Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: D. R. S. D. O. Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805707-64.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por D. R. S. D. O., representado por sua mãe, a sra Maria da C dos Santos Silva, em desfavor do Facta Financeira S.A, aduzindo, em síntese, que procurou a instituição com o objetivo de contratar um empréstimo, todavia, face à carência de esclarecimentos, findou por aderir a um cartão com reserva de margem consignável em seu nome, sendo os descontos realizados desde 07 de outubro de 2022 (Contrato RMC/RCC n° 0054739902). A petição inicial foi recebida (ID 139098708 - Pág. 1) e o pedido de justiça gratuita foi deferido, ocasião em que este Juízo indeferiu a tutela provisória requerida por entender ausentes os seus dois requisitos. Em sede de contestação (ID 142318553), a parte requerida apontou a regularidade da contratação, alegando que houve consentimento expresso da parte requerente à cobrança que lhe foi exigida, não havendo nenhum dano a ser indenizado, tampouco repetição de indébito. A respeito da voluntariedade da contratação, esclareceu que a contratação foi realizada por meio de instrumento digital, esse acompanhado de fotografia (selfie) da parte autora e geolocalização do ato da assinatura. Ademais, salientou que a opção pela contratação de cartão consignado foi expressamente indicada (142318553 - Pág. 3), não detendo, aliás, o contratante margem para outra forma de empréstimo, ao passo que superara os 35%. Juntou documentos constitutivos e o contrato questionado pela autora (142318554, 142318555, 142318556 e 142318557). Em réplica à contestação (ID n.º 143076789), a parte autora rechaçou os argumentos da contestação e ratificou os pedidos iniciais. Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 143532405), a parte autora informou que não tem interesse em produzir prova alguma (144641538), requerendo o julgamento antecipado, e a ré, por sua vez, manteve-se inerte (ID 145583121). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência concreta, nestes autos, de provas suficientes e adequadas ao deslinde do feito. Registro, aliás, que o Magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever, não faculdade, de promover o julgamento antecipado ante os seus pressupostos, como maneira de instrumentalizar o direito/garantia fundamental da razoável duração do processo, na forma do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 4° e 6º, ambos do CPC. O objeto da demanda cinge-se à verificação da regularidade da contratação de empréstimo pela modalidade cartão de crédito consignado (RMC/RCC), bem como a existência dos elementos ensejadores da responsabilidade aquiliana ensejadora de dano moral. A presente relação de direito material tem natureza consumerista, sendo a autor e a ré, respectivamente, consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. É cediço, quanto a isso, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, é dizer, entende-se como consumidor – que pode ser pessoa física e/ou jurídica - destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço que apresente vulnerabilidade, podendo ser essa fática, técnica, econômica ou, ainda, conforme ensinamento na Ministra Nancy Andrighi, de natureza informacional. O microssistema de defesa o consumidor, exemplo clássico de dirigismo contratual, representa substancial tutela, essa, diga-se, composta por normas de ordem pública (art. 1° do CDC), conferindo uma série de direitos e prerrogativas, como, por exemplo, a aclamada inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). Acontece, entretanto, que a tutela referida não ostenta natureza absoluta, pelo que o consumidor dever demonstrar, ao menos minimamente, a plausibilidade de suas alegações. Nesse diapasão, o requerente pretende a declaração de inexistência/nulidade do contrato, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, aduzindo que a disponibilização de um cartão de crédito com reserva de margem consignável se dá mediante procedimento abusivo, tendo em vista que o referido pagamento perdurará permanentemente, tampouco a dívida será reduzida, já que o desconto mensal se refere apenas a juros, o que seria abusivo, ilegal e causaria enriquecimento ilícito para o Banco requerido. Por outro lado, o demandado refutou os argumentos expendidos pela parte autora, defendendo a validade do pacto e dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário, visto que a parte autora teve completa ciência do objeto avençado, aderindo voluntariamente aos serviços de cartão de crédito consignado e restando plenamente válido o negócio jurídico firmado entre os litigantes. Pontuou, ainda, a inaplicabilidade de repetição de indébito (art. 42 do CDC) e inexistência de danos morais passíveis de indenização, já que teria agido no exercício regular de direito. Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópia e adesão a cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, comprovante de pagamento, comprovante de residência, selfie e documentos pessoais da autora utilizados na contratação (ID n.º 142318554 – Págs. 1-7, 142318555, 142318556 e 142318557). Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade. Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação. Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta indicam o contrário. É perceptível, a partir do comprovante de pagamento colacionado aos autos (142318555 - Pág. 1) que foi liberado em 14 de outubro de 2022, por meio de transferência bancária, o valor de R$ 1.154,96 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Desta feita, cumpre salientar que no contrato celebrado houve autorização da cliente para realização de desconto mensal em sua remuneração (ID n.º 142318554 - Pág. 5), em favor do banco requerido, para constituição de RMC, bem como, de desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. Logo, entendo que no presente caso se aplica o princípio “pacta sunt servanda”, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, uma vez que as autorizações efetuadas não são ilícitas. Pontue-se, ademais, que o negócio jurídico observa o conteúdo da boa-fé objetiva, em especial a sua função integrativa, prevista no art. 422-A do Código Civil, uma vez que houve pleno atendimento do dever de informação ao contratante a respeito do conteúdo da avença, constando, inclusive, a informação que essa modalidade detém taxa de juros superiores ao empréstimo consignado (142318554 - Pág. 5 – item v). Na hipótese, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável. Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação apto a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora. Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida. No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora. A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhecer os termos do contrato, não trouxe aos autos documento algum que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta. Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido. Noutro giro, em que pese alegar a requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto em folha de pagamento. Consequentemente, não merece prosperar a alegação de que os descontos efetuados pelo demandado são ilegais, visto que há nos autos provas suficientes de que a demandante contratou o serviço supramencionado, uma vez que aderiu ao contrato, o qual fora por ela assinado, e cujos termos são claros o suficiente, não deixando dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito e pedido de saque, com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento. Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito