Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: LUIZ EDUARDO M S DE MEDEIROS e LUIZ EDUARDO MORONE SOUZA DE MEDEIROS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802088-07.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Luiz Eduardo Morone Souza de Medeiros e sua respectiva firma individual, visando a satisfação de crédito atualizado em R$ 111.341,06. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, devidamente assistido pela Defensoria Pública, declarou-se hipossuficiente e apresentou proposta de parcelamento, a qual foi prontamente rejeitada pela instituição financeira exequente. Em ato contínuo, foram realizadas diligências via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. O bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud resultou na constrição de quantias manifestamente reduzidas: R$109,05 na conta da pessoa física e R$ 281,46 na conta da pessoa jurídica. A Defensoria Pública peticionou arguindo a impenhorabilidade de tais valores por sua natureza alimentar e montante inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da penhora e requereu o prosseguimento da execução com a reiteração automática de bloqueio ("teimosinha") por 30 dias, além de outras medidas como CCS, SIMBA e penhora de faturamento e negativação do nome no Serasajud. Passo a decidir. 1. Do desbloqueio de valores e da penhora irrisória: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pacificado no sentido de que essa proteção deve ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que constituam a única reserva monetária do devedor destinada a garantir o seu mínimo existencial Inicialmente, verifico que as quantias bloqueadas (R$ 109,05 e R$ 281,46) são flagrantemente irrisórias diante do montante total do débito (superior a R$ 111 mil) e do custo operacional da própria máquina judiciária. Nos termos do art. 836, caput, do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No presente caso, o valor sequer atenderia as despesas processuais iniciais. Ademais, conforme ressaltado pela Defensoria Pública, valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em contas bancárias gozam de impenhorabilidade, visando a preservação do mínimo existencial do devedor, entendimento este consolidado pelo STJ e aplicado por este Tribunal. Assim, defiro o pedido da Defensoria Pública e determino o imediato desbloqueio dos valores retidos nos IDs Num. 149919739 e Num. 149919751. 2. Do indeferimento de nova pesquisa Sisbajud: Quanto ao requerimento do exequente para nova utilização do sistema Sisbajud (inclusive na modalidade "teimosinha"), entendo que o pedido deve ser indeferido. A execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade (satisfação do crédito) em harmonia com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). No caso sob exame, a pesquisa via Sisbajud foi realizada recentemente e demonstrou a inexistência de ativos financeiros relevantes em nome dos executados. A reiteração da medida sem que o exequente traga aos autos qualquer indício de alteração na situação econômica do devedor ou prova de ocultação patrimonial constitui ato inócuo, que apenas onera o Judiciário e prolonga o feito sem utilidade prática. O executado encontra-se assistido pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica já demonstrada nos autos pelo perfil socioeconômico e pela percepção de seguro-desemprego. Dessa forma, a repetição de diligências eletrônicas negativas, de forma indiscriminada, viola a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. 3. Das demais medidas coercitivas: Pelas mesmas razões, indefiro, por ora, os pedidos de consulta ao sistema SIMBA e CCS, bem como a penhora de faturamento, ante a ausência de provas concretas de fraude ou de que o executado possua fluxo de caixa capaz de suportar tal constrição sem inviabilizar sua sobrevivência básica. - Serasajud: Defiro o pedido de inclusão dos nomes dos executados nos cadastros restritivos de crédito (Serasajud), bem como o protesto do título judicial, nos termos do art. 517 do CPC, como medida de coerção indireta. - Infojud/Renajud: Já realizados, os resultados negativos ou parciais foram anexados. Mantenho a vigilância sobre eventuais novos bens. - Penhora de faturamento: Por ora, indefiro o pedido de penhora de 10% do faturamento da empresa executada.
Trata-se de medida excepcional que exige a comprovação da inexistência de outros bens e que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade econômica (art. 866 do CPC), o que não restou demonstrado de plano 4. Providências finais 1. Expeça-se a ordem de desbloqueio imediato dos valores via Sisbajud em favor dos executdos. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens efetivos passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. Intime-se a Defensoria Pública desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 01 de junho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC