lançamento tributário, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Sobre a matéria, segue decisão desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Francisco Felipe Filho para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2021, acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a CDA, inviabilizando a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação válida do lançamento é requisito essencial à constituição do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do CTN, sendo indispensável à exigibilidade da CDA e ao ajuizamento da execução fiscal.4. A jurisprudência do STJ admite a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, presumindo-se válida tal comunicação na ausência de prova em contrário (REsp 1.111.124/PR e AgInt no AREsp 1.686.549/MS).5. A presunção de notificação válida, contudo, exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados dizem respeito ao exercício de 2018, sem vínculo com o crédito tributário de 2021.6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN.- A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido.- A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 16 de Março de 2026.