Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816331-97.2023.8.20.5106 Polo ativo EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERGIO SCHULZE, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de superendividamento e de limitação dos descontos a 35% da renda líquida do autor. 2. A sentença apontou ausência de comprovação dos requisitos legais para instauração da fase judicial de revisão e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de instauração da fase judicial de revisão e repactuação das dívidas configura nulidade da sentença; e (ii) se a situação financeira do autor caracteriza superendividamento que justifique a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois o indeferimento liminar da segunda fase processual decorreu da ausência de comprovação dos pressupostos legais mínimos, não configurando cerceamento de defesa. 5. No mérito, não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial para a configuração do superendividamento. A renda líquida do autor, mesmo após os descontos, permanece significativamente elevada, e não foram apresentados documentos que demonstrem gastos essenciais ou detalhamento das obrigações financeiras. 6. A legislação do superendividamento visa à preservação da dignidade do consumidor, mas não pode ser utilizada como meio de repactuação generalizada de dívidas sem a comprovação de boa-fé e da efetiva incapacidade de adimplir. 7. Jurisprudência desta Corte reforça o entendimento de que a configuração do superendividamento exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação dos requisitos legais mínimos para instauração da fase judicial de revisão e repactuação das dívidas não configura nulidade da sentença. (ii) A configuração de superendividamento requer a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de descontos em folha por empréstimos consignados. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, publicado em 29/11/2024”. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDEN LAURINDO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0816331-97.2023.8.20.5106, em ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pelo apelante contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S.A. e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. A decisão recorrida julgou improcedentes, nos seguintes termos: “3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDEN LAURINDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, do BANCO BS2 S.A e de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Face o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos dos réus, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se". Nas razões recursais (Id. 31377342), o apelante sustenta: (a) a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados com os recorridos, que comprometem mais de 111% de sua renda líquida; (b) a necessidade de garantir o mínimo existencial, conforme previsto na legislação aplicável; (c) a ausência de má-fé na contratação das dívidas, sendo estas decorrentes de sua condição financeira agravada; (d) a aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a fase de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Ao final, requer a anulação da sentença e o provimento do recurso, com a instauração da segunda fase do procedimento de repactuação. Em contrarrazões (Id. 31377349), os recorridos defendem a manutenção da sentença, argumentando que: (a) as dívidas foram contraídas de forma consciente pelo apelante, não havendo comprovação de má-fé ou fraude; (b) os contratos firmados são válidos e regulares, não havendo elementos que justifiquem a intervenção judicial para repactuação compulsória; (c) o apelante não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, sendo sua renda líquida suficiente para garantir sua subsistência; (d) a aplicação da Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de superendividamento, o que não foi evidenciado nos autos. Ao final, requerem o desprovimento do recurso. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixa-se de se remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS A parte apelante alega nulidade da sentença por suposta inobservância do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o juízo de origem não oportunizou a instauração da fase judicial de revisão e repactuação das dívidas. A preliminar não merece acolhimento. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, prevê procedimento específico para o tratamento do superendividamento, com etapas sucessivas: (i) fase conciliatória com todos os credores e, na ausência de acordo, (ii) instauração, a pedido do consumidor, de processo judicial para revisão, integração contratual e elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). A esse respeito, veja-se a doutrina: "Com efeito, diante da violação das regras de prevenção e da frustração de eventual tentativa de composição amigável, restará ao consumidor a terceira fase, chamada contenciosa e prevista no aludido Capítulo V do Título III do CDC, em especial no art. 104-B, caput e parágrafos, incluídos pela Lei n. 14.181/2021. Sobre o tema, determina o caput do art. 104-B do CDC: Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. A importância de os membros do Poder Judiciário entenderem que estamos diante de um RITO PROCESSUAL ESPECIAL é tão grande que o Conselho Nacional de Justiça publicou uma Cartilha com o intuito de facilitar a compreensão prática de que não estamos diante do rito ordinário comum. Nesse tocante, foi elaborado um fluxograma resumindo as etapas do processo de superendividamento [...]" (Almeida, Fabrício Bolzan D. Lei do superendividamento: teoria e prática. Disponível em: Minha Biblioteca, SRV Editora LTDA, 2024, p. 16). Ademais, quanto a segunda fase, o CNJ, por meio da cartilha do superendividamento, assim conceituou: “A segunda fase do tratamento é necessariamente judicial, por meio do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” criado pelo art. 104-B, também em duas fases: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda, posterior, refere-se à aferição do valor devido para, então, elaborar-se – com a ajuda ou não de um administrador ou perito – um plano de pagamento, que o art. 104-B denomina “plano judicial compulsório” - p. 15. Entretanto, para que se possa avançar a essas fases, é imprescindível que o consumidor comprove o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, incluindo a demonstração de boa-fé na contratação das dívidas, a inexistência de dívidas com garantia real ou de crédito de luxo, além da efetiva vulnerabilidade econômico-financeira capaz de comprometer o mínimo existencial. No caso concreto, a sentença apontou que: a) o autor contraiu diversas dívidas em curto intervalo de tempo, com destaque para um empréstimo de valor elevado (R$ 574.609,66); b) em algumas datas, contratou mais de um empréstimo simultaneamente; c) a documentação apresentada não comprova gastos médicos significativos ou contínuos, tampouco relação entre a doença alegada e as dívidas contraídas; d) há indícios de má-fé, pois a demanda foi ajuizada poucos meses após novas contratações; e) a renda bruta do autor (R$ 46.846,61) e a renda líquida restante após descontos consignados (R$ 19.219,35) não indicam comprometimento do mínimo existencial; f) não há comprovação da incidência de dívidas não consignadas que comprometam a subsistência. Ressalte-se ainda que foi oportunizado prazo para manifestação quanto à origem das dívidas (ID 31377325), com apresentação de justificativas (IDs 31377331 e 31377332), afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, o indeferimento liminar da segunda fase processual não configura nulidade, mas exercício legítimo do juízo de admissibilidade da tutela legal, diante da ausência de pressupostos mínimos. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO. A parte autora requer o reconhecimento da condição de superendividamento e a limitação dos descontos a 35% da renda líquida. Todavia, não comprovou de forma suficiente a alegada incapacidade de pagamento nem o comprometimento do mínimo existencial. Como bem pontuado na sentença, a renda líquida do autor, mesmo após descontos, permanece significativamente elevada. Ademais, não foram juntados documentos que demonstrem gastos essenciais que afetem sua subsistência, tampouco detalhamento da totalidade das obrigações financeiras. A Lei nº 10.820/2003, invocada pela parte, trata da limitação de descontos em folha apenas para empréstimos consignados. No caso dos autos, há múltiplos contratos não consignados, não se aplicando tal restrição de forma automática. A legislação do superendividamento visa à preservação da dignidade do consumidor, mas não pode ser utilizada como meio de repactuação generalizada de dívidas sem o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a boa-fé e a efetiva incapacidade de adimplir, circunstâncias que não se evidenciam neste caso. Prevalece, portanto, a autonomia contratual e a força obrigatória dos contratos regularmente firmados, na ausência de prova de vício ou de vulnerabilidade material grave. Jurisprudência recente desta Corte reforça o entendimento de que a configuração do superendividamento exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Potiguar, em situações semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE CONSIGNADAS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETÓRICA DE APLICABILIDADE DA LEI 14.181/2021. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MÚTUO CONTRAÍDO DE FORMA VÁLIDA. RENDA MENSAL REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO PARA CONFIGURAR SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas sob alegação de superendividamento, mantendo os descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da apelante configura superendividamento que justifique a repactuação das dívidas para limitar os descontos a 30% de sua renda líquida, conforme previsto na Lei 10.820/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida foi mantida por não se configurar a hipótese de superendividamento, uma vez que a renda líquida da apelante, após os descontos do empréstimo, supera o mínimo existencial definido por normativa, preservando sua subsistência. 4. Jurisprudência desta Corte tem entendido que não há superendividamento quando o mínimo existencial está assegurado, não sendo aplicável a limitação de descontos prevista para casos de comprometimento da subsistência do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração de superendividamento requer a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de descontos em folha por empréstimos consignados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802290-70.2024.8.20.5113, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)”. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). Desse modo, os requisitos legais mínimos para a incidência da aplicação da lei do superendividamento não restam configurados, afigurando-se impositivo manter a sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.