Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806440-64.2023.8.20.5102.
AUTOR: SEVERINO BRAZ DE SOUZA
REU: SEBASTIAO RAFAEL FERNANDES, ZULMAR COUTINHO FERNANDES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Severino Braz de Souza em face de Sebastião Rafael Fernandes e Zulmar Coutinho Fernandes. A parte autora alega que, em maio de 2014, celebrou com os réus contrato de compra e venda de dois lotes de terreno localizados na RN 064, pelo valor ajustado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas que posteriormente constatou divergência quanto à metragem efetivamente recebida, havendo uma diferença significativa em prejuízo do autor, o qual teria pago por área superior à efetivamente entregue, além de apontar a ausência de pagamento de parte do preço ajustado. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação na qual arguiram preliminarmente a inépcia da petição inicial e a existência de coisa julgada, sustentando no mérito que o autor recebeu os terrenos conforme pactuado e que não há valores pendentes. Alegaram, ainda, que os fatos narrados pelo autor já foram objeto de análise judicial anterior, no processo nº 0010706-05.2017.8.20.0102, no qual foi proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais. Determinada a especificação de provas, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas, tendo transcorrido o prazo legal sem a apresentação de requerimentos. Assim, o feito foi declarado maduro para julgamento, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a peça vestibular não apresentaria adequadamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos que ensejam a demanda, a fundamentação jurídica pertinente e os pedidos formulados de maneira determinada e coerente com a narrativa dos fatos. A autora descreve os termos do contrato de compra e venda celebrado, aponta a diferença na área do imóvel adquirido em relação àquela pactuada e requer a reparação pelos danos decorrentes, de modo que não há falar em inépcia da inicial, devendo a preliminar ser rejeitada. Ainda em sede preliminar, sustenta a parte ré a existência de coisa julgada material, em razão da existência do processo nº 0010706-05.2017.8.20.0102, no qual teria sido discutida a mesma relação jurídica. Contudo, ao examinar os autos do mencionado feito, constata-se que naquele processo a controvérsia versava sobre suposto saldo remanescente de pagamento decorrente da venda de imóvel, enquanto na presente ação discute-se a diferença de metragem do terreno adquirido e os danos decorrentes dessa diferença. Assim, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos e a causa de pedir são distintos, inexistindo identidade necessária para a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, do CPC. Portanto, também esta preliminar deve ser afastada. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No presente caso, busca a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, sob a alegação de que adquiriu dois lotes de terreno, mas que teria recebido área inferior àquela ajustada no contrato de compra e venda celebrado em 12 de maio de 2014. Todavia, compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor não logrou êxito em comprovar, de maneira satisfatória, o alegado descumprimento contratual. Embora tenha afirmado a existência de divergência na metragem, limitou-se a mencionar apenas um dos lotes adquiridos, omitindo informações relevantes acerca do segundo imóvel, o que compromete a sua narrativa trazida na petição inicial. De outro lado, observa-se que a parte ré trouxe aos autos elementos documentais relevantes, consistentes na planta do imóvel (Id 11955368) e no laudo de avaliação com a descrição das metragens (Id 114955362), documentos estes que corroboram a tese defensiva de que, somadas as áreas dos dois lotes, o total corresponde ao ajuste celebrado. Os elementos apresentados demonstram que a metragem dos terrenos corresponde àquela estipulada no instrumento particular de compra e venda, afastando a alegação de inadimplemento contratual. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente em relação à existência de diferença de metragem e ao suposto prejuízo patrimonial sofrido. A parte autora, contudo, não produziu prova pericial ou técnica capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte ré, nem sequer indicou, oportunamente, provas adicionais a serem produzidas, vindo o feito a ser julgado no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Outrossim, a parte ré no ID- 114968715 é intimada para se manifestar e permanece inerte perante as alegações da parte ré. Assim, diante da existência de elementos documentais que amparam a versão apresentada pelos réus e da ausência de provas robustas em sentido contrário, não há como acolher a pretensão autoral, impondo-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Severino Braz de Souza em face de Sebastião Rafael Fernandes e Zulmar Coutinho Fernandes, nos termos da fundamentação acima exposta. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)