Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO LUCAS SOARES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800396-55.2025.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Realizado o depósito e expedidos os alvarás, a parte exequente manifestou sua satisfação. É o relatório. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o valor depositado corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para que a parte exequente possa informar, no prazo de 5 dias, querendo, a conta bancária e o CPF do respectivo titular, para que sejam depositados os valores aqui mencionados, artigo 906, parágrafo único, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e desde que satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO LUCAS SOARES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800396-55.2025.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Realizado o depósito e expedidos os alvarás, a parte exequente manifestou sua satisfação. É o relatório. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o valor depositado corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para que a parte exequente possa informar, no prazo de 5 dias, querendo, a conta bancária e o CPF do respectivo titular, para que sejam depositados os valores aqui mencionados, artigo 906, parágrafo único, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e desde que satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2025, 07:20
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 06:33
Documento (Certidão)
31/10/2025, 06:33
Publicação
31/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800396-55.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: ANTONIO LUCAS SOARES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 29 de outubro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos recentemente juntados, notadamente a certidão e os comprovantes de pagamento de alvarás judiciais (IDs 168404514, 168404517, 168404519 e 168404520), requerendo o que entender de direito.
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:29
Documento (Certidão)
29/10/2025, 10:41
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 13:36
Movimentação processual
21/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:07
Publicação
13/10/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 08:17
Decurso de Prazo
06/10/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800396-55.2025.8.20.5103.
Autor: ANTONIO LUCAS SOARES
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência da petição (id.165703687), requerendo o que entender de direito. CURRAIS NOVOS 01/10/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:09
Publicação
11/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800396-55.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: ANTONIO LUCAS SOARES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 9 de setembro de 2025. ___________________________________ JOSE VALDIVINO DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:20
Evolução da Classe Processual
09/09/2025, 09:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/09/2025, 23:56
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:50
Publicação
22/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800396-55.2025.8.20.5103.
AUTOR: ANTONIO LUCAS SOARES
REU: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 20 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:01
Recebimento
19/08/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800396-55.2025.8.20.5103 Polo ativo ANTONIO LUCAS SOARES Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que declarou a inexistência da relação contratual informada na inicial, condenou a parte demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 302,50. A parte autora recorre buscando a majoração da indenização por danos extrapatrimoniais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, em razão do desconto indevido realizado na conta da parte autora. III. Razões de decidir 3. A caracterização do dano moral exige a demonstração da repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumida em casos de descontos indevidos sem outras circunstâncias agravantes. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que cobranças indevidas, por si sós, não configuram dano moral, salvo quando há elementos adicionais, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, abusividade na cobrança ou comprometimento significativo da subsistência do consumidor. 5. No caso concreto, não restaram demonstrados danos à honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar a majoração da indenização fixada na sentença. 6. Em respeito à vedação da reformatio in pejus, mantém-se o valor arbitrado, pois não há fundamentos para sua alteração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral decorrente de cobrança indevida não é presumido e exige prova de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de circunstâncias agravantes, caracterizam mero dissabor, insuficiente para majoração da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUCAS SOARES em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos deste processo de nº 0800396-55.2025.8.20.5103, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “19. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO LUCAS SOARES, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17. 20. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 21. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se.” Embargos de declaração não acolhidos. Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões que a situação a que foi submetida causou-lhe dano imaterial que não foi devidamente analisado pelo Juízo a quo. Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar o decisum, majorando o valor do dano extrapatrimonial sofrido. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido. Pois bem, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral da aposentada. No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante. A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, ainda mais quando verificado que o desconto não chega a 3% (três por cento) dos vencimentos da parte requerente, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário. Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade. Nesse caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios termos. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800396-55.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:12
Publicação
21/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800396-55.2025.8.20.5103.
Autor: ANTONIO LUCAS SOARES
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. CURRAIS NOVOS 19/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:36
Petição (Apelação)
19/05/2025, 16:00
Publicação
10/05/2025, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 23:07
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800396-55.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1. Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença (ID 148102777), tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 149641897). 2. É o relatório. DECIDO. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7. Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8. No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9. Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO. 10. De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:37
Petição (Impugnação aos embargos)
27/04/2025, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 08:45
Publicação
03/04/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800396-55.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1. ANTÔNIO LUCAS SOARES, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de(o)(a) BANCO BRADESCO S/A., também qualificado(a). 2. Após o recebimento da inicial (ID 141495187) a(s) parte(s) promovida(s) apresentou(aram) defesa (ID 144412131), seguido de réplica (ID 147158744) tendo sido providenciada a conclusão sem requerimentos de produção de provas. 3. É o sucinto relatório. DECIDO. 4. Inicialmente, no que concerte as questões preliminares, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Ademais, também REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 6. Analisada todas as preliminares suscitadas, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 7. No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 8. Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), BANCO BRADESCO S/A., comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. No caso da instituição bancária, antes de inserir na conta da parte autora os descontos, tinha a mesma (instituição bancária) obrigação de verificar se ocorreu a autorização, o que também não restou comprovado no presente processo. 9. Diante da ilegalidade referida no item 8, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) BANCO BRADESCO S/A., razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 10. E, quanto ao último questionamento referido no item 7, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 141493898): R$ 703,00 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 11. Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel. Min. Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459). Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 12. Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 13. Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 14. Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 15. De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 302,50 (TREZENTOS E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da última parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida. Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 16. Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 17. Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 10, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 1.406,00 (dobro do valor referido no item 10), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões). Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 19. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO LUCAS SOARES, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17. 20. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 21. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. 22. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 23. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 24. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:11
Procedência
01/04/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:06
Publicação
06/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800396-55.2025.8.20.5103.
Autor: ANTONIO LUCAS SOARES
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 28/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)