Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE DESPACHO Informe-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (ID 154337680) a inexistência de valor disponível para penhora, uma vez que o presente cumprimento de sentença objetivou a execução de honorários devidos aos patronos da CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA (ID 154337680), os quais não devem responder por débitos da mencionada pessoa jurídica. Em seguida, arquive-se. Natal/RN, 17 de junho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE DESPACHO Informe-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (ID 154337680) a inexistência de valor disponível para penhora, uma vez que o presente cumprimento de sentença objetivou a execução de honorários devidos aos patronos da CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA (ID 154337680), os quais não devem responder por débitos da mencionada pessoa jurídica. Em seguida, arquive-se. Natal/RN, 17 de junho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:44
Mero expediente
17/06/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:37
Reativação
10/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:38
Publicação
27/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:21
Publicação
27/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:17
Publicação
27/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:17
Publicação
27/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:02
Publicação
27/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas já pagas na ação principal. Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, 23 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas já pagas na ação principal. Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, 23 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas já pagas na ação principal. Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, 23 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas já pagas na ação principal. Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, 23 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas já pagas na ação principal. Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste. Publique-se, registre-se e intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, 23 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:12
Definitivo
23/05/2025, 12:19
Trânsito em julgado
23/05/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:17
Homologação de Transação
23/05/2025, 12:00
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:00
Publicação
11/05/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 08:17
Publicação
09/05/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:01
Publicação
02/05/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Capuche Satélite Incorporações Ltda. em face de Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelecido no acórdão proferido no julgamento da apelação interposta nos autos de origem (Proc. nº 0400703-79.2010.8.20.0001). A execução foi regularmente instaurada, com a apresentação da respectiva planilha de cálculo (ID 90930304), na qual a parte exequente apurou o montante atualizado de R$ 4.926,31 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), já incluídas correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês, conforme memória de cálculo acostada. Os executados, regularmente intimados (Despacho ID 94997517), apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96831972), na qual alegam ausência de interesse processual da parte exequente e ilegitimidade para promover a execução da verba honorária. É o relatório. A impugnação não merece acolhimento, pois, nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários pertencem ao advogado, mas é perfeitamente possível que a parte exequente os execute em nome próprio, desde que detenha poderes específicos para tanto ou que tenha havido sub-rogação da verba devida ao patrono. Ademais, mesmo ausente sub-rogação ou instrumento de mandato específico, a parte litigante pode promover a execução dos honorários, desde que não haja oposição ou impugnação por parte do advogado titular do crédito, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ressalte-se que, conforme já reconhecido na decisão de ID 79052364, o crédito referente aos honorários sucumbenciais foi expressamente reconhecido no acórdão proferido no julgamento da apelação, transitado em julgado em 02/03/2016, constituindo, assim, título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC. No tocante ao valor, a planilha de ID 90930304 indica que, atualizados monetariamente e acrescidos de juros até 27/10/2022, os honorários sucumbenciais totalizam R$ 4.926,31. Por fim, consta nos autos ofício expedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no processo nº 0824648-89.2015.8.20.5001, determinando a averbação de penhora no rosto destes autos, no montante de R$ 71.412,49, em favor da credora Laura Denise Santiago de Araujo. Nos termos do art. 860 do CPC, a existência de penhora no rosto dos autos não obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apenas ser assegurada a destinação dos valores eventualmente obtidos até o limite da constrição judicial já registrada.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 525, §§ 1º e 4º, e 535, do CPC, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade e, em consequência, homologo o valor atualizado apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 4.926,31 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Determino que eventual valor depositado ou penhorado nestes autos seja reservado até o limite de R$ 71.412,49, conforme ordem de penhora no rosto dos autos, devendo, atingido tal montante, ser oficiada a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal para viabilizar a transferência à conta judicial vinculada ao processo n.º 0824648-89.2015.8.20.5001. Após a preclusão, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Natal/RN, 24 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Capuche Satélite Incorporações Ltda. em face de Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelecido no acórdão proferido no julgamento da apelação interposta nos autos de origem (Proc. nº 0400703-79.2010.8.20.0001). A execução foi regularmente instaurada, com a apresentação da respectiva planilha de cálculo (ID 90930304), na qual a parte exequente apurou o montante atualizado de R$ 4.926,31 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), já incluídas correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês, conforme memória de cálculo acostada. Os executados, regularmente intimados (Despacho ID 94997517), apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96831972), na qual alegam ausência de interesse processual da parte exequente e ilegitimidade para promover a execução da verba honorária. É o relatório. A impugnação não merece acolhimento, pois, nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários pertencem ao advogado, mas é perfeitamente possível que a parte exequente os execute em nome próprio, desde que detenha poderes específicos para tanto ou que tenha havido sub-rogação da verba devida ao patrono. Ademais, mesmo ausente sub-rogação ou instrumento de mandato específico, a parte litigante pode promover a execução dos honorários, desde que não haja oposição ou impugnação por parte do advogado titular do crédito, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ressalte-se que, conforme já reconhecido na decisão de ID 79052364, o crédito referente aos honorários sucumbenciais foi expressamente reconhecido no acórdão proferido no julgamento da apelação, transitado em julgado em 02/03/2016, constituindo, assim, título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC. No tocante ao valor, a planilha de ID 90930304 indica que, atualizados monetariamente e acrescidos de juros até 27/10/2022, os honorários sucumbenciais totalizam R$ 4.926,31. Por fim, consta nos autos ofício expedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no processo nº 0824648-89.2015.8.20.5001, determinando a averbação de penhora no rosto destes autos, no montante de R$ 71.412,49, em favor da credora Laura Denise Santiago de Araujo. Nos termos do art. 860 do CPC, a existência de penhora no rosto dos autos não obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apenas ser assegurada a destinação dos valores eventualmente obtidos até o limite da constrição judicial já registrada.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 525, §§ 1º e 4º, e 535, do CPC, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade e, em consequência, homologo o valor atualizado apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 4.926,31 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Determino que eventual valor depositado ou penhorado nestes autos seja reservado até o limite de R$ 71.412,49, conforme ordem de penhora no rosto dos autos, devendo, atingido tal montante, ser oficiada a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal para viabilizar a transferência à conta judicial vinculada ao processo n.º 0824648-89.2015.8.20.5001. Após a preclusão, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Natal/RN, 24 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Capuche Satélite Incorporações Ltda. em face de Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelecido no acórdão proferido no julgamento da apelação interposta nos autos de origem (Proc. nº 0400703-79.2010.8.20.0001). A execução foi regularmente instaurada, com a apresentação da respectiva planilha de cálculo (ID 90930304), na qual a parte exequente apurou o montante atualizado de R$ 4.926,31 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), já incluídas correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês, conforme memória de cálculo acostada. Os executados, regularmente intimados (Despacho ID 94997517), apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96831972), na qual alegam ausência de interesse processual da parte exequente e ilegitimidade para promover a execução da verba honorária. É o relatório. A impugnação não merece acolhimento, pois, nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários pertencem ao advogado, mas é perfeitamente possível que a parte exequente os execute em nome próprio, desde que detenha poderes específicos para tanto ou que tenha havido sub-rogação da verba devida ao patrono. Ademais, mesmo ausente sub-rogação ou instrumento de mandato específico, a parte litigante pode promover a execução dos honorários, desde que não haja oposição ou impugnação por parte do advogado titular do crédito, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ressalte-se que, conforme já reconhecido na decisão de ID 79052364, o crédito referente aos honorários sucumbenciais foi expressamente reconhecido no acórdão proferido no julgamento da apelação, transitado em julgado em 02/03/2016, constituindo, assim, título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC. No tocante ao valor, a planilha de ID 90930304 indica que, atualizados monetariamente e acrescidos de juros até 27/10/2022, os honorários sucumbenciais totalizam R$ 4.926,31. Por fim, consta nos autos ofício expedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no processo nº 0824648-89.2015.8.20.5001, determinando a averbação de penhora no rosto destes autos, no montante de R$ 71.412,49, em favor da credora Laura Denise Santiago de Araujo. Nos termos do art. 860 do CPC, a existência de penhora no rosto dos autos não obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apenas ser assegurada a destinação dos valores eventualmente obtidos até o limite da constrição judicial já registrada.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 525, §§ 1º e 4º, e 535, do CPC, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade e, em consequência, homologo o valor atualizado apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 4.926,31 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Determino que eventual valor depositado ou penhorado nestes autos seja reservado até o limite de R$ 71.412,49, conforme ordem de penhora no rosto dos autos, devendo, atingido tal montante, ser oficiada a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal para viabilizar a transferência à conta judicial vinculada ao processo n.º 0824648-89.2015.8.20.5001. Após a preclusão, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Natal/RN, 24 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Capuche Satélite Incorporações Ltda. em face de Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelecido no acórdão proferido no julgamento da apelação interposta nos autos de origem (Proc. nº 0400703-79.2010.8.20.0001). A execução foi regularmente instaurada, com a apresentação da respectiva planilha de cálculo (ID 90930304), na qual a parte exequente apurou o montante atualizado de R$ 4.926,31 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), já incluídas correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês, conforme memória de cálculo acostada. Os executados, regularmente intimados (Despacho ID 94997517), apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96831972), na qual alegam ausência de interesse processual da parte exequente e ilegitimidade para promover a execução da verba honorária. É o relatório. A impugnação não merece acolhimento, pois, nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários pertencem ao advogado, mas é perfeitamente possível que a parte exequente os execute em nome próprio, desde que detenha poderes específicos para tanto ou que tenha havido sub-rogação da verba devida ao patrono. Ademais, mesmo ausente sub-rogação ou instrumento de mandato específico, a parte litigante pode promover a execução dos honorários, desde que não haja oposição ou impugnação por parte do advogado titular do crédito, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ressalte-se que, conforme já reconhecido na decisão de ID 79052364, o crédito referente aos honorários sucumbenciais foi expressamente reconhecido no acórdão proferido no julgamento da apelação, transitado em julgado em 02/03/2016, constituindo, assim, título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC. No tocante ao valor, a planilha de ID 90930304 indica que, atualizados monetariamente e acrescidos de juros até 27/10/2022, os honorários sucumbenciais totalizam R$ 4.926,31. Por fim, consta nos autos ofício expedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no processo nº 0824648-89.2015.8.20.5001, determinando a averbação de penhora no rosto destes autos, no montante de R$ 71.412,49, em favor da credora Laura Denise Santiago de Araujo. Nos termos do art. 860 do CPC, a existência de penhora no rosto dos autos não obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apenas ser assegurada a destinação dos valores eventualmente obtidos até o limite da constrição judicial já registrada.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 525, §§ 1º e 4º, e 535, do CPC, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade e, em consequência, homologo o valor atualizado apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 4.926,31 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Determino que eventual valor depositado ou penhorado nestes autos seja reservado até o limite de R$ 71.412,49, conforme ordem de penhora no rosto dos autos, devendo, atingido tal montante, ser oficiada a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal para viabilizar a transferência à conta judicial vinculada ao processo n.º 0824648-89.2015.8.20.5001. Após a preclusão, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Natal/RN, 24 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Capuche Satélite Incorporações Ltda. em face de Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelecido no acórdão proferido no julgamento da apelação interposta nos autos de origem (Proc. nº 0400703-79.2010.8.20.0001). A execução foi regularmente instaurada, com a apresentação da respectiva planilha de cálculo (ID 90930304), na qual a parte exequente apurou o montante atualizado de R$ 4.926,31 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), já incluídas correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês, conforme memória de cálculo acostada. Os executados, regularmente intimados (Despacho ID 94997517), apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96831972), na qual alegam ausência de interesse processual da parte exequente e ilegitimidade para promover a execução da verba honorária. É o relatório. A impugnação não merece acolhimento, pois, nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários pertencem ao advogado, mas é perfeitamente possível que a parte exequente os execute em nome próprio, desde que detenha poderes específicos para tanto ou que tenha havido sub-rogação da verba devida ao patrono. Ademais, mesmo ausente sub-rogação ou instrumento de mandato específico, a parte litigante pode promover a execução dos honorários, desde que não haja oposição ou impugnação por parte do advogado titular do crédito, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ressalte-se que, conforme já reconhecido na decisão de ID 79052364, o crédito referente aos honorários sucumbenciais foi expressamente reconhecido no acórdão proferido no julgamento da apelação, transitado em julgado em 02/03/2016, constituindo, assim, título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC. No tocante ao valor, a planilha de ID 90930304 indica que, atualizados monetariamente e acrescidos de juros até 27/10/2022, os honorários sucumbenciais totalizam R$ 4.926,31. Por fim, consta nos autos ofício expedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no processo nº 0824648-89.2015.8.20.5001, determinando a averbação de penhora no rosto destes autos, no montante de R$ 71.412,49, em favor da credora Laura Denise Santiago de Araujo. Nos termos do art. 860 do CPC, a existência de penhora no rosto dos autos não obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apenas ser assegurada a destinação dos valores eventualmente obtidos até o limite da constrição judicial já registrada.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 525, §§ 1º e 4º, e 535, do CPC, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade e, em consequência, homologo o valor atualizado apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 4.926,31 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno Valter Ferreira de Andrade Neto e Marcicleide Queiroz Rêgo de Andrade ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Determino que eventual valor depositado ou penhorado nestes autos seja reservado até o limite de R$ 71.412,49, conforme ordem de penhora no rosto dos autos, devendo, atingido tal montante, ser oficiada a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal para viabilizar a transferência à conta judicial vinculada ao processo n.º 0824648-89.2015.8.20.5001. Após a preclusão, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Natal/RN, 24 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:04
Mero expediente
24/04/2025, 22:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:43
Documento (Certidão)
20/01/2025, 11:07
Movimentação processual
20/01/2025, 11:03
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:12
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:12
Publicação
24/11/2024, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 19:45
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 16:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 10:06
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 13:56
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:54
Documento (Certidão)
27/12/2023, 21:25
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:35
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE DESPACHO Proceda-se à exclusão da advogada dos executados, conforme requerido na petição de ID. 98136352. Intimem-se os executados, por carta com AR, a fim de que constituam novo advogado no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 76, II, do CPC, notadamente a contagem de prazo independentemente de intimação, a partir da publicação dos respectivos atos decisórios, nos termos do art. 346 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a fim de que se pronuncie em relação à impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 96831972 no prazo de 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, 20 de setembro de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:34
Mero expediente
20/09/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:01
Publicação
27/03/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/03/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais devidos em favor dos advogados de CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, em consonância com o que foi determinado pela Decisão de ID. 79052364. Intimem-se os executados VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO e MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE, por sua advogada, para pagar o débito no valor de R$ 4.926,31 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 07:54
Reativação
10/02/2023, 07:54
Mero expediente
09/02/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:11
Decurso de Prazo
18/08/2022, 07:02
Decurso de Prazo
18/08/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 10:53
Documento (Certidão)
20/07/2022, 10:46
Publicação
18/07/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA
EXECUTADO: VALTER FERREIRA DE ANDRADE NETO, MARCICLEIDE QUEIROZ REGO DE ANDRADE DESPACHO Em razão da inércia da parte exequente, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0808284-66.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)