Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823140-40.2017.8.20.5001.
AUTOR: Manoel Lisboa
RÉU: Fernando Antonio Amâncio da Silva DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, sob o argumento de que este teria alienado, em 17/06/2021, o único bem que apareceu registrado em seu nome — fato que, em sua ótica, configuraria fraude à execução — e de que a remuneração do devedor seria elevada, à vista de informação extraída de declaração anual de imposto de renda. Sustenta, ainda, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, desde que preservado o mínimo existencial, requerendo a constrição como meio de assegurar a satisfação do crédito. É o relatório. Decido. A execução deve realizar-se no interesse do credor (CPC, art. 797), mas não se pode olvidar que o ordenamento jurídico assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar — entre elas salários, vencimentos e proventos — por expressa disposição do art. 833, IV, do CPC. O próprio § 2º do referido dispositivo aponta hipóteses de afastamento da impenhorabilidade (prestação alimentícia, independentemente da origem, e importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais), às quais não se subsume, prima facie, a presente execução, que não tem natureza alimentar. É certo que a jurisprudência pátria admite, em situações absolutamente excepcionais, a relativização da regra, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, mediante prova concreta e atual de que a constrição não comprometerá sua subsistência digna. Tal relativização, contudo, não se presume; demanda demonstração específica, idônea e contemporânea da capacidade econômica do executado, bem como observância do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) e da proporcionalidade. No caso, o exequente lastreia o pleito em informação extraída de declaração de imposto de renda que indicaria renda anual elevada e, a partir daí, propõe a fixação de percentual padrão (30%) sobre os rendimentos. Esse substrato probatório, no entendimento desta magistrada, todavia, é insuficiente para a medida excepcional postulada. Isso porque, a declaração anual de IR consigna montantes brutos e pretéritos, não refletindo, com a precisão necessária, a realidade atual da remuneração mensal líquida do devedor, tampouco contemplando encargos pessoais, familiares e descontos obrigatórios. Ademais, não consta nos autos contracheques recentes, holerites, comprovantes atualizados de rendimentos ou quadro analítico de despesas essenciais do executado que permitisse aferir, com segurança, a manutenção do mínimo existencial diante da constrição pretendida. Com efeito, ausentes esses elementos, qualquer fixação de percentual sobre vencimentos equivaleria a decisão por estimativa, o que é vedado em matéria que atinge direito fundamental de subsistência. Ressalto, ainda, que a alegada alienação de bem no curso do processo, com possível configuração de fraude à execução, não autoriza, por si só, a mitigação automática da regra de impenhorabilidade salarial em execução de dívida não alimentar. O reconhecimento da fraude segue disciplina própria (CPC, art. 792 e seguintes), com necessidade de instrução adequada e contraditório — inclusive do eventual terceiro adquirente — e pode conduzir à ineficácia do negócio em relação ao exequente, mas não afasta, automaticamente, a proteção legal conferida às verbas remuneratórias. Em outras palavras, a notícia de possível fraude pode e deve ser apurada no rito apropriado, mas não supre a prova específica exigida para autorizar a excepcional penhora sobre salário. Ressalte-se, por fim, que a execução comporta uma gradação de meios executivos e a constrição sobre vencimentos, quando juridicamente possível, é sempre a ultima ratio, devendo precedê-la a demonstração de que meios menos gravosos — tais como renovações de pesquisas patrimoniais e constrições sobre bens penhoráveis — mostraram-se efetivamente infrutíferos. No requerimento sob exame, não há comprovação concreta, atual e exaustiva do insucesso de alternativas menos intrusivas, nem demonstração técnico-contábil que assegure a intangibilidade do mínimo existencial do devedor diante do percentual sugerido. Diante desse contexto, ausentes os requisitos estritos que condicionam a excepcional relativização da impenhorabilidade, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado. Intime-se o exequente para indicar medidas pertinentes, para fins de satisfazer o presente cumprimento, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de suspensão, com fundamento no art 921, III, do CPC. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)