Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLÁUDIO MENDES DOS SANTOS ADVOGADA: AMANDA BARBARA DE ARAUJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0812974-38.2022.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 30301214) interposto por CLÁUDIO MENDES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 18839234 e 34884351) que negaram provimento à revisão criminal e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a condenação imposta pela prática dos crimes de latrocínio, corrupção de menor e roubo majorado. Em suas razões recursais, (Id. 30301214) aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVII e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), bem como aos arts. 261, 263, 392, II, 564, III, “c”, e 621, I, do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 59 do Código Penal (CP), sustentando que houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para constituição de novo defensor após a sentença, nulidade na dosimetria da pena por fundamentação inidônea e condenação contrária à evidência dos autos, ante a ausência de dolo de subtração e não enfrentamento da tese de legítima defesa. Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 37539094) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por envolver análise de matéria constitucional e reexame de provas, bem como a inexistência de violação legal, defendendo que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que deve ser mantida a condenação, com o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Inicialmente, quanto à suposta violação dos art. 261, 263, 392, II e 564, do CPP, sob o argumento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do réu, preso e sem defensor constituído, para manifestação sobre eventual interposição de recurso após a sentença condenatória, observo que o acórdão (Id. 18839234) assim decidiu: Por fim, quanto ao alegado cerceamento da sua defesa em razão de não ter sido intimado pessoalmente para recorrer da sentença, não merece prosperar, uma vez que o réu foi pessoalmente intimado da sentença no dia 19/02/2020 (ID 16850651 - páginas 30/31), tendo o decisum transitado em julgado para o acusado e seu advogado no dia 28/02/2022 (ID 16850651 - página 32).
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a pretensão revisional. Nesse sentido, com base no conjunto fático-probatório, entendeu o acórdão que não restou configurado o cerceamento de defesa. Assim, temos que foi analisando os fatos e as provas dos autos que este Tribunal de Justiça entendeu pela ausência de cerceamento de defesa em razão da constatação da intimação regular, e para rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína. 3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar a pena-base no mínimo legal. 4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos entorpecentes. 7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória. 8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. 9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que o faça de forma motivada e com base em circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como vetor negativo. 11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal. 12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa. IV. Dispositivo e teses 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo, contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a expressividade do entorpecente apreendido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231. (AgRg no AREsp n. 2.858.246/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A postulação em juízo sem procuração válida ou por instrumento inválido é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. 2. A ausência de intimação do advogado para manifestação sobre os fatos imputados não configura violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois fora anteriormente intimado, mantendo-se inerte, e o resultado da lide estava previsto no ordenamento jurídico, sendo desdobramento causal natural da controvérsia. 3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que provada a falsidade da procuração juntada pelo advogado recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.037.465/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (Grifos acrescidos) Quanto a suposta violação ao art. 59 do CP e 621, I, do CPP, sob o argumento de fundamentação inidônea utilizada para majorar a pena-base, tanto no crime de latrocínio quanto no crime de roubo, com valoração negativa de circunstâncias, observo que o acórdão guerreado, ao manter a dosimetria aplicada, por não ter sido demonstrada prova nova ou flagrante ilegalidade, o fez após análise pormenorizada das provas constantes dos autos e das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, entendeu que o presente pleito revisional deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o requerente pretende o reexame da matéria, através de reavaliação das provas já apreciadas, hipótese vedada em sede de revisão criminal. Vejamos (Id. 18839234): Conforme recente julgamento do REsp nº 2008089/RN pelo Plenário do STJ, a revisão criminal não se presta para fins de reavaliar circunstâncias judiciais já analisadas e decididas no processo originário, quando da fixação da pena. Vejamos: [...] De fato, "O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram " (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, valoradas no processo originário Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021, grifei). (...)
Diante do exposto, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema [...]. (Grifei) O STJ somente admite a revisional criminal para fins de dosimetria da pena quando há novas provas de eventual equívoco do juiz sentenciante ou flagrante ilegalidade, não sendo possível para rediscutir minuciosamente e com base nas mesmas provas as circunstâncias judiciais valoradas no processo originário. Considerando que a pretensão revisional rediscute a valoração de vetores judiciais desfavoráveis (comportamento da vítima, quanto ao crime de latrocínio, e culpabilidade, quanto ao crime de roubo), sob o argumento de fundamentação inidônea, não o tendo feito no momento oportuno, não pode fazê-lo agora em ação revisão criminal. A revisão criminal, assim como a rescisória, não se presta como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, voto por não admitir parcialmente a revisão criminal. Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. Com efeito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. Ainda que a decisão recorrida apresentasse fundamentação deficiente em relação às circunstâncias judiciais, não se observa prejuízo concreto ao paciente, uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual inexiste nulidade ou ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.358/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substituto de recurso próprio e que não havia teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem. 2. O paciente foi condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente a revisão criminal, sob o fundamento de que a revisão criminal foi ajuizada para mera reapreciação de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a via do habeas corpus para substituir a revisão criminal quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos, conforme exigido pelo artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Há também a questão de saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o não conhecimento da revisão criminal, destacando que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente de plano o desacerto da condenação. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido da inadmissibilidade da revisão criminal como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. 7. Não há qualquer ilegalidade flagrante ou erro judiciário manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não trouxe prova nova ou elemento fático relevante que pudesse ensejar a revisão da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas. 2. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 649.533/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016. (AgRg no HC n. 973.115/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional. Ademais, em relação ao apontado malferimento aos arts. 5º, LIV, LV, LVII e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2