Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): ANTONIO JOSE DE ARAUJO ADVOGADO(A): FRANKLIN DA SILVA MAUX FILHO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ANTIGO E NOVO PROPRIETÁRIO. “LIMBO REGISTRAL”. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PROPORCIONAIS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO E PROFUNDIDADE DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios, diante do acolhimento do recurso. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório É a sentença que se adota: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829030-18.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO JOSE DE ARAUJO Advogado(s): ANA MARIA DE ARAUJO ANANIAS, FRANKLIN DA SILVA MAUX FILHO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0829030-18.2021.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN (DETRAN/RN) contra a sentença de ID 149881857, que julgou procedente o pedido inicial formulado por ANTONIO JOSÉ DE ARAÚJO, reconhecendo a responsabilidade estatal pela não regularização do registro de veículo adquirido pelo autor. Alegam os embargantes a existência de omissões e erro material na decisão, sustentando, em síntese: (i) que seria imprescindível a identificação do atual proprietário do veículo, não podendo permanecer em “limbo” registral; (ii) que não teria sido considerada a responsabilidade dos herdeiros do adquirente falecido; e (iii) que a condenação por danos morais seria indevida, em razão da inexistência de nexo causal e da ausência de conduta omissiva imputável à Administração. É o relatório. Decido.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID. 33616562) pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0829030-18.2021.8.20.5001, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antônio José de Araújo em face dos recorrentes, de Elson Antonio Lima da Silva e de Verona Veículos LTDA – ME. Na origem, o autor relatou ter adquirido o veículo Chevrolet Zafira, placa NOD 9006, fabricação/modelo 2011/2012, e que a regularização da documentação junto ao órgão de trânsito teria encontrado óbices decorrentes de pendências indevidas atribuídas aos réus, resultando em suposto prejuízo moral ante a impossibilidade de fruição plena do bem. Postulou a regularização do veículo, especificamente a transferência da propriedade para o comprador, Sr. Elson Antonio Lima da Silva, a transferência das multas e débitos de IPVA, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte e o DETRAN/RN sustentaram a legitimidade passiva do autor quanto às obrigações tributárias, como também ser responsável solidário, nos termos dos arts. 121, 123 e 124 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Salientaram que a simples alegação de que o Sr. Élson Antônio Lima da Silva teria se comprometido a transferir o veículo não desconstitui a condição de contribuinte do autor, e que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública. Argumentaram a necessidade de comunicação da venda do veículo ao DETRAN/RN, sendo a iniciativa para o registro de transações negociais sempre da parte interessada, e que o DETRAN age adstrito ao princípio da legalidade, não possuindo poder cogente para proceder a novos registros sem a provocação do interessado. Refutaram, ainda, a pretensão de condenação por danos morais, alegando que o demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, não havendo nexo causal entre a conduta do ente público e os supostos danos, caracterizando-se, quando muito, mero aborrecimento, e que a suposta fraude, se ocorrida, foi praticada contra o ente público, e não por ele. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte e o DETRAN/RN no sentido de: i) regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação do veículo objeto dos autos, excluindo quaisquer impedimentos que recaíam sobre o autor; e ii) pagar a quantia de R$ 3.308,25 (três mil, trezentos e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos morais. O Estado do Rio Grande do Norte e o DETRAN/RN opuseram Embargos de Declaração, apontando a existência de omissão e erro material na sentença. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o argumento de que a pretensão dos embargantes configurava mera discordância com a conclusão adotada e visava à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas, e que a inércia do autor em indicar herdeiros do terceiro envolvido ou localizar outros possíveis adquirentes não eximia o Estado de sua responsabilidade. Insurgem-se, agora, os recorrentes por meio de recurso inominado, na qual sustentam, em síntese, que: i) a sentença incorreu em omissão ao determinar a regularização da situação do veículo com a exclusão de quaisquer impedimentos sobre o nome do recorrido, sem condicionar expressamente tal medida à efetiva transferência da propriedade para o real adquirente ou seus sucessores, considerando o falecimento superveniente do Sr. Elson Antonio Lima da Silva, comprovado pela certidão de óbito de ID. 104056407. Aduziram que: ii) a exclusão do nome do autor dos cadastros sem a inserção dos herdeiros do falecido adquirente geraria um “limbo registral”, incompatível com a segurança jurídica e com a funcionalidade do sistema registral de trânsito; iii) a responsabilidade pelos encargos decorrentes da propriedade do veículo deve recair sobre os sucessores do de cujus a partir da data do falecimento; iv) a inércia do recorrido em indicar os herdeiros do adquirente falecido, mesmo após intimações judiciais, evidencia uma desídia que não pode justificar a imputação total do ônus da regularização ao ente público; v) não há que se falar na condenação por danos morais e, primordialmente, a inexistência de nexo causal, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento cotidiano. Propugnaram no sentido da: vi) impossibilidade de transferência da propriedade decorreu da inércia do próprio adquirente e de seus herdeiros em promover a regularização do bem junto ao órgão de trânsito, bem como da falha da intermediadora (Verona Veículos Ltda-ME), não se podendo atribuir à fazenda pública o dever de indenizar por fato que não provocou e para o qual não deu causa. Ao final, requerem o recebimento do recurso em seu duplo efeito, para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial. A parte recorrida não recorreu ou apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 33616565). É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, reconheço a isenção legal de que gozam os entes públicos no que toca ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021, cuja aplicação ao recorrente, por tratar-se de fazenda pública estadual (autarquia), é evidente. A controvérsia levada a juízo cinge-se à questão de saber os contornos legais e os efeitos normativos da comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito no momento de alienação do bem, no sentido de saber quem é – ou seria – responsável pelo cumprimento das diligências e dos débitos que foram gerados, sejam eles anteriores ou prospectivos, ponto que modificaria os efeitos jurídicos da continuação da relação firmada entre as partes, em especial no que tange à responsabilidade recair ao vendedor alienante, ao comprador adquirente, a loja que intermediou a transação ou a própria fazenda pública. O caso, conforme se verá à frente, impõe o provimento parcial do recurso inominado A sentença da primeiro grau (IDs. 33616548 e 33616557) determinou a exclusão de todos os impedimentos sobre o nome do autor recorrido sem condicionar a medida à efetiva transferência ao adquirente ou seus sucessores. Contudo, a certidão de óbito do Sr. Élson contida no ID. 33616528, adquirente original, demonstra a existência de herdeiros responsáveis pelos encargos administrativos e pelo registro posterior no DETRAN/RN, nos termos do CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. […] Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: […] III – comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; […] Art. 134 – No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (redação antes da alteração dada pela Lei nº 14.071, de 2020). Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran (redação antes da alteração dada pela Lei nº 14.071, de 2020 – destacamos). Assim sendo, sem apresentação de ATPV (art. 124, III, CTB), não é possível pedir novo CRV. Nesse sentido, para expedição de CRV (art. 123, I, CTB), surgem duas situações: i) se a propriedade do veículo foi transferida até a data de assinatura do ATPV (15/09/2016), considerando o prazo de 30 (trinta) dias contado da transferência, deve o antigo proprietário apresentar ao órgão de trânsito uma cópia autenticada do ATVP atentando-se ao prazo de 30 (trinta). Contudo, ii) se a propriedade do veículo foi transferida após a data mencionada acima, constatam-se duas novas situações: a) o novo proprietário tem prazo de 30 (trinta) dias, a contar da transferência, para apresentar o ATPV ao órgão de trânsito; b) o antigo proprietário, caso descumprida a obrigação do novo proprietário, terá prazo novo prazo sucessivo àquele, contado do término do prazo de 30 (trinta) dias fixado no art. 123, § 1º, do CTB, para apresentar cópia autenticada do ATPV ao órgão de trânsito. Nessa relação, mantém-se, porém, a obrigação tanto do antigo quanto do novo proprietário, muito embora a deste último seja subsidiária àquele. Salvo acordo específico entre as partes, nenhuma delas pode exigir da outra o cumprimento da obrigação de comunicar a transferência, pois ambas são corresponsáveis perante o órgão de trânsito, e não há previsão legal que permita a qualquer uma delas reivindicar tal obrigação contra a outra. A parte autora, em sua inicial, alega que o réu se comprometeu a efetivar a transferência do veículo para o seu nome, em razão da alienação fiduciária e financiamento, o qual, contudo, não foi devidamente citado, tampouco houve manifestação do autor quanto a este ponto a ser atendida pelo juízo de primeiro grau. Portanto, era ônus da parte autora comprovar que o réu assumiu a obrigação de transferir o veículo, afastando as repercussões sobre sua esfera jurídica, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com fulcro nessas ideias, visualiza-se, por conseguinte, a documentação que iniciou a transferência do bem ainda no âmbito da relação privada travada entre as partes, conforme o Orçamento de Operação de Crédito (ID. 33616292) e a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (ID. 33616522). Deve-se destacar que a jurisprudência reconhece que, em casos de falecimento do adquirente e ausência de outros bens a inventariar, deve-se proceder à expedição de alvará judicial para a transferência do veículo diretamente aos herdeiros, dando, pois, fundamental aplicação do princípio da segurança jurídica, como também da continuidade do registro do bem móvel, com o intuito de evitar o que se pode denominar de “limbo registral” da propriedade do veículo. Cumpre destacar a redação do art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 6.967/1996, que estabelece os requisitos da comunicação de venda do bem móvel ao órgão de trânsito do estado, cuja transcrição se mostra necessária para o devido esclarecimento da solução do feito: Art. 5º Contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor, terrestre, aquático e aéreo. […] § 3º Após a venda do veículo, caso não seja efetuada a transferência junto à entidade estadual de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 123, § 1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e desde que o vendedor comprove a operação junto à Secretaria de Estado da Tributação, o adquirente passa a ser o responsável pelo pagamento do imposto devido a partir da data da venda do veículo. (Redação acrescida pela Lei nº 8615/2004 – grifamos) Outrossim, constata-se a aplicação do Tema Repetitivo 1118 a partir da redação do art. 6º, I, da Lei Estadual nº 6.967/1996, tendo em vista que, observando-se a ausência de comunicação da venda do veículo pelo autor ao órgão de trânsito ou ao fisco estadual em momento oportuno, os elementos jurídicos que configuram os pressupostos da responsabilidade tributária solidária não se apresentam à hipótese presente, considerando a redação dos artigos anteriores, uma vez que: Art. 6º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; Assim, não há como estabelecer a responsabilidade tributária solidária imediata do Sr. Élson ou de quem lhe faça as vezes, tendo em vista que o autor recorrido não efetivou a comunicação da transferência do bem ao órgão de trânsito ou ao fisco estadual no momento adequado, conforme delineiam os artigos acima e os documentos que instruem os autos. Ato contínuo, é incontroverso que não foi o autor quem cometeu as infrações de trânsito lançadas no documento de ID. 33616291, pois já não era mais o proprietário do veículo. A data de assinatura do ATPV em 15/09/2016 (ID. 33616522) comprova essa situação, motivo pelo qual as infrações de trânsito e os efeitos decorrentes do uso do veículo neste período são de atribuição do Sr. Élson ou de quem lhe faça as vezes, uma vez que falecido. Antes deste período, a saber, a data de efetiva venda do bem e o momento de apresentação do ATPV a estes autos (16/02/2023), a responsabilidade tributária é do vendedor do veículo, uma vez que deixou de cumprir a determinação constante dos art. 5º, § 3º e 6º, I, da Lei Estadual nº 6.967/1996, não havendo, além disso, a evidenciação de nenhum elemento probatório mínimo que comprove a responsabilidade do banco financiador – ou loja intermediadora da transação – em relação à regularização da transferência do veículo no órgão de trânsito, situação que não pode ser inferida pelo órgão julgador, à guisa da aridez probatória. Quanto aos débitos das infrações de trânsito, deve-se considerar a data disposta no ATPV em 15/09/2016 como marco normativo para a produção de feitos jurídicos, transferindo-as ao Sr. Élson, o real legitimado para figurar nessa relação administrativa sancionatória – ou quem lhe faça as vezes, uma vez que falecido –, os efeitos que decorrem desta relação administrativa. Não há como transferir o risco do negócio privado à administração pública, a qual não pode arcar com o desconhecimento do autor – ou de quem interveio no feito – sobre a legislação de trânsito. A imprestabilidade de ato administrativo para transferência de veículo sem a devida provocação do interessado configura, no máximo, mero aborrecimento cotidiano, não ensejando obrigação de indenizar quanto ao dano moral. Ainda que comprovada a demora na remoção de restrições no DETRAN/RN, não restou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o suposto sofrimento do autor, sobretudo quando a inércia do adquirente e dos seus herdeiros foi causa concorrente do desencontro registral, cujo autor para ela também contribuiu. Assim, cabe reformar parcialmente a sentença para que a regularização documental seja condicionada à comprovação da habilitação dos herdeiros do de cujus, os quais deverão requerer em juízo o respectivo alvará judicial, intimando-se o fisco estadual para ciência e eventual lançamento dos tributos devidos em favor destas pessoas, levando em consideração a data em que o Estado e o DETRAN/RN tiveram conhecimento expresso da data em que o ATPV foi apresentado ao juízo de primeiro grau, a saber, em 16/02/2023 (ID. 33616522), o que produzirá efeitos quanto aos débitos tributários. Destaco que existe responsabilidade tributária do autor da demanda em relação aos débitos de IPVA referentes ao período da venda do veículo, a contar da data de assinatura do ATPV em 15/09/2016 até o momento em que o Estado e o DETRAN/RN tiveram conhecimento expresso do ATPV, o qual só foi apresentado em juízo na data de 16/02/2023 (ID. 33616522). Quanto aos débitos da relação administrativa de trânsito, a data disposta no ATPV em 15/09/2016 constitui o marco normativo para a produção de efeitos jurídicos, fazendo-se necessário a transferência ao Sr. Élson – ou quem lhe faça as vezes, uma vez que falecido –, dos efeitos que daí decorreram. Impende apontar que o princípio da devolutividade constitui elemento essencial da teoria geral dos recursos, operando a transferência da competência do órgão jurisdicional prolator da decisão para o órgão revisor, de modo a possibilitar o reexame da matéria impugnada. No âmbito dos Juizados Especiais, disciplinados pela Lei nº 9.099/95, o recurso inominado previsto nos arts. 41 a 43 mantém as características fundamentais do efeito devolutivo, embora com peculiaridades decorrentes dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o sistema. A doutrina processual identifica duas dimensões essenciais do efeito devolutivo: a extensão e a profundidade. A extensão delimita qual parcela da decisão será submetida ao reexame do órgão que reexaminará a questão (órgão ad quem), sendo determinada pela vontade manifestada pelo recorrente nas razões recursais. Aplica-se aqui o tradicional brocardo romano tantum devolutum quantum appellatum, isto é, tanto se devolve quanto se apela, segundo o qual ao tribunal só se devolve aquilo que foi efetivamente impugnado pelo recorrente. Assim, os capítulos da sentença não atacados no recurso transitam em julgado, ficando imunes à revisão por esta Turma Recursal. Por sua vez, a profundidade do efeito devolutivo refere-se à intensidade com que a matéria devolvida pode ser reapreciada pelo órgão julgador. Dentro dos limites traçados pela extensão, a Turma Recursal dispõe de ampla cognição para reexaminar não apenas os fundamentos expressamente enfrentados pelo juízo de primeiro grau, mas também todas as questões de fato e de direito relacionadas à matéria devolvida, ainda que não expressamente solucionadas na sentença recorrida, desde que tenham sido suscitadas e debatidas no processo. No sistema dos Juizados Especiais, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 estabelece que “o recurso terá somente efeito devolutivo”, significando que, em regra, a interposição do recurso inominado não suspende a execução da sentença, podendo o juiz, excepcionalmente, atribuir-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. Esta disposição reforça o caráter de celeridade que permeia o sistema especial, impedindo que a mera insurgência recursal paralise indefinidamente a efetivação dos direitos reconhecidos na sentença. Cumpre registrar que a Turma Recursal, ao apreciar o recurso inominado, está adstrita aos limites objetivos e subjetivos da impugnação apresentada, não podendo conhecer de matéria não devolvida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio dispositivo e de configuração de julgamento extra petita. Igualmente, está vedada a reformatio in pejus, ou seja, a reforma da sentença em prejuízo do único recorrente, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Tem-se, pois, a incidência do Enunciado FONAJE 161, no sentido de que: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. Portanto, a correta delimitação da extensão do efeito devolutivo constitui pressuposto indispensável para a atuação legítima da Turma Recursal, assegurando o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica, valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, mesmo no âmbito simplificado dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para: a) condicionar a regularização documental do veículo à comprovação da habilitação dos herdeiros do adquirente falecido, mediante alvará judicial expedido em juízo, intimando-se o fisco para ciência e eventual lançamento dos tributos devidos, limitada a responsabilidade do autor aos débitos de IPVA incidentes entre a data de assinatura do ATPV (15/09/2016) e a data de apresentação do documento em juízo (16/02/2023); b) reconhecer como marco temporal da responsabilidade pelas infrações administrativas de trânsito a data constante do ATPV, transferindo ao adquirente ou a seus sucessores as decorrências das infrações posteriores; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o alegado dano, diante do mero aborrecimento cotidiano; d) manter, no mais, a sentença reformada, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.