Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TOUROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS RECORRIDA: ADRIANA FELIPE DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO DAS PROMOÇÕES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 638/2010 E O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO HORIZONTAL QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. DIREITO À PROMOÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 638/2010. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO OBSTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DEVIDA A PROMOÇÃO PARA A CLASSE “I” E, TAMBÉM, O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800616-82.2025.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo ADRIANA FELIPE DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800616-82.2025.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS 1ª VARA Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ADRIANA FELIPE DA SILVA, condenando-o a implantar, em favor da autora, “a PROGRESSÃO HORIZONTAL, nos termos do Art. 16 da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a Classe "I", desde 20/09/2023, quando deveria ter sido atualizada a sua Classe, nos termos do que aponta o dispositivo legislativo supracitado”, bem como a efetuar “o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Horizontal supracitada e demais progressões alcançadas anteriormente, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas cada progressão, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período”. Por fim, determinou que "sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, com a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021". Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por ADRIANA FELIPE DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a promoção/progressão para a Classe "I", bem como o pagamento dos valores atrasados. Em sede de contestação (ID. 153388113), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, ausência de requerimento administrativo e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Ato contínuo, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537). Isso posto, passo a análise do mérito. A parte autora pretende que seja reconhecida a promoção horizontal passando à Classe "I", desde 20/09/2023, por já contar com 21 anos de efetivo serviço, ou, à outra Classe eventualmente adquirida no transcurso do presente feito, com a consecutiva condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde a data da aquisição do direito, até a efetiva implantação na folha de pagamento dos valores inerentes à Classe que merece ser promovida. Nesse sentido, quanto a promoção horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 16 da Lei Municipal 638/2010, cuja transcrição considero oportuna: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-a por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a) em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um percentual de frequência minima de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal. § 1° - Ficam resguardados os direitos de promoções dos profissionais que estiverem exercendo funções de apoio pedagógico, administrações e de representação de classe, observando a frequência mínima observada no artigo 16. § 2° - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 3° - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência desta Lei. Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal, ou seja, para outra classe imediatamente superior, são exigidos a avaliação de desempenho do professor em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar, observando-se um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal, bem como que se tenha cumprido interstício de 04 (quatro) anos na Classe "A" e de 2 e1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira. Na hipótese vertente, vislumbra-se que a parte autora tomou posse em 20/03/2002 no cargo de Professor E-2-M. Dessa forma, deveria ter permanecido na classe "A" até 19/03/2006; Classe "B" até 19/09/2008; Classe "C" até 19/03/2011; Classe "D" até 19/09/2013; Classe "E" até 19/03/2016; Classe "F" até 19/09/2018; Classe "G" até 19/03/2021; Classe "H" até 19/09/2023, quando passou, então, à Classe "I". Pois bem. A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado. Vislumbro, dessa forma, que se atendidos os requisitos legais pela autora, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu, ainda que não haja a devida avaliação apresentada enquanto requisito do diploma legislativo que versa a matéria do pleito, isso porque o pedido foi bem fundamentado e os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise do mérito. Ao mesmo passo, frequentemente, têm sido julgados pleitos neste mesmo sentido em que a inércia do ente Requerido em questão tem sido uma prática reiterada neste Juízo, não podendo a parte autora, portanto, ser prejudicada em seu direito, ante inércia do Município requerido na realização da avaliação que se mostra enquanto requisito para a concessão da progressão e promoção pleiteadas. Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento à Classe “G” desde 20/09/2018; a 19/03/2021, Classe "H" até 19/09/2023, bem como à Classe "I", em que encontra atualmente, resta imperioso o reconhecimento do direito da parte Autora, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos e o pagamento das parcelas retroativas, observada eventual prescrição quinquenal. Ademais, novamente no que tange à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, reitero registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por tais fundamentos, o pedido inicial para progressão horizontal também merece acolhimento. Ato contínuo, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu as parcelas anteriores a maio de 2020. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO HORIZONTAL, nos termos do Art. 16 da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a Classe "I", desde 20/09/2023, quando deveria ter sido atualizada a sua Classe, nos termos do que aponta o dispositivo legislativo supracitado; b) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Horizontal supracitada e demais progressões alcançadas anteriormente, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas cada progressão, até sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, com a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. [...]. HOMOLOGAÇÃO - JUIZ DE DIREITO. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que a “decisão merece reparo, pois Excelência, além da exigência do lapso temporal para a concessão do direito ora pleiteado pela parte Recorrida, não foram observados os demais requisitos legais insculpidos na Lei nº 638/2010”. Afirmou que, “por se tratarem de requisitos/exigências legais, não merece prosperar o direito da parte Recorrida, pois, até o presente momento, não houve a apresentação de provas que justifiquem a concessão do direito ora pleiteado”. Pontuou que “o Regime Jurídico Único Municipal não prevê Adicional por Tempo de Serviço. Existe no art. 75 do Estatuto a previsão de adicional semelhante, denominado “Adicional por Promoção Horizontal”, o qual é condicionado à progressão entre classes funcionais do servidor”. Sustentou que, “interpretando sistematicamente as citadas normativas, em conjunto com o supramencionado mandamento constitucional (art. 169, CF/88), denota-se a natureza cogente do cumprimento dos percentuais concernentes à despesa com pessoal (arts. 19 e 20, LRF) e da adoção de certas medidas para o reenquadramento dos gastos nos casos de superação do limite prudencial (art. 20, parágrafo único, LRF), estando tal patamar, para o Poder Executivo Municipal, atualmente, na ordem de 54,00% da Receita Corrente Líquida”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso, bem como julgando-se improcedente o pleito autoral. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS, tendo em vista a inexistência de dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Conforme bem apontado na sentença recorrida, o pleito em análise encontra previsão legal na Lei Municipal nº 638/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Touros. No caso, as regras de Promoção Horizontal estão previstas no art. 16 da referida lei, que disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-a por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a) em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um percentual de frequência minima de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal. § 1° - Ficam resguardados os direitos de promoções dos profissionais que estiverem exercendo funções de apoio pedagógico, administrações e de representação de classe, observando a frequência mínima observada no artigo 16. § 2° - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 3° - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência desta Lei. No caso em exame, à luz da lei supracitada, constata-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedentes os pedidos formulados na ação originária. Com efeito, os documentos acostados demonstram que a admissão da parte autora ocorreu em 20/03/2002, encontrando-se enquadrada na Classe A. A partir dessa data, iniciou-se, pois, o cômputo do interstício de 04 (quatro) anos na Classe A para fins de progressão para a Classe B, e, posteriormente, a cada dois anos e meio faria jus a evolução funcional para a Classe seguinte a que se encontrar. Dessa forma, como corretamente reconhecido na sentença, a servidora faz jus à seguinte evolução funcional: Classe B, em 20/03/2006; Classe C, em 20/03/2008; Classe D, em 20/03/2011; Classe E, em 20/03/2013; Classe F, em 20/03/2016; Classe G, em 20/03/2018; Classe H, em 20/03/2021; e Classe I, em 20/03/2023. Isso posto, esclarece-se que o ordenamento jurídico não condiciona o acesso do servidor a via jurisdicional ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que tal exigência configuraria violação ao direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º XXXV, da CF, que deve ser interpretado de forma restritiva, permitindo as exceções estipuladas na própria Constituição (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral. Inexiste, todavia, previsão de tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. Nesse sentido, é o entendimento da 2º Turma Recursal, conforme se observa: EMENTA: recurso inominado. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 638/2010. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800178-56.2025.8.20.5158, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025). Ressalta-se ainda que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já expressou reiteradamente que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não se presta para impedir o direito subjetivo do servidor. Ademais, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. O reconhecimento de direitos previamente estabelecidos por lei não configura criação de nova despesa ou aumento de gastos públicos, principalmente em face da imposição de previsão orçamentária dessas verbas. Importa salientar que, nos termos do seu art. 22, inciso I, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa total com o pessoal exceder a 95% do limite, a LRF admite exceções para os acréscimos decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no tema 1.075, a tese de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. A esse respeito, evidencia-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TOUROS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LRF. PRETENSÃO DEDUZIDA QUE É ASSEGURADA POR LEI. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 16, §2º, DA LCM nº 638/2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801182-65.2024.8.20.5158, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025). Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja definido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC), o que não é o caso dos autos. De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.