Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA PINHEIRO DA COSTA INVENTARIADOS: ANTONIO PINHEIRO DA COSTA e MARIA DE LOURDES NUNES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo n.: 0801944-22.2024.8.20.5113 Classe: ARROLAMENTO COMUM
Vistos.
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por ANTONIO PINHEIRO DA COSTA e MARIA DE LOURDES NUNES, no qual os herdeiros apresentaram posteriormente plano de partilha amigável pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, conforme consta da petição inicial, pugnando pela nomeação de ANTONIA PINHEIRO DA COSTA como inventariante. Aduz a inexistência de testamento, informando e descrevendo os bens a inventariar, com atribuição de valores e respectivas cotas-partes. Relaciona herdeiros, todos maiores, havendo um deles sendo incapaz, com os respectivos títulos de herança. Foi nomeada a herdeira ANTONIA PINHEIRO DA COSTA como inventariante. Juntou-se, ainda, Certidões Negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. Com vista do autos o Ministério Público pugnou pela homologação do plano de partilha apresentado (ID 181026581). É o Relatório. Fundamento e Decido. Preambularmente, registro que a partilha amigável celebrada entre partes capazes, dar-se-á na forma de Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do CPC, que assim versa: “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” A seu turno, o art. 664 prevê que, “Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”. Por sua vez, dispõe o art. 665 que “O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público”. No presente caso, embora haja interesse de incapaz, estando todas as partes em consenso, tendo o Ministério Público concordado com os termos da partilha e o valor do bem do espólio não superando o limite de mil salários-mínimos, não há óbice ao processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum. Além do mais, da mera leitura dos dispositivos que regem a matéria, vislumbra-se que o procedimento simplificado permite o deferimento de plano do pedido, desde que observados os requisitos legais. Observe-se, da expressão legal, que tal procedimento obedece ao rito traçado pelos arts. 660 a 663, de maneira a gozar de alguns privilégios processuais, dentre os quais: 1) independe de lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, caput); 2) não está sujeito à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade (art. 661); e, 3) não permite a apreciação de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662). Além disso, nos termos do art. 663 do CPC, “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”, sendo que o § 2º do art. 662, do CPC dispõe que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária”. Noutro pórtico, de acordo com o art. 659, §2º do CPC, o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não obsta à prolação de sentença homologatória em arrolamento. Isso porque, a aplicação do disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ocorre apenas para o inventário. O dispositivo do CPC vai mais além e não condiciona a expedição dos formais de partilha/cartas de adjudicação/alvarás ao pagamento do tributo, bastando a intimação do Fisco para que proceda ao lançamento administrativo. Demais disso, o CPC em seu art. 662 dispõe que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento. A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1074, firmando-se a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Assim, o imposto de transmissão será pago por cada herdeiro, na proporção de seus respectivos quinhões, não sendo necessário que o juízo autorize retenção levantamento, pois a Fazenda fará o lançamento conforme a responsabilidade tributária de cada um dos sucessores. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ITCMD. POSTERIOR À SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como se exigir a quitação do imposto antes do reconhecimento judicial dos direitos do sucessores, estejam os autos tramitando pelo rito do arrolamento ou na forma de inventário. 2. Somente após a sentença de homologação da partilha é que cada herdeiro saberá qual seu quinhão, sendo o pagamento do ITCMD conforme o que cada um receber de herança. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0016658-90.2011.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.03.2020). No caso em tela, a petição inicial preenche os requisitos e formalidades legais, estando acompanhada dos documentos exigidos pela lei. Consta nos autos a certidão de óbito da pessoa cujo bem está sendo partilhado (IDs 129853612 e 129853613), a prova dos títulos de herança (IDs 129853609, 129853610 e 129853611) e da propriedade do bem do espólio (IDs 129853616, 129853591, 129853597 e 180210730), este último com seu respectivo valor, bem como as certidões de inexistência de dívidas perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (IDs 129853593, 129853594, 129853595, 188497456, 188497457, 188497458 e 188497459) e os termos da partilha (ID 180879855), sendo que os herdeiros incapazes estão devidamente (ID 129853614), e o Ministério Público concordou com os termos da partilha. Satisfeitos, assim, os requisitos legais, outra solução não resta senão a pertinente homologação da partilha na forma convencionada.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a partilha amigável de ID 180879855, dos bens deixados por ANTONIO PINHEIRO DA COSTA e MARIA DE LOURDES NUNES, ressalvados direitos de terceiros, o que faço na forma do art. 659, caput, do Código de Processo Civil, tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se os respectivos formais, certidões de pagamento ou alvarás, se for o caso, observadas as normas pertinentes, atentando-se para o fato de que apenas se implementará o registro no cartório imobiliário em relação aos imóveis cuja propriedade encontrar-se comprovada através de escritura pública registrada, fato que não se aplica a eventuais cartas de foro, que apenas atestam a posse. Ademais, DEFIRO a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), isentando as partes do pagamento das custas processuais. Isso porque, os herdeiros anexaram documentos de que estão no CadÚnico, sendo que o patrimônio transferido é um pequeno imóvel rural utilizado pela família e uma pequena quantia em dinheiro, circunstâncias que atestam a comprovação dos requisitos legais para a concessão da benesse. Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique a Fazenda Pública apenas para fins de ciência, considerando que o ITCMD não é objeto de análise nestes autos (Tema Repetitivo n. 1074 do STJ). Ciência ao Ministério Público. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito