Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: RITA DA SILVA RODRIGUES Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157100 - Email: Processo n°: 0809449-27.2020.8.20.5106 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente alega ser devida a quantia de R$ 213.423,64, conforme planilha de id. 120765509; devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de excesso de execução e indicando como correto o valor de R$ 96.659,64, nos termos da planilha de id. 124183700. Este Juízo determinou a remessa dos autos à COJUD, a qual apresentou os cálculos de liquidação, apontando como devida a quantia de R$ 82.382,87, conforme planilha de id. 176126136. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram. A Fazenda Pública Municipal anuiu expressamente com os cálculos apresentados. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação, ao argumento de que os valores referentes ao ADTS não teriam sido corretamente incluídos, bem como não foi observado os valores corretos da remuneração base. É o que importa relatar. Decido. A irresignação não merece acolhimento. Isso porque os cálculos elaborados pela COJUD foram realizados com base nos elementos constantes dos autos, notadamente na ficha financeira da parte autora, refletindo fielmente os valores ali consignados. Não se verifica, portanto, qualquer inconsistência ou omissão quanto à consideração das verbas indicadas, inclusive no que se refere ao ADTS. A título exemplificativo, toma-se o mês de julho de 2015, passando-se à comparação entre os valores constantes na ficha financeira, no demonstrativo apresentado pela parte exequente e na planilha elaborada pela COJUD: FICHA FINANCEIRA - ID 57349496: DEMONSTRATIVO DA PARTE EXEQUENTE - ID 120765511 PLANILHA DE CÁLCULO DA COJUD - ID 176126136 Observa-se, no comparativo acima, que os valores indicados no demonstrativo da parte exequente não correspondem àqueles constantes na ficha financeira; por outro lado, os valores apurados pela COJUD reproduzem fielmente os dados ali registrados. Ademais, para fins ainda de comparação, verifica-se que a COJUD adotou, no mês de julho de 2015, o percentual de 13% a título de ADTS, o que se mostra correto, considerando que a parte autora ingressou no serviço público municipal em abril de 2002 e, naquele período, contava com 13 anos de tempo de serviço; referido percentual foi elevado para 14% em abril de 2016, conforme se observa na planilha elaborada pela COJUD, o que reforça a correção dos valores ali apurados. Ademais, a parte exequente não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar eventual erro material ou equívoco técnico na elaboração da planilha, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de correção dos cálculos confeccionados por órgão técnico auxiliar do Juízo.
Ante o exposto, indefiro a impugnação da parte exequente e homologo os cálculos elaborados pela COJUD, fixando o valor da execução em R$ 82.382,87. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento: a) PRECATÓRIO no valor de R$ 74.893,52 em favor da parte exequente. Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE. b) RPV no valor de R$ 7.489,35 em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários de sucumbência. O pagamento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição. O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (30%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, em favor da sociedade individual de advogado. Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial. Tendo em vista que não há previsão legal para interposição de recurso contra decisão interlocutória desprovida de providências cautelares e antecipatórias (art. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09), considere-se a data da publicação da presente como decurso do prazo de preclusão para fins de alimentação dos sistemas. Satisfeita a obrigação de pagar e expedido o Precatório, retorne concluso para sentença de extinção. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 74.893,52 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 7.489,35 DATA-BASE DO CÁLCULO mai/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30% (Contrato de id. 120765513) Mossoró/RN, 23 de março de 2026. GISELA BESCH Juíza de Direito