Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMERCIAL MARANGUAPE LTDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0818455-87.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por COMERCIAL MARANGUAPE LTDA contra o Município de Natal, embasando o pleito em título executivo judicial que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em planilha de cálculos apresentada com a inicial, em ID 168038654, a parte credora apurou débito exequendo no importe de R$ 17.381,18 (dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), a título de honorários sucumbenciais. Em ID 172984912, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pela empresa exequente, ao tempo em que requereu a intimação da COMERCIAL MARANGUAPE LTDA para pagamento, no prazo legal, dos honorários de sucumbência, informando tratar-se do quantum de R$ 5.110,80 (cinco mil cento e dez reais e oitenta centavos). Em ID 178111647, a empresa COMERCIAL MARANGUAPE LTDA juntou comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência, devidos ao Município de Natal. Em ID 180519249, foi proferida decisão de homologação dos valores devidos. Após, foi certificado que o valor homologado de R$ 17.381,18 (dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e dezoito centavos) ultrapassa o teto de 10 salários-mínimos, sendo pois, R$ 15.180,00, para o ano de 2025 (data-base dos cálculos), e não houve menção na Decisão homologatória acerca de renúncia ao excedente (ID 183849885). Instada a se manifestar, a parte autora renunciou expressamente ao valor que ultrapassa o teto de 10 (dez) salários-mínimos (ID 184680705). A Fazenda executada, por seu turno, reiterou os termos da petição de ID 180952807. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes, na qual a empresa COMERCIAL MARANGUAPE LTDA juntou comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao Município de Natal, e o Município de Natal, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pela empresa exequente, após a credor abrir mão do valor que ultrapassa o teto de 10 (dez) salários-mínimos (ID 184680705). Logo, a concordância do Município de Natal enseja a homologação dos valores apurados pela exequente em cumprimento de sentença. Diante do exposto: a) HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora, nos termos do art. 535, §3º do CPC, para considerar o MUNICÍPIO DE NATAL devedor da quantia de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), a título de restituição de valor pago (ITIV), a ser creditada em favor de COMERCIAL MARANGUAPE LTDA; b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Art. 1º da Lei Municipal n° 5.509/2003) em favor da parte credora; b.1) Para a confecção dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: MUNICÍPIO DE NATAL; II -Valor devido: R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), e Beneficiário(a): COMERCIAL MARANGUAPE LTDA; III - Natureza do crédito: Comum; IV - Referência do crédito: restituição de valores; V - Data-base do cálculo: outubro/2025; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. b.2) Intime-se o ente público, o MUNICÍPIO DE NATAL, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. b.3) Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial; b.4) Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor de COMERCIAL MARANGUAPE LTDA, BANCO DO BRASIL, Agência: 4361-3, Conta-Corrente: 26.303-6. Por fim, considerando que a Fazenda Pública juntou os seus dados bancários e que já houve o pagamento referente aos honorários sucumbenciais (ID 178111647), pela empresa credora em favor do ente público, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda, a ser creditada ao Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação – FDR da Procuradoria-Geral do Município do Natal, CNPJ 24.720.199/0001-90, Agência 3795-8, Conta-Corrente n° 12.500-8, do Banco do Brasil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito