Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS DECISÃO
exequente: [...] IX - obter, junto ao registro de imóveis, de veículos ou ao órgão competente para registro de bens sujeitos à penhora ou arresto, certidão de que, na matrícula do bem, consta a averbação da existência da execução.”
exequente: Banco Bradesco, Agência 2134, Conta Corrente 205.430-2, PIX/CNPJ 16.526.321/0001-64 (CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS); Autorizo o levantamento dos valores já bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme informações constantes do Id 47592900, transferindo-se o montante também à conta indicada; Determino a penhora dos bens móveis e imóveis relacionados pela executada, conforme Ids 147197651 a 147197656, inclusive do imóvel anteriormente transferido ao Município de Caicó, observada a legislação pertinente à ordem de preferências e eventuais ônus pré-existentes;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000266-36.2006.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, em que se pleiteia a satisfação do crédito exequendo, oriundo de obrigação judicialmente reconhecida. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) por determinação deste juízo (Id 149091203), foi intimada a prestar informações acerca da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramita sob o nº 0104503-72.2016.8.20.0101, com especial enfoque no objeto desta execução; ii) nos referidos autos, restou determinada a apresentação de relatório situacional da fundação executada, com descrição de bens móveis, imóveis e extratos bancários; iii) a Liquidante judicial apresentou, em cumprimento à ordem judicial, relação de bens suscetíveis de penhora, bem como informou a existência de saldo em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, Agência 128-7, Conta Corrente nº 7574-4, no montante de R$ 567,64; iv) diante de tais elementos, requer a penhora online do valor mencionado, com expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, indicando conta bancária e dados para transferência dos valores bloqueados; v) reitera, ainda, pedido anteriormente formulado no Id 147167497, no qual se pleiteava o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, conforme consulta anexada aos autos no Id 47592900; vi) postula, de forma cumulada, a penhora de todos os bens móveis e imóveis relacionados nos autos da referida Ação Civil Pública, inclusive imóvel transferido ao Município de Caicó, destacando que tal transferência não impede a penhora por credores diversos, nos termos do art. 797, parágrafo único, e art. 908, ambos do CPC; vii) pleiteia a expedição de certidão para fins de averbação premonitória no cartório imobiliário competente, à luz do art. 799, IX, do CPC; viii) requer, por fim, que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcello Rocha Lopes, OAB/RN 5.382. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a exequente atendeu à determinação deste juízo, trazendo informações atualizadas quanto à situação patrimonial da parte executada e reiterando pleitos já formulados em petições anteriores. Dentre os requerimentos apresentados, verifica-se a pertinência e compatibilidade com os instrumentos legais de execução previstos no Código de Processo Civil. Com efeito, quanto ao pedido de penhora online do valor de R$ 567,64 existente na conta vinculada ao Banco do Brasil, bem como o levantamento dos valores anteriormente bloqueados por meio do SISBAJUD, entendo presentes os requisitos para sua concessão, especialmente considerando o princípio da efetividade da execução, conforme disposto no caput do art. 797 do CPC: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que haverá concurso universal de credores, ao exequente é assegurado o direito de promover a execução contra o devedor solvente, pelas formas previstas neste Código.” Ademais, quanto à possibilidade de penhora de bem imóvel transferido ao Município de Caicó, deve-se observar que tal transferência não obsta a constrição do bem, na medida em que não há informação de sua afetação à finalidade pública. No tocante à averbação premonitória, o pleito encontra respaldo legal no art. 799, IX, do CPC, que dispõe: “Art. 799. Incumbe ainda ao
Diante do exposto, com base nos dispositivos legais mencionados e no escopo de garantir a máxima efetividade à tutela executiva, DEFIRO os pedidos formulados, nos seguintes termos: Determino a penhora online do valor de R$ 567,64, existente na conta vinculada ao Banco do Brasil, Agência 128-7, Conta Corrente nº 7574-4, devendo o montante eventualmente bloqueado ser transferido à seguinte conta bancária indicada pela Defiro a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 799, IX, do CPC, devendo constar a existência desta execução e o valor atualizado do crédito; Defiro o pedido de que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcello Rocha Lopes, OAB/RN 5.382, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Caicó/RN, 28 de maio de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS DECISÃO
exequente: [...] IX - obter, junto ao registro de imóveis, de veículos ou ao órgão competente para registro de bens sujeitos à penhora ou arresto, certidão de que, na matrícula do bem, consta a averbação da existência da execução.”
exequente: Banco Bradesco, Agência 2134, Conta Corrente 205.430-2, PIX/CNPJ 16.526.321/0001-64 (CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS); Autorizo o levantamento dos valores já bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme informações constantes do Id 47592900, transferindo-se o montante também à conta indicada; Determino a penhora dos bens móveis e imóveis relacionados pela executada, conforme Ids 147197651 a 147197656, inclusive do imóvel anteriormente transferido ao Município de Caicó, observada a legislação pertinente à ordem de preferências e eventuais ônus pré-existentes;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000266-36.2006.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, em que se pleiteia a satisfação do crédito exequendo, oriundo de obrigação judicialmente reconhecida. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) por determinação deste juízo (Id 149091203), foi intimada a prestar informações acerca da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramita sob o nº 0104503-72.2016.8.20.0101, com especial enfoque no objeto desta execução; ii) nos referidos autos, restou determinada a apresentação de relatório situacional da fundação executada, com descrição de bens móveis, imóveis e extratos bancários; iii) a Liquidante judicial apresentou, em cumprimento à ordem judicial, relação de bens suscetíveis de penhora, bem como informou a existência de saldo em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, Agência 128-7, Conta Corrente nº 7574-4, no montante de R$ 567,64; iv) diante de tais elementos, requer a penhora online do valor mencionado, com expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, indicando conta bancária e dados para transferência dos valores bloqueados; v) reitera, ainda, pedido anteriormente formulado no Id 147167497, no qual se pleiteava o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, conforme consulta anexada aos autos no Id 47592900; vi) postula, de forma cumulada, a penhora de todos os bens móveis e imóveis relacionados nos autos da referida Ação Civil Pública, inclusive imóvel transferido ao Município de Caicó, destacando que tal transferência não impede a penhora por credores diversos, nos termos do art. 797, parágrafo único, e art. 908, ambos do CPC; vii) pleiteia a expedição de certidão para fins de averbação premonitória no cartório imobiliário competente, à luz do art. 799, IX, do CPC; viii) requer, por fim, que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcello Rocha Lopes, OAB/RN 5.382. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a exequente atendeu à determinação deste juízo, trazendo informações atualizadas quanto à situação patrimonial da parte executada e reiterando pleitos já formulados em petições anteriores. Dentre os requerimentos apresentados, verifica-se a pertinência e compatibilidade com os instrumentos legais de execução previstos no Código de Processo Civil. Com efeito, quanto ao pedido de penhora online do valor de R$ 567,64 existente na conta vinculada ao Banco do Brasil, bem como o levantamento dos valores anteriormente bloqueados por meio do SISBAJUD, entendo presentes os requisitos para sua concessão, especialmente considerando o princípio da efetividade da execução, conforme disposto no caput do art. 797 do CPC: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que haverá concurso universal de credores, ao exequente é assegurado o direito de promover a execução contra o devedor solvente, pelas formas previstas neste Código.” Ademais, quanto à possibilidade de penhora de bem imóvel transferido ao Município de Caicó, deve-se observar que tal transferência não obsta a constrição do bem, na medida em que não há informação de sua afetação à finalidade pública. No tocante à averbação premonitória, o pleito encontra respaldo legal no art. 799, IX, do CPC, que dispõe: “Art. 799. Incumbe ainda ao
Diante do exposto, com base nos dispositivos legais mencionados e no escopo de garantir a máxima efetividade à tutela executiva, DEFIRO os pedidos formulados, nos seguintes termos: Determino a penhora online do valor de R$ 567,64, existente na conta vinculada ao Banco do Brasil, Agência 128-7, Conta Corrente nº 7574-4, devendo o montante eventualmente bloqueado ser transferido à seguinte conta bancária indicada pela Defiro a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 799, IX, do CPC, devendo constar a existência desta execução e o valor atualizado do crédito; Defiro o pedido de que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcello Rocha Lopes, OAB/RN 5.382, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Caicó/RN, 28 de maio de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS DECISÃO
exequente: [...] IX - obter, junto ao registro de imóveis, de veículos ou ao órgão competente para registro de bens sujeitos à penhora ou arresto, certidão de que, na matrícula do bem, consta a averbação da existência da execução.”
