Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103354-12.2014.8.20.0101.
Autora: WILLIAM SILVA CANUTO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE CAICÓ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto pelo advogado WILLIAM SILVA CANUTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CAICÓ, visando ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de Id 71432282 – Págs. 1- 14. Devidamente intimados, o Município de Caicó concordou expressamente com os cálculos ofertados pela parte exequente (Id 160127666), ao passo que o Estado do Rio Grande do Norte permaneceu silente. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os termos do julgado em cotejo, com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata eventual irregularidade a ser conhecida de ofício. Outrossim, intimados para se manifestarem, o Estado do Rio Grande do Norte permaneceu inerte, enquanto o Município de Caicó concordou expressamente com os valores indicados. Diante disso, a homologação dos valores é medida que se impõe. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id 155822107, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo, como quantum debeatur, o valor total de R$1.770,31 (um mil, setecentos e setenta reais e trinta e um centavos). Ressalte-se que, desse montante, R$885,15 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) deverão ser pagos pelo Município de Caicó, e R$885,15 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) pelo Estado do Rio Grande do Norte. Determino que sejam expedidas Requisições de Pequeno Valor em relação aos valores devidos ao advogado, devendo o pagamento dos débitos ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada e acrescida de juros de mora, sem necessidade de oitiva do ente executado. Após comprovação de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor do advogado, observando-se eventuais retenções obrigatórias. Especificamente em relação ao Imposto de Renda, quando este for devido e, em sendo devido, o valor ultrapassar a faixa de isenção legal, deverá conter no alvará a determinação de transferