Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826689-82.2022.8.20.5001 Polo ativo CONCEITO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR Polo passivo SERGIO SILVA CAVALCANTE e outros Advogado(s): VICTOR LOPES DE BRITO, JULIANO MESSIAS FONSECA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação indenizatória baseada em vícios de construção e condenou a construtora ao pagamento de quantia equivalente às perdas e danos pelas falhas construtivas, a ser apurada em fase de liquidação, bem como à compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor. As pretensões em face da Caixa Seguradora S/A foram julgadas improcedentes. A Caixa Econômica Federal foi excluída da lide por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve vícios construtivos no imóvel adquirido pelos autores; (ii) definir se a responsabilidade pelos vícios pode ser atribuída à construtora, com base na legislação consumerista; (iii) analisar a validade e a suficiência do laudo pericial produzido; (iv) aferir a existência de dano moral indenizável decorrente dos vícios constatados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica judicial identifica vícios construtivos graves em todos os ambientes do imóvel, incluindo comprometimento estrutural, falhas na fundação, ausência de impermeabilização adequada e má execução dos revestimentos, afastando a alegação de desgaste natural ou ausência de manutenção. 4. O laudo técnico é elaborado com base em metodologia adequada, com inspeção visual, testes de percussão, análise dos materiais utilizados e avaliação técnica dos elementos estruturais, sendo reputado idôneo e suficiente, não havendo impugnação fundamentada após a manifestação complementar do perito. 5. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do produto (vício) e do nexo de causalidade. 6. Os vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel e superam a esfera do mero aborrecimento, caracterizando abalo moral indenizável. 7. A ausência de documentos técnicos relativos à execução da obra (como projetos e ARTs) fragiliza ainda mais a defesa da construtora, demonstrando descumprimento de deveres profissionais e legais na execução do empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A construtora responde objetivamente pelos vícios ocultos e falhas construtivas em imóvel residencial, nos termos do CDC, ainda que identificados anos após a entrega. 2. O laudo pericial judicial devidamente fundamentado e não impugnado de forma técnica prevalece como meio de prova idôneo para a verificação de vícios construtivos. 3. Os vícios construtivos que comprometem a segurança e a fruição do imóvel configuram dano moral indenizável, superando o mero aborrecimento. 4. A ausência de documentos técnicos da construção (projetos, ARTs, relatórios) corrobora a responsabilidade da construtora pelos danos identificados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14, 18 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0802662-74.2018.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, 2a Câmara Cível, julgado em 21.08.25, publicado em 25.08.25 e AC 0817653-94.2019.8.20.5106, Relator: Des. João Rebouças, 2a Câmara Cível, julgado e publicado em 21.08.25. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Sérgio Silva Cavalcante, Sônia Maria do Nascimento Fernandes e João Vitor Fernandes Saraiva, este último, representado por sua genitora, Sônia Maria do Nascimento Fernandes, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c pedido tutela antecipada, indenização por danos morais e materiais perante a Justiça Federal no 0803820-08.2018.4.05.8400 contra Conceito Construções e Empreendimentos Ltda - EPP, Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A (Id 33129320, pág. 30 e ss). A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida pelo TRJ – 5a Região, no julgamento da apelação interposta no referido feito, cuja remessa foi determinada à Justiça Estadual (Id 33126368, págs. 47/48), onde foi autuada com o no 0826689-82.2022.8.20.5001 e tramitou em relação às demais rés. Ao decidir a causa, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente quanto aos pedidos formulados contra a construtora, condenando-a ao “pagamento equivalente às perdas e danos pelas falhas construtivas, observado valor de mercado de unidade habitacional de padrão, metragem e localização equivalentes ao imóvel objeto do contrato, quantia a ser apurada em execução”, cujo valor deverá ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação. Além disso, impôs à referida empresta o pagamento do montante de R$ 3.000,00, para cada autor, a título de danos morais sofridos, quantias estas a serem atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, desde a citação, bem como ao a adimplemento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, julgou improcedentes as pretensões dos autores em relação à Caixa Seguradora S/A, condenando-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais na fração de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigência suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhes foi deferida (Id 33129372, págs. 01/10). Inconformada, a construtora interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 33129376, págs. 01/08): a) inexistência de vícios construtivos no imóvel, cuja construção foi devidamente aprovada pelos órgãos competentes e pelos engenheiros fiscais do banco financiador; b) o laudo pericial foi realizado em 2024, ou seja, 10 (dez) anos após a entrega das chaves, ocorrida em 2014, o que por si só compromete a confiabilidade quanto à origem dos alegados vícios, daí porque deve ser valorado com cautela; c) o documento também “carece de conclusões técnicas objetivas e vinculantes que sustentem a tese de que o imóvel adquirido pelos autores apresenta vícios estruturais graves a justificar a indenização”, pois o perito não realizou sondagens ou escavações técnicas para verificar a efetiva existência de fundação ou para avaliar as condições de carga e estabilidade da estrutura, limitando-se à observação visual de elementos aparentes e à escuta das alegações dos próprios autores — partes diretamente interessadas no resultado da causa, além disso, não há prova sobre risco de desabamento; d) “Boa parte das patologias apontadas, como infiltrações, mofos e trincas, decorrem da ausência de manutenção periódica, obrigação exclusiva do proprietário do imóvel”, além disso, são naturais pelo decurso do tempo, especialmente em imóveis populares; e) ausência de ato ilícito indenizável, considerando que os vícios descritos na inicial não foram comunicados previamente, antes do ajuizamento da demanda, bem como não existe prova de sofrimento anormal capaz de gerar prejuízo imaterial. Com esses fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O preparo foi recolhido (Id´s 33129377 - 33129378). Em contrarrazões (Id 33129380, págs. 01/03), os apelados refutaram as teses da parte adversa e disseram esperar o desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 33280602, págs. 01/09). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso é ver reformada a sentença que acolheu os pedidos autorais em relação à construtora ré, obrigando-a a pagar o “equivalente às perdas e danos pelas falhas construtivas, observado valor de mercado de unidade habitacional de padrão, metragem e localização equivalentes ao imóvel objeto do contrato, quantia a ser apurada em execução”, com os consectários legais, e também a indenizar moralmente os autores. Pois bem. De acordo com a recorrente, não há prova de vícios construtivos e, consequente, de dano extrapatrimonial, especialmente porque o laudo técnico, confeccionado anos após a entrega a unidade, não é conclusivo. Ao analisar os fatos, teses e provas produzidas pelos envolvidos na contenda, observa-se que, na inicial, inicialmente proposta em abril/2018 (Id 33129320, págs. 30/37), perante a Justiça Federal (processo no 0803820-08.2018.4.05.8400), os demandantes alegaram ter adquirido imóvel residencial à construtora, localizado à Rua Rio Nilo, S/N, Lote "A", São Miguel ARC, Extremoz/RN, CEP 59.575-000, através de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, mas que com o passar dos anos, o bem apresentou uma série de danos decorrentes de vícios construtivos que estão prejudicando seriamente a família autora. Em contestação, a construtora defendeu, além de outras matérias (ausência de interesse de agir, decadência etc.) que os defeitos apresentados ocorreram por conta do tempo e do desgaste natural do imóvel e nenhum ato ilícito foi praticado pela construtora (Id 33126368, págs. 174/). Para dirimir a quaestio, foi realizada perícia técnica no local, cujo laudo foi acostado ao Id 33129349 (págs. 01/34) e concluiu pela existência de diversas manifestações patológicas, a saber: - fissuras e trincas em todos os ambientes do imóvel, com comportamentos característicos de ausência de verga e contra verga apropriada nas esquadrias e de juntas de dilatação, conforme observado durante visita técnica in loco; - manchas características de mofo em todo o entorno do imóvel objetivado, com maior incidência nas faces frontal e posterior, problemática típica de ambiente com ausência de impermeabilização, seja ela aplicada diretamente no baldrame e/ou no próprio reboco, através de aditivo; - comprometimento dos revestimentos cerâmicos de TODOS os ambientes do imóvel objetivado, ocorridos por problemas de destacamento e/ou gretamento, tendo sido realizado “teste de percussão” com identificação de sons cavos (também conhecido como oco), característico de má execução técnica e/ou material inadequado; - riscos estruturais decorrentes do comprometimento das colunas da garagem onde foram observadas aberturas lineares definidas em brechas e presença de umidade, com necessidade de intervenção imediata; - alicerce do imóvel executado com fundação tipo baldrame em alvenaria, isto é, apenas com tijolo maciço deitado assentado sobre pequenas valas abertas ao redor da área edificada, em terreno com caracterização de solo predominantemente arenoso e com necessidade de atenção especial aos recalques, havendo “indicativos técnicos suficientemente robustos, que evidenciam não ter existido este tipo de atenção na execução do alicerce do imóvel objetivado”. Melhor sorte não assiste à recorrente quando afirma que a construção foi devidamente aprovada pelos órgãos competentes e pelos engenheiros fiscais do banco financiador. A uma, porque como bem destacado pelo expert, “apesar do imóvel ter sido vistoriado por um Engenheiro Civil (funcionário da Caixa Econômica Federal – CEF), sua função como profissional técnico do AGENTE FINANCIADOR DA OBRA, é apenas verificar problemas APARENTES (de fácil percepção). Ou seja, não existe uma responsabilidade solidária da CEF e seus prepostos, neste caso, pelos vícios ocultos (de percepção mais profunda)” (Id 33129349, pág. 26 precisamente). A duas, os vícios somente se apresentaram com o passar do tempo, daí porque não poderiam ter sido identificados quando da entrega da unidade habitacional. Além disso, apesar de a recorrente alegar que “Boa parte das patologias apontadas, como infiltrações, mofos e trincas, decorrem da ausência de manutenção periódica, obrigação exclusiva do proprietário do imóvel”, além disso, são naturais pelo decurso do tempo, a perícia destacou que “A hipótese de “uso natural da edificação” NÃO se aplica, além do imóvel ser relativamente novo em termos de período construtivo, todas as manifestações patológicas identificadas/destacadas não condizem com a VUP normativa”. E continuou: “A hipótese de “ausência de manutenção” foi verificada, inclusive este Perito descartou relacionar problemas de cobertura, esquadria, pintura, instalações elétricas/hidrossanitárias, a parte Requerida. Isto ocorreu porque ao considerar o período construtivo até a visita técnica deste Perito, os seus respectivos estados de conservação dependem de manutenção. Ao contrário, não é o caso dos danos físicos destacados, característicos de vícios ocultos, ou seja, mesmo que ocorra manutenção preventiva, serão recorrentes” (Id 33129349, pág. 28 especificamente). E mais: a despeito de a apelante mencionar que o perito não realizou sondagens ou escavações técnicas para verificar a efetiva existência de fundação ou para avaliar as condições de carga e estabilidade da estrutura, limitando-se à observação visual de elementos aparentes e à escuta das alegações dos próprios autores, é de se observar, pelas conclusões do laudo transcritas anteriormente, que o estudo, na verdade, foi feito de forma técnica e adequada, tendo o profissional, inclusive, destacado expressamente, in verbis (Id 33129349, pág. 28): (...) NÃO consta a existência de projetos técnicos de Engenharia, especialmente estrutural. E tão pouco possui registros técnicos (Anotação de Responsabilidade Técnica, Diário de Obra, Relatório Fotográfico, etc) a época da sua construção. Portanto, NÃO há como quem executou a obra desde a sua origem, garantir a existência de elementos estruturais básicos e a respectiva eficácia dos dimensionamentos realizados nas etapas construtivas, que seriam necessárias para garantir uma vida útil considerável a edificação. Dimensionamentos estes que deveriam estar detalhados em projetos estruturais, elétricos e hidrossanitários, por exemplo. (...) Oportuno acrescentar que as partes foram intimadas para se manifestar sobre a conclusão da prova técnica, tendo a Conceito Construções e Empreendimentos Ltda - EPP apresentado quesitos complementares (Id 33129352, págs. 01/02). Após nova manifestação do perito (Id 33129358, págs. 01/03), as partes foram mais uma vez chamadas para se manifestar, mas permaneceram silentes, inclusive a construtora (certidão de Id 33129371). Nesse cenário, não há como invalidar o estudo técnico realizado por profissional imparcial e o fato de ele ter sido produzido em 2024, anos após a entrega da unidade (em dezembro/2014 - Id 33129327, pág. 08), ao contrário do que defende a apelante, não o fragiliza, especialmente porque a perícia somente confirmou a existência de vícios já observados menos de 03 (três) anos após a entrega. É o que se pode observar pelo conteúdo do documento de Id 33129321 (pág. 07), datado de 28.08.17, onde consta que os consumidores formalizaram solicitação junto à Caixa Seguradora S/A buscando solucionar, na via administrativa, os problemas de construção identificados no bem adquirido pelo(s) demandante(s). Como se não bastasse, o Id 33126368 (págs. 202/211) traz conteúdos de e-mails, trocados entre a construtora e a equipe da Caixa em julho/18, portanto, quase 1 (um) ano após formalizado o pedido administrativo de resolução dos vícios, e que versam, ainda, sobre tentativas de solução de reparos na unidade em questão, do que se conclui que a ré, ora apelante, antes do ajuizamento da lide, foi cientificada, sim, de toda a problemática. Por sua vez, não há dúvida de que a aquisição de imóvel residencial por uma família e a posterior identificação de diferentes vícios construtivos, em todos os ambientes da casa, e alguns deles de ordem, inclusive, estrutural, são suficientes para gerar, não apenas mero aborrecimento, mas grande aflição, sobretudo pela não resolução da problemática na esfera administrativa, tampouco após o ajuizamento de ação, registre-se, há mais de 7 (sete) anos. Conclui-se, então, que a construtora ré não se desincumbiu de trazer prova de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC. Em casos semelhantes, seguem precedentes assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, condenando a construtora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de condená-la à reparação dos vícios construtivos do imóvel. A empresa apelante alegou prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e contestou a responsabilidade pelos vícios construtivos e a fixação da compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O laudo pericial constatou vícios construtivos decorrentes de defeitos de fabricação e procedimentos inadequados na execução da obra, configurando responsabilidade objetiva da construtora, nos termos do art. 18 do CDC e do art. 927 do Código Civil. 6. Os transtornos enfrentados pelo consumidor, decorrentes da entrega de imóvel com defeitos, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença é proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de reparação por vícios de construção que não envolvam risco à integridade física ou psíquica do consumidor. 2. A construtora responde objetivamente pelos vícios de construção decorrentes de má execução da obra, ainda que verificados após a entrega do imóvel. 3. O abalo emocional decorrente da entrega de imóvel com vícios construtivos, que comprometa a dignidade e a fruição do bem, caracteriza dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 927; CDC, arts. 18 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800863-17.2019.8.20.5112, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 20.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0846659-44.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 09.10.2023. (TJRN, AC 0802662-74.2018.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, 2a Câmara Cível, julgado em 21.08.25, publicado em 25.08.25) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. QUANDO ATUA COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O autor pleiteia o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e sua responsabilização solidária com a construtora pelos danos causados. O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O laudo pericial judicial identificou falhas estruturais relevantes no imóvel, decorrentes de erro de projeto, execução e uso de materiais inadequados, que comprometem a habitabilidade e segurança da residência, configurando vício oculto e risco à integridade dos moradores. 6. A responsabilidade civil objetiva decorre da má prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa do fornecedor. 7. O dano moral está configurado diante da frustração legítima do comprador, que adquiriu imóvel novo e foi surpreendido com defeitos graves, comprometendo a finalidade essencial da moradia digna, superando os limites do mero aborrecimento. 8. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.374.284/MG. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido do demandante e conhecido e desprovido do Banco do Brasil S.A. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 156, 373, II e 85, §11; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 18; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2016; STJ, REsp 590.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2004; STJ, AgInt no REsp 1.356.723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.06.2016; STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014. (TJRN, AC 0817653-94.2019.8.20.5106, Relator: Des. João Rebouças, 2a Câmara Cível, julgado e publicado em 21.08.25) Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação cível. Em atenção ao art. 85, § 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, aumentados para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo advogado constituído pelos recorridos, que apresentou contrarrazões simples, baseadas em tese jurídica pouco complexa. Ficam os litigantes advertidos quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.