Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público
Apelado: R. F. F. Advogado: Dr. Francisco Lincol Alves – OAB/SP 293.406
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. I - PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (21/03/2022) E OS DIAS ATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI DO CP. PUNIBILIDADE EXTINTA. II - MÉRITO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIABILIDADE. RELATOS DA VÍTIMA RATIFICADOS PELAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. TESTEMUNHAS QUE, APESAR DE NÃO TEREM PRESENCIADO O OCORRIDO, VISUALIZARAM MARCAS DE AGRESSÕES NO CORPO DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÕES NO CORPO DA OFENDIDA, AINDA QUE NÃO REFLITA, NA INTEGRALIDADE, AS AGRESSÕES DESCRITAS POR ELA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em acolher a prejudicial parcial de mérito suscitada pelo relator, declarando extinta a punibilidade do recorrido quanto ao crime de ameaça. No mais, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, condenando o apelado R. F. F. pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, que absolveu R. F. F. da prática dos delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça, previstos nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal. 2. Nas razões recursais, ID. 29635321, o órgão ministerial requer a condenação do apelado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, por entender comprovadas a materialidade e autoria. 3. Contrarrazões do apelado pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 30310947. 4. No parecer, ID. 30411712, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar o recorrido pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal. 5. É o relatório. VOTO PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA. 6. Suscito a presente prejudicial de mérito, uma vez constatada a ocorrência da prescrição punitiva. 7. Tratando-se de sentença absolutória, a análise dos prazos prescricionais será feita com base na pena máxima em abstrato para cada um dos delitos, de forma isolada, nos termos do art. 109, caput, do Código Penal. 8. O recorrido foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 9º, do CP – pena máxima de 3 (três) anos, na época do fato) e ameaça (art. 147, todos do CP - pena máxima de 03 (três) meses), de modo que a extinção da punibilidade em relação aos delitos, nos termos do art. 109 do Código Penal, ocorre em: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 9. Considerando que, entre o recebimento da denúncia, ocorrida em 21/03/2022, até os dias atuais, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato do crime de ameaça. 10.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0817182-53.2021.8.20.5124 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo R. F. F. Advogado(s): FRANCISCO LINCOL ALVES Apelação Criminal n. 0817182-53.2021.8.20.5124
Ante o exposto, suscito a prejudicial parcial de mérito a fim de declarar extinta a punibilidade do recorrido quanto ao delito de ameaça, nos termos dos art. 109, VI, c/c art. 107, V, ambos do CP. 11. Requeiro parecer oral da Procuradoria de Justiça. MÉRITO 12. Pretende o órgão ministerial a condenação do apelado pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Sustenta, para tanto, que os relatos firmes da vítima, corroborados pelo depoimento das testemunhas Maria das Graças Praxedes Nobre de Amorim e Rafaela Lourdes de Almeida, demonstram que o recorrido ofendeu a integridade física da ofendida. 13. Segundo a denúncia (ID. 29635248), no dia 11 de outubro de 2019, na rua Rio Pataxó, 71, Parnamirim/RN, o acusado ofendeu a integridade física de sua então companheira L. K. A. de S., causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de ID. 29635243 p. 13. 14. Relata o Ministério Público que, no dia e horário acima mencionados, o acusado estava voltando com a ofendida e a sogra de uma festa. Quando chegaram na residência da genitora, a vítima solicitou um carro de aplicativo para voltar para casa, enquanto o acusado retornou dirigindo. 15. Assim que chegou, o acusado, que já lhe aguardava, verbalizou “você não voltou de aplicativo, voltou com um macho seu”, momento em que utilizou a bolsa da vítima para a agredir, danificando, também, o celular dela. Ato contínuo, o recorrido a puxou pelos cabelos e colocou dentro de casa, enquanto dizia “eu não vou aceitar ser corno”. O acusado ainda segurou a vítima pelo pescoço, bateu a cabeça dela contra a parede, jogou-a no chão e desferiu diversos socos e chutes. 16. Posteriormente, a ofendida gritou por socorro, momento em que o réu abriu o portão para sair no carro, enquanto a vítima saía para a calçada e pedia para que os vizinhos acionassem a polícia. 17. A vítima, ao ser ouvida em juízo, narrou que, no dia do ocorrido, saiu com o acusado para um evento. Ao retornarem, foram para o condomínio da sua mãe, local onde o veículo do réu estava. Todavia, decidiu retornar para casa com um motorista de aplicativo, pois o acusado ficou muito agressivo depois de ingerir bebidas alcoólicas no evento. Assim que chegou, o recorrido abriu o portão e passou a agredi-la com socos e chutes. 18. A ofendida afirmou, ainda, que conseguiu sair e pedir ajuda. Quando retornou para pegar os pertences da filha, foi novamente agredida pelo acusado, bem como ameaçada. 19. A testemunha Maria das Graças Praxedes Nobre de Amorim disse em juízo que, apesar de não ter presenciado o ocorrido, ouviu um barulho vindo do apartamento da ofendida, como se fosse uma briga. Algum tempo depois, a vítima pediu para se abrigar na residência da depoente, ocasião em que notou marcas de agressão no corpo da ofendida, tendo ela lhe dito que o acusado a agrediu fisicamente e ameaçou. 20. A testemunha Rafaela Lourdes de Almeida disse que não presenciou o fato, mas viu a vítima com marcas pelo corpo, tendo ela lhe dito que foi agredida pelo acusado. Afirmou que já presenciou outras ocasiões em que o recorrido foi agressivo com a ofendida. 21. A palavra da vítima foi ratificada, ainda, pelo laudo pericial, constante no ID. 29635243 p. 13, no qual o perito atestou a presença de: “três equimoses violáceas no antebraço direito; uma equimose violácea no punho esquerdo; uma equimose violácea no antebraço esquerdo”. 22. Apesar de o laudo pericial não descrever todas as lesões relatadas pela ofendida, não está em completa dissonância com o que foi dito por ela, sobretudo considerando que o exame foi realizado três dias após o ocorrido, sendo compreensível que, neste espaço de tempo, algumas das lesões tenham desaparecido. 23. Acresce que a palavra da vítima foi também ratificada pelos relatos das testemunhas, as quais, ainda que não tenham presenciado as agressões, viram as marcas no corpo dela. Inclusive, Maria das Graças Praxedes Nobre de Amorim mencionou que chegou a ouvir alguns barulhos vindos do apartamento da ofendida, localizado imediatamente abaixo do seu, vindo a entender que se tratava de uma briga. 24. Diante deste contexto, verifico que a palavra firme da vítima, ratificada pelos relatos das testemunhas e do laudo pericial, é suficiente para atestar a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. 25. Passo à dosimetria da pena: 26. Culpabilidade: favorável, pois ausente circunstância que tenha extrapolado os tipos penais. 27. Antecedentes: desfavorável. O recorrido possui uma condenação criminal transitada em julgado em 16 de dezembro de 2024, cujo fato se deu em 17 de setembro de 2016. Apesar de não configurar reincidência, pode ser utilizado para exasperação da pena-base. 28. Conduta social: não há elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra. 29. Personalidade do agente: não há elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, importando a aplicação como neutra. 30. Motivos do crime: desfavorável, tendo em vista que as agressões se iniciaram por motivos de ciúmes do acusado, em razão de a vítima ter retornado para casa com um motorista de aplicativo (HC n. 846.594/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.). 31. Circunstâncias do crime: desfavorável, considerando ter o recorrido agredido a vítima enquanto estava sob efeito de bebidas alcoólicas (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.), conforme mencionado pela vítima e pelas testemunhas ouvidas em juízo. 32. Consequências do crime: desfavorável, visto que a vítima se mudou para outro endereço residencial por temer vir a ser novamente agredida pelo acusado, de forma que o abalo psicológico causado à ofendida não se confunde com um mero abalo psicológico passageiro, autorizando o incremento da reprimenda (AgRg no AREsp n. 2.295.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.). 33. Comportamento da vítima: para o Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao acusado. Assim, considero-o neutro. 34. Considerando a presença de quatro vetores desfavoráveis e adotada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio, nos termos da jurisprudência desta Câmara Criminal, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 35. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), resulta a pena intermediária em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 36. Destaco, desde já, que “não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código” (Tema 1.197). 37. Na terceira fase, não sendo reconhecidas causas de aumento ou diminuição, tenho a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 38. Considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, c/c § 3º, do Código Penal. 39. Deixo de reconhecer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos dos arts. 44, I, e 77, II, ambos do Código Penal. 40.
Ante o exposto, suscito a prejudicial parcial de mérito, a fim de declarar extinta a punibilidade do recorrido quanto ao crime de ameaça, em razão da prescrição da pretensão punitiva. No mais, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, condenando o apelado R. F. F. pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 41. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.