Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELAINE MAGNA TORRES MAIA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POSSUI NATUREZA DIVERSA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA POSSUI NATUREZA CONTRAPRESTATIVA E VISA INCENTIVAR O SERVIDOR A PERMANECER EM ATIVIDADE CONFORME INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19/12/2003, QUE ACRESCENTOU O § 19 AO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO A INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA APOSENTADORIA TEM NATUREZA REPARATÓRIA, DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR SERVIÇO PRESTADO COMPULSORIAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIDA A COMPATIBILIZAÇÃO DA CUMULAÇÃO DAS VERBAS. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DE IDADE E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE PROFESSOR EM 19/08/2020, CONFORME SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ID. 32772974. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DE 19/08/2020 (DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA) ATÉ 29/04/2022 (DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, DE ACORDO COM O ATO DE APOSENTADORIA DE ID. 32772973. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, CONFORME O TEMA 424 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública estadual aposentada, visando ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, em montante equivalente à contribuição previdenciária descontada após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária especial, com as devidas correções legais. 2. Sentença que reconheceu apenas em parte o direito vindicado, afastando a possibilidade de cumulação do abono de permanência com indenização por atraso na concessão da aposentadoria e limitando o período de incidência da verba. Insurgência autoral. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível cumular o abono de permanência com indenização por atraso na concessão da aposentadoria, considerada a responsabilidade objetiva do Estado por serviço prestado compulsoriamente; (ii) definir o período de incidência do abono de permanência devido à professora que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária especial em 19/08/2020, notadamente o marco inicial e o termo final da verba; e (iii) verificar se incide Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de abono de permanência. 4. O abono de permanência, instituído pela EC 41/2003, que acrescentou o § 19 ao art. 40 da CF/1988, tem natureza contraprestativa e consiste no reembolso da contribuição previdenciária devida pelo servidor que, embora preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, configurando incentivo estatal à continuidade do exercício funcional. 5. A indenização pela demora na conclusão do processo de aposentadoria possui natureza reparatória, fundada na responsabilidade objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º), e visa compensar o prejuízo decorrente da morosidade administrativa que impõe ao servidor a prestação compulsória de serviço, já preenchidos os requisitos para a inativação. 6. Por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa, não há incompatibilidade entre o abono de permanência e a indenização por atraso na concessão da aposentadoria, devendo ser admitida a sua cumulação. Afastado o entendimento sentencial segundo o qual a demora superior a determinado prazo após o protocolo do pedido de aposentadoria deveria ser compensada apenas por meio de indenização, com exclusão do abono de permanência relativo ao período em que o servidor permaneceu em atividade. 7. No caso concreto, comprovado que a recorrente, professora da rede pública estadual, nascida em 19/08/1970, ingressou no serviço público em 07/03/1989 e, em 19/08/2020, contava com 50 anos de idade, 31 anos de contribuição e igual período de efetivo exercício na carreira e no cargo, restam preenchidos os requisitos cumulativos para a aposentadoria voluntária especial de professor, nos termos do art. 40, §§ 5º e 19, da CF/1988, do art. 6º da EC 41/2003 e da EC 47/2005. 8. O abono de permanência é devido a partir da data em que efetivamente preenchidos os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, independendo de requerimento administrativo, e seu termo final deve corresponder ao dia imediatamente anterior à publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de indevida restrição a direito patrimonial do servidor. 9. Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos para a aposentadoria especial em 19/08/2020 e que o ato de aposentadoria somente foi publicado em 30/04/2022, é devido o pagamento do abono de permanência no período compreendido entre 19/08/2020 e 29/04/2022. 10. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 424 dos recursos repetitivos, o abono de permanência possui natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência do Imposto de Renda. 11. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer o direito da recorrente ao recebimento do abono de permanência no período de 19/08/2020 (data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária especial de professora) a 29/04/2022 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), com incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença para reconhecer o direito da recorrente ao pagamento do abono de permanência no período compreendido entre 19/08/2020 (data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária) e 29/04/2022 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), com incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas, nos termos do Tema 424 do STJ, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I. RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0848817-28.2024.8.20.5001 Polo ativo ELAINE MAGNA TORRES MAIA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0848817-28.2024.8.20.5001
Trata-se de recurso inominado interposto por ELAINE MAGNA TORRES MAIA contra sentença proferida pelo 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação em que formula pedido de cobrança de abono de permanência em serviço, no valor correspondente à contribuição previdenciária descontada no período de 30 de setembro de 2020 a 31 de julho de 2023, com correções legais. A recorrente é servidora pública estadual aposentada no cargo de Analista Administrativo. 2. Inicialmente, a recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não dispor de condições econômicas para arcar com as custas processuais e eventuais ônus sucumbencial sem prejuízo de seu sustento e de sua família, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. No mérito, sustenta que, por exercer o cargo de Professora, em 30 de setembro de 2020 passou a preencher os requisitos legais para aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, com 50 anos de idade e 25 anos de atividade no magistério, à luz do art. 6º da EC 41/2003 combinado com o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, fazendo jus desde então ao abono de permanência em serviço no valor equivalente à contribuição previdenciária, independentemente de requerimento administrativo, nos termos do § 19 do art. 40 da Constituição Federal. 4. Alega que, mesmo após a publicação do ato aposentador, a Administração não efetuou o pagamento do benefício, obrigando-a a ajuizar a demanda judicial, e afirma não haver previsão legal para cessar o pagamento do abono em razão do protocolo do pedido de aposentadoria, defendendo que o benefício é devido até a publicação do ato de inativação, sob pena de enriquecimento da Administração e prejuízo à servidora. 5. Invoca, ainda, o art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, que limita a incidência de contribuição previdenciária à parcela dos proventos que supere o teto do regime geral, reforçando a tese de indevidos os descontos realizados. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do abono de permanência em serviço no valor correspondente à contribuição previdenciária descontada no período de 30 de setembro de 2020 até 31 de julho de 2023, com as devidas correções legais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. 6. A Parte recorrida não apresentou contrarrazões. 7. É o relatório. II. VOTO 8. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que os presentes recursos preenchem todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deles conheço. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 9. Após detida análise dos autos, entendo que o recurso comporta acolhimento. Cumpre salientar que o abono de permanência e a indenização decorrente da inércia da Administração em concluir o processo de aposentadoria possuem naturezas jurídicas distintas. 10. O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária devida pelo servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Seu valor corresponde ao montante que seria recolhido a título de contribuição previdenciária, configurando incentivo estatal para que o servidor continue em exercício, postergando a percepção dos proventos de aposentadoria. Trata-se, portanto, de verba de natureza contraprestativa, desvinculada de qualquer reparação por ato ilícito. 11. Por outro lado, a indenização pela demora na conclusão do processo de aposentadoria fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e visa reparar o prejuízo sofrido pelo servidor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentar-se, permaneceu em atividade por culpa exclusiva da morosidade administrativa, sem a correspondente contraprestação previdenciária. 12. Diante desse quadro, não há incompatibilidade entre as parcelas, uma vez que a percepção do abono de permanência — de caráter legal e automático — não exclui o direito à indenização por danos materiais decorrentes de serviço prestado compulsoriamente, sem culpa do servidor. 13. Assim, deve ser afastado o entendimento adotado na sentença de que eventual demora superior a 90 (noventa) dias após a entrada do processo de aposentadoria deva ser compensada somente por meio de demanda indenizatória, excluindo, indevidamente, a percepção do abono de permanência durante o período de atividade compulsória em que o servidor permaneceu em exercício aguardando a finalização do processo de aposentadoria. 14. Resolvida a questão da possibilidade de cumulação, passo à análise do direito da recorrente ao recebimento do abono de permanência, em virtude do preenchimento dos requisitos para sua aposentadoria. 15. O abono de permanência, previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, é devido ao servidor que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. No caso dos professores, há tratamento diferenciado no § 5º do art. 40 da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que reduz em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição para aqueles que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, fundamental e média. 16. A Emenda Constitucional nº 47/2005, por sua vez, estabeleceu regra de transição específica para servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, permitindo a aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que cumpridos cumulativamente: (i) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; (ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e (iii) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, “a”, de um ano para cada ano de contribuição que exceder o mínimo exigido. 17. Para os professores amparados por tal regra de transição, a aposentadoria voluntária integral se dá aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e aos 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, admitindo-se a redução de um ano da idade mínima para cada ano de contribuição que ultrapassar o mínimo legal. 18. No caso concreto, restou comprovado que a autora, nascida em 19/08/1970, ingressou no serviço público estadual como professora em 07/03/1989, conforme ficha funcional de ID 32772977. Em 19/08/2020, preencheu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária especial, contando com 50 anos de idade, 31 anos de contribuição e igual período de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo em que se deu a aposentadoria. 19. Assim, é devido o pagamento do abono de permanência desde 19/08/2020 até 29/04/2022, dia anterior à publicação do ato respectivo no Diário Oficial (ID 32772973). 20. Ressalte-se que o marco inicial do pagamento deve coincidir com a data em que efetivamente preenchidos os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e o termo final deve corresponder ao dia imediatamente anterior à publicação do ato de aposentadoria. Fixar termo final diverso implicaria violação ao princípio da legalidade e restrição indevida ao direito patrimonial da servidora. 21. Por fim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 424, incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de abono de permanência, por possuírem natureza remuneratória. 22.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito da recorrente ao pagamento do abono de permanência no período compreendido entre 19/08/2020 (data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária) e 29/04/2022(dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), com incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas, nos termos do Tema 424 do STJ. 23. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. 24. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 25. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 26. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.