Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801235-63.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo RITA MARIA DA SILVA Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. PRETENSÃO DA DEMANDADA DE QUE SEJA AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801235-63.2024.8.20.5120, promovida contra si por RITA MARIA DA SILVA, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeitado a preliminar arguida, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor. b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. [....]" Nas razões recursais, o réu argumentou, em síntese: i) ausência dos requisitos autorizadores dos danos morais, pois foi juntado pela demandante apenas extrato bancário com a demonstração de apenas dois descontos no valor de R$ 56,75; ii) subsidiariamente, cabimento da diminuição do quantum indenizatório. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando desprovimento do apelo.. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a reforma da sentença quanto a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de tarifa intitulada “CESTA B. EXPRESSO1”, em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, que a consumidora aduz não reconhecer. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida ou, subsidiramente, cabimento da diminuição do valor da indenização, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Porém, na questão em debate, observa-se que houve a demonstração de que existiu apenas dois descontos, no valor módico de R$ 56,75, o que, por si só, são considerados ínfimos, não revelando violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar em reparação extrapatrimoniais (ID nº 27428874). Isso porque a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade da demandada indenizar com relação à situação exposta. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022). (destaquei) No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFAS BANCÁRIAS. VALOR ÍNFIMO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2. Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3. Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MINIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito. Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa. Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples. Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Nessa esteira, considerando o posicionamento jurisprudencial supramencionado, o TJRN vem alterando seu posicionamento. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, compreendo que é ser descabida a majoração da reparação por danos extrapatrimoniais, uma vez que restou configurada hipótese de mero aborrecimento. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para afastar a condenação da por danos morais. Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata,arbitrando os honorários advocatícios no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em favor da autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.