Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0804237- 72.2022.8.20.5100 Partes: GRACILDA MOURA x Municipio de Carnaubais-RN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 114.587,20 (catorze mil, quinhentos e oitenta e sete mil reais e vinte centavos), este superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública fixado no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Intimada para fornecer planilha de cálculos “discriminando de maneira clara e objetiva: (i) O montante e o período efetivamente renunciado de licença-prêmio e férias. (ii) O valor e o período que não renuncia de licença-prêmio e férias (ID143935808), a parte autora apresentou planilha com valor manifestamente superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, mesmo diante da renúncia ao excedente (ID146415101). Mais uma vez intimada para apresentar “nova memória de cálculo atualizada com VALOR TOTAL NÃO SUPERIOR 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, conforme a renúncia já manifestada nos autos, sob pena de extinção do processo por inércia e ausência de adequada delimitação do pedido; b) Especifique claramente os períodos de férias e de licença-prêmio pleiteados, bem como a quantidade de licenças-prêmio e quais são os respectivos quinquênios considerados; c) Junte documentos comprobatórios da efetiva prestação de serviço nos períodos indicados, como ficha funcional, registros de frequência ou justificativa expressa da sua ausência, sob pena de extinção do feito”, a autora não forneceu os documentos aludidos. Ao revés, forneceu nova memória de cálculos totalizando valor superior ao teto do juizado, qual seja, R$91.801,76 (ID151675225). É preciso informar ao autor que o salário-mínimo utilizado para aferir o teto é aquele vigente no momento da propositura da ação, nos termos do art. 3º, inc. I e § 3º da Lei n.º 9.099/1995, corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. (…) 3. O valor da alçada é de quarenta salários-mínimos calculados na data da propositura da ação (STJ – Quarta Turma. RMS 33.155/MA. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 28.06.2011). Como a presente ação foi proposta no ano de 2022, o salário-mínimo utilizado para estabelecer o teto é de R$ 1.212,00, totalizando o valor de R$ 72.720,00. Assim, vê-se que após sucessivas emendas à inicial, ainda assim a parte autora insiste em fixar como valor da causa quantia excedente em R19.081,76, superando, em muito, o teto legal. Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 com aplicação subsidiária. Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, nos termos do art. 485, IV do CPC e do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 com aplicação subsidiária. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 do Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU/RN, data registrada no sistema 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3