Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801546-32.2016.8.20.5121 Polo ativo BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, MATHEUS BRUNO MEDEIROS WANDERLEY Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LEONARDO LIMA CLERIER, NEY JOSE CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. INSUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PRECIPITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência proferida em Ação de Consignação em Pagamento, na qual o juízo a quo baseou sua convicção em laudo pericial contábil cuja metodologia de conversão de juros foi impugnada e cujos esclarecimentos, embora colocados à disposição pela própria perita, não foram oportunizados antes do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a prestação dos esclarecimentos periciais solicitados pela parte e sugeridos pela própria expert. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe que o laudo pericial apresente resposta conclusiva aos quesitos e metodologia clara, assegurando às partes o direito de obter esclarecimentos sobre pontos divergentes (arts. 473 e 477). 4. A dúvida suscitada pela apelante acerca da metodologia de conversão de juros (mensais vs. anuais) possui natureza técnica e é fundamental para a resolução da lide, não se tratando de expediente protelatório. 5. A prolação de sentença de mérito desfavorável à parte que requereu a prova, ignorando a necessidade de esclarecimento técnico reconhecida pela própria perita, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o contraditório técnico não é exaurido e remanescem dúvidas sobre o laudo oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para aprofundamento instrutório. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a complementação da prova pericial quando há impugnação específica sobre a metodologia do laudo e a própria perita se coloca à disposição para prestar esclarecimentos necessários. 2. A validade da prova técnica depende da estrita observância do contraditório, devendo o magistrado assegurar que o laudo ofereça respostas precisas às controvérsias técnicas antes de sentenciar o feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 473, III e IV, e 477, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.06.2024; TJRN, Apelação Cível 0800722-63.2021.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 30.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, analisando a controvérsia dos autos da Ação de Consignação em Pagamento proposta em desfavor do Banco Santander S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 33393841): “[...]
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Autorizo a autora levantar os depósitos realizados em juízo, referente ao depósito judicial, devendo, para tanto, informar os dados bancários para transferência dos recursos. Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. [...]”. Alega, a Apelante, em suas razões recursais, que: a) a sentença deve ser anulada, pois teria ocorrido claro cerceamento de defesa; b) o cerceamento decorre do fato de que, após a realização de perícia técnico-contábil, a Apelante pugnou para que a perita esclarecesse uma "contraposição entre juros anuais com juros mensais"; c) a perita, ao ser intimada, manifestou-se de forma genérica, rebatendo os pontos alegados, mas sem prestar o devido esclarecimento; d) o juízo, entretanto, sentenciou o feito sem determinar a complementação do laudo ou intimar a Apelante para se manifestar sobre a resposta (insuficiente) da perita, afetando o objeto da perícia. Sob esses fundamentos, requer o provimento da apelação para que a sentença seja anulada, com a consequente condenação do Apelado nas custas e honorários advocatícios (Id. 33393844). Contrarrazões apresentadas ao Id. 33393850. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O cerne da controvérsia recursal reside na alegação de error in procedendo do Juízo de origem, que teria sentenciado o feito sem oportunizar os esclarecimentos periciais solicitados pela parte e sugeridos pela própria expert nomeada. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial contábil foi deferida para apurar a correção dos valores consignados e a existência de encargos abusivos. Apresentado o Laudo Pericial, a empresa autora impugnou especificamente a metodologia utilizada, apontando que a perita teria comparado a taxa de juros mensal do contrato com a taxa média anual de mercado, o que teria inflado o saldo devedor apurado. Em resposta à impugnação, a Perita Judicial, Sra. Zaira Suzana de Souza Sales Martins, manifestou-se nos seguintes termos (Id. 33393837): "Caso tenha sorte equívoco na conversão das taxas, tal ponto pode ser sanado com um ajuste técnico [...]. Assim, requer-se, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, que a perita seja intimada a prestar esclarecimentos técnicos sobre a metodologia utilizada na comparação de taxas de juros..." Ocorre que, a despeito dessa manifestação expressa da auxiliar do Juízo, colocando-se à disposição para sanar a dúvida técnica, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, fundamentando sua convicção justamente na conclusão do laudo cuja higidez estava pendente de ratificação ou retificação. A propósito, o Código de Processo Civil impõe que o estudo técnico responda todos os questionamentos apresentados de forma conclusiva, assegurando às partes o direito de obter esclarecimentos do perito sobre pontos divergentes: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: [...] III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. [...] Art. 477. [...] § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; No caso em tela, a dúvida levantada pela Apelante não era meramente protelatória, mas sim técnica e fundamental para o deslinde da causa (metodologia de conversão de juros). Ao ignorar a necessidade de esclarecimento – reconhecida pela própria perita – e julgar antecipadamente a lide em desfavor da parte que requereu a prova, o Juízo a quo incorreu em evidente cerceamento de defesa. O processo civil contemporâneo, norteado pelo princípio da cooperação e da busca pela verdade real, não admite que o julgador se contente com uma prova técnica inconclusiva ou questionada, quando há possibilidade de seu aperfeiçoamento. A sentença proferida sem o exaurimento da prova técnica essencial viola o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, LV, da Carta Constitucional. Corroborando as conclusões, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Destaques acrescidos): “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PERÍCIA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nas ações de nulidade de patentes, nas quais se busca a desconstituição da presunção de validade de ato emitido pela autoridade administrativa competente, a produção da perícia deve se revestir do mais alto grau de apuro e cautela, na estrita observância do contraditório, a fim de garantir que a prova revele a resposta mais precisa possível à controvérsia técnica - com profundas implicações jurídicas - estabelecida entre partes. 3. Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2148896 RJ 2019/0017581-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)”. Acrescente-se ainda a posição deste Tribunal de Justiça, conforme precedente desta Câmara Cível em casos análogos de cerceamento de defesa por ausência de aprofundamento instrutório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADA EM PROVA CUJA AUTENTICIDADE NÃO PODE SER AFERIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA CUJA AUTENTICIDADE FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DE FORMA PREMATURA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO AO DESLINDE DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A LEGITIMIDADE DA ANUÊNCIA ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DO TEMA 1.061 DO STJ E DOS ARTS. 428 E 429 DO CPC. DEVER PROCESSUAL IGUALMENTE PREJUDICADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA NÃO MADURA. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800722-63.2021.8.20.5100, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) Dessa forma, evidenciada a insuficiência quanto aos esclarecimentos prestados pela perita e o prejuízo à parte autora, que se viu impedida de demonstrar o alegado erro de cálculo devido ao encerramento prematuro da instrução, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja intimada a perita judicial a prestar os esclarecimentos técnicos solicitados, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Prejudicada a análise das demais teses recursais. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.