exequente: Banco Bradesco, Agência 2134, Conta Corrente 205.430-2, PIX/CNPJ 16.526.321/0001-64 (CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS); Autorizo o levantamento dos valores já bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme informações constantes do Id 47592900, transferindo-se o montante também à conta indicada; Determino a penhora dos bens móveis e imóveis relacionados pela executada, conforme Ids 147197651 a 147197656, inclusive do imóvel anteriormente transferido ao Município de Caicó, observada a legislação pertinente à ordem de preferências e eventuais ônus pré-existentes;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000266-36.2006.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, em que se pleiteia a satisfação do crédito exequendo, oriundo de obrigação judicialmente reconhecida. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) por determinação deste juízo (Id 149091203), foi intimada a prestar informações acerca da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramita sob o nº 0104503-72.2016.8.20.0101, com especial enfoque no objeto desta execução; ii) nos referidos autos, restou determinada a apresentação de relatório situacional da fundação executada, com descrição de bens móveis, imóveis e extratos bancários; iii) a Liquidante judicial apresentou, em cumprimento à ordem judicial, relação de bens suscetíveis de penhora, bem como informou a existência de saldo em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, Agência 128-7, Conta Corrente nº 7574-4, no montante de R$ 567,64; iv) diante de tais elementos, requer a penhora online do valor mencionado, com expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, indicando conta bancária e dados para transferência dos valores bloqueados; v) reitera, ainda, pedido anteriormente formulado no Id 147167497, no qual se pleiteava o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, conforme consulta anexada aos autos no Id 47592900; vi) postula, de forma cumulada, a penhora de todos os bens móveis e imóveis relacionados nos autos da referida Ação Civil Pública, inclusive imóvel transferido ao Município de Caicó, destacando que tal transferência não impede a penhora por credores diversos, nos termos do art. 797, parágrafo único, e art. 908, ambos do CPC; vii) pleiteia a expedição de certidão para fins de averbação premonitória no cartório imobiliário competente, à luz do art. 799, IX, do CPC; viii) requer, por fim, que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcello Rocha Lopes, OAB/RN 5.382. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a exequente atendeu à determinação deste juízo, trazendo informações atualizadas quanto à situação patrimonial da parte executada e reiterando pleitos já formulados em petições anteriores. Dentre os requerimentos apresentados, verifica-se a pertinência e compatibilidade com os instrumentos legais de execução previstos no Código de Processo Civil. Com efeito, quanto ao pedido de penhora online do valor de R$ 567,64 existente na conta vinculada ao Banco do Brasil, bem como o levantamento dos valores anteriormente bloqueados por meio do SISBAJUD, entendo presentes os requisitos para sua concessão, especialmente considerando o princípio da efetividade da execução, conforme disposto no caput do art. 797 do CPC: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que haverá concurso universal de credores, ao exequente é assegurado o direito de promover a execução contra o devedor solvente, pelas formas previstas neste Código.” Ademais, quanto à possibilidade de penhora de bem imóvel transferido ao Município de Caicó, deve-se observar que tal transferência não obsta a constrição do bem, na medida em que não há informação de sua afetação à finalidade pública. No tocante à averbação premonitória, o pleito encontra respaldo legal no art. 799, IX, do CPC, que dispõe: “Art. 799. Incumbe ainda ao
Diante do exposto, com base nos dispositivos legais mencionados e no escopo de garantir a máxima efetividade à tutela executiva, DEFIRO os pedidos formulados, nos seguintes termos: Determino a penhora online do valor de R$ 567,64, existente na conta vinculada ao Banco do Brasil, Agência 128-7, Conta Corrente nº 7574-4, devendo o montante eventualmente bloqueado ser transferido à seguinte conta bancária indicada pela Defiro a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 799, IX, do CPC, devendo constar a existência desta execução e o valor atualizado do crédito; Defiro o pedido de que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcello Rocha Lopes, OAB/RN 5.382, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Caicó/RN, 28 de maio de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:11
Outras Decisões
28/05/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:42
Publicação
02/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS DESPACHO Considerando que a presente execução encontrava-se suspensa em razão da Ação Civil Pública nº 0104503-72.2016.8.20.0101,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000266-36.2006.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da decisão proferida nos autos da referida ação coletiva, especialmente no que tange ao objeto da presente demanda executiva. Publique-se. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 10:07
Mero expediente
22/04/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:57
Outras Decisões
30/11/2023, 08:09
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 11:29
Decurso de Prazo
29/11/2023, 11:28
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:48
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000266-36.2006.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações prestadas pelo juízo da 2ª Vara desta Comarca, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Ato contínuo, intime-se a parte executada, no mesmo prazo, para se manifestar acerca das informações. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:23
Mero expediente
15/08/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
04/01/2023, 17:26
Ato ordinatório
04/01/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/01/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 20:27
Decurso de Prazo
05/10/2022, 07:02
Decurso de Prazo
05/10/2022, 07:01
Decurso de Prazo
05/10/2022, 07:01
Decurso de Prazo
05/10/2022, 07:01
Decurso de Prazo
04/10/2022, 12:17
Publicação
13/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000266-36.2006.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc, Compulsando os autos, verifica-se que tramita perante a 2ª Vara desta Comarca de Caicó processo de liquidação da parte executada Fundação Hospitalar Carlindo Dantas e que houve indisponibilidade de ativos financeiros desta no curso do presente feito. Assim, reitere-se, pela última vez, a expedição de ofício para o juízo da 2ª Vara desta Comarca de Caicó para que informe o atual estágio de tramitação do processo e se manifeste quanto à eventual destinação dos valores bloqueados nestes autos para o mencionado o feito, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo constar no expediente a observação de que decurso do prazo sem resposta importará na destinação dos valores no âmbito da presente execução. Concomitantemente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito, para fins de análise do pleito de ID 47592905. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito