Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCINETE CANDIDA TAVARES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0811313-51.2025.8.20.5001 Parte
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCINETE CANDIDA TAVARES em face do MUNICÍPIO DE NATAL e NATALPREV- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL, todos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública aposentada, tendo obtido aposentadoria em 30 de setembro de 2024; requer a incorporação do adicional de insalubridade suprimido por ocasião da sua aposentadoria. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 147744406), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que a incorporação não seria devida, já que seria vantagem transitória/temporária, percebida em razão do exercício de atividade em local prejudicial à saúde. É o relato. Fundamento. Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Natal, tendo em vista que o processo de aposentadoria da autora tramitou no NATALPREV, que proferiu o ato impugnado (ID 144001127). Passo ao exame do mérito. Analisando os autos e o contexto probatório, verifica-se que assiste razão ao réu. Segundo o entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral – Tema 163) (Info 919). Dada sua natureza “propter laborem”, eventual e temporária, os adicionais noturno e de insalubridade, como regra, não devem ser considerados no cálculo da aposentadoria dos servidores, já que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. No mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza “propter laborem”, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. Nesse sentido: Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1642703 RJ 2016/0296914-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Assim, é evidente a impossibilidade de se determinar a implantação das referidas vantagens no contracheque da parte autora, eis que, como dito, tratam-se de vantagens que, segundo entendimento assente, tem caráter transitório – salário condição –, ou seja, somente é paga enquanto o servidor estiver submetido ao labor noturno ou em condições insalubres, o que deixa de ocorrer quando o servidor ingressa na inatividade. Outrossim, não é o caso de incidência do art. 76 da Lei Orgânica do Município. Acerca da temática, a norma atualmente revogada disciplinava que: Art. 76 - (...) III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos). a) a remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses, continuados; b) a incorporação será deferida nos mesmos termos em que o funcionário tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada; c) nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o funcionário não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que disponha o estatuto dos Funcionários Públicos do Município; (...) A EC 31/2018 revogou a referida disposição da Lei Orgânica do Município de Natal: Art. 2º, EC 31/2018 - É assegurado ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Assim, por meio da edição da Emenda nº 31/2018, publicada no Diário Oficial na data de 21 de março de 2018, foi revogado o inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, resguardando, todavia, o direito à incorporação do servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao Município de Natal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito