Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0800902-44.2024.8.20.5110 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, o(s) alvará(s) foram incluídos no SISCONDJ, de modo que os valores serão disponibilizados para pagamento em espécie ou nas contas dos beneficiário, caso tenham sido informadas nos autos. Alexandria/RN, 1 de julho de 2025 MARIA RISOLENE GOMES Analista Judiciária
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0800902-44.2024.8.20.5110 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, o(s) alvará(s) foram incluídos no SISCONDJ, de modo que os valores serão disponibilizados para pagamento em espécie ou nas contas dos beneficiário, caso tenham sido informadas nos autos. Alexandria/RN, 1 de julho de 2025 MARIA RISOLENE GOMES Analista Judiciária
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:36
Publicação
11/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800902-44.2024.8.20.5110.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FIGUEIREDO
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Fazer envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Considerando a petição apresentada pela parte exequente, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer, qual seja, retirar o nome da parte autora dos cadastros inadimplentes, comprovando o cumprimento da referida obrigação, sob pena de aplicação de medidas coercitivas Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença” e atualize-se o assunto (código “9149” no PJE), a fim de evitar inconsistências. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:13
Evolução da Classe Processual
09/06/2025, 08:24
Mero expediente
06/06/2025, 10:41
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:26
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 13:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800902-44.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FIGUEIREDO Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Alexandria/RN, 26 de maio de 2025. ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:04
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO BARBOSA
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADOS: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, em razão da relação de consumo existente entre as partes. 4. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na Súmula 23 do TJRN. 5. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes do tribunal em casos análogos, a fim de garantir a justa compensação à vítima e o efeito pedagógico da condenação. 6. Considerando a jurisprudência da Câmara Cível em casos semelhantes, o valor arbitrado na sentença deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos objetivos compensatórios e punitivos da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a jurisprudência do tribunal e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 23; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800902-44.2024.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DE FIGUEIREDO Advogado(s): CARLOS ANTONIO BARBOSA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800902-44.2024.8.20.5110 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria (Id 29183004), que, nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800902-44.2024.8.20.5110), julgou procedente o pedido para: declarar inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança que ocasionou a negativação da parte autora; que a parte requerida retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros inadimplentes; condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O apelante alegou, em suas razões (Id 29183006), a insuficiência do valor arbitrado a título e danos morais e requereu sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões (Id 29183009), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29182987). Cinge-se a controvérsia em saber se o valor dos danos morais arbitrados em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes está em patamar adequado. No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da clara relação de consumo, e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Observa-se que, diante da não insurgência recursal quanto à inexistência do débito e a irregularidade da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, estes fatos são incontroversos. Resta analisar, somente, se o valor fixado como compensação moral pela inscrição indevida encontra-se razoável e adequado. Aplica-se ao caso a Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 23. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto. Relativamente à fixação do valor compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva. Dessa forma, considerando-se, ainda, os julgamentos desta Câmara Cível em casos semelhantes impõe-se a reforma da sentença recorrida para majorar o valor condenatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a conduta abusiva e lesiva praticada pela fornecedora de serviços, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800902-44.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.