Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DONNA CASA COMERCIO DE PRESENTES LTDA - EPP, EDMILSON TEIXEIRA DOS SANTOS, MAYLAN ACCIOLY DE MELO LINS ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: Caio Biagio Zuliani (RN008081), Caio Biagio Zuliani (RN008081), Caio Biagio Zuliani (RN008081)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)
EMBARGADO: ISABEL COELHO DA COSTA (BA023462), EDUARDO FRAGA (AL10700A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0853495-04.2015.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Donna Casa Comércio de Presentes Ltda. e outros em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão no decisum, ao argumento de que a sentença teria se fundamentado no laudo pericial de ID 58650541, o qual fora anteriormente impugnado e posteriormente superado por novo trabalho técnico produzido após substituição da perita originariamente nomeada. Alegam, ainda, que a decisão embargada deixou de apreciar o laudo pericial de ID 176958284, bem como a manifestação apresentada sob o ID 178144559, notadamente quanto às conclusões relacionadas à alegada ausência de liquidez do título executivo, à incidência de anatocismo, à vulnerabilidade técnica dos devedores e à existência de excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 185530690. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." Compulsando detidamente os autos, verifica-se assistir parcial razão à parte embargante. Com efeito, observa-se que a sentença embargada adotou, como fundamento técnico para solução da controvérsia, as conclusões constantes do laudo pericial de ID 58650541, inclusive fazendo expressa remissão ao valor nele apurado para fins de reconhecimento do débito executado. Todavia, igualmente se constata que, no curso da instrução processual, referido trabalho técnico fora objeto de impugnação pela parte embargante, sobrevindo ulterior determinação judicial de intimação da expert para esclarecimentos complementares, culminando, posteriormente, na substituição da perita anteriormente nomeada e na elaboração de novo laudo pericial, juntado sob o ID 176958284. Nesse contexto, embora não se possa afirmar, em sentido estrito, a ocorrência de erro material propriamente dito — porquanto a insurgência deduzida recai sobre a valoração da prova técnica produzida nos autos — é certo que subsiste omissão relevante no pronunciamento jurisdicional, uma vez que a sentença deixou de enfrentar expressamente o conteúdo do segundo laudo pericial e da manifestação apresentada pelos embargantes sob o ID 178144559. Tal circunstância reclama integração da fundamentação, sobretudo em observância ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa senda, o laudo pericial de ID 176958284 contém apontamentos técnicos relacionados à metodologia de cálculo empregada na evolução do débito, à incidência de juros compostos, ao detalhamento da memória de cálculo e à apuração de saldo devedor em perspectiva diversa daquela acolhida na sentença, circunstâncias que, em tese, demandavam enfrentamento explícito pelo Juízo. Nada obstante tal constatação, a omissão ora reconhecida não conduz, nesse momento processual, à automática modificação do resultado do julgamento. Isso porque a mera existência de conclusões técnicas divergentes no segundo laudo pericial não possui, por si só, o condão de infirmar integralmente os fundamentos jurídicos adotados na sentença, especialmente no tocante à validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, à higidez formal da Cédula de Crédito Bancário e à regularidade, em tese, da operação contratual executada. Ademais, a prova pericial não vincula o magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, incumbindo ao Juízo valorar criticamente os elementos probatórios constantes dos autos, desde que o faça mediante fundamentação idônea e coerente. Assim, sanando a omissão apontada, passa-se ao enfrentamento específico das alegações deduzidas pelos embargantes. No que concerne à alegada ausência de liquidez do título executivo, observa-se que, embora o segundo laudo pericial tenha consignado ressalvas acerca do detalhamento da evolução do débito, certo é que subsiste nos autos substrato processual suficiente, quer consubstanciado em demonstrativo da obrigação executada, quer por evidenciado respeito ao exercício do contraditório e à ampla defesa, circunstância que afasta a pretendida nulidade da execução. Relativamente ao anatocismo, verifica-se que o laudo pericial efetivamente reconheceu a utilização de metodologia compatível com capitalização composta de juros. Contudo, tal constatação técnica não conduz, automaticamente, à ilegalidade da cobrança, porquanto a sentença já reconhecera a existência de pactuação expressa da capitalização mensal, circunstância admitida pela jurisprudência consolidada nas operações regidas pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Quanto à alegada vulnerabilidade técnica dos embargantes, igualmente não se identificam elementos suficientes para descaracterizar a natureza empresarial da contratação ou justificar, por si sós, a incidência excepcional do microssistema consumerista. Por outro lado, no tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que o segundo laudo pericial apresentou metodologia alternativa de cálculo que resultou em saldo devedor inferior ao montante executado, circunstância que efetivamente demandava apreciação expressa pelo Juízo. Todavia, analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a divergência decorre precipuamente da adoção de premissas técnico-contábeis distintas pelo expert judicial, não havendo elementos bastantes para afastar irrestritamente a conclusão anteriormente adotada na sentença. Descortinado tal cenário, conclui-se que os embargos merecem parcial acolhimento apenas para fins aclaratórios-integrativos da fundamentação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos e acolho-os parcialmente, tão somente para fins de integração da fundamentação da sentença, nos exatos termos acima delineados, preservando-se, contudo, hígido e inalterado o dispositivo da decisão embargada. P.I.C. Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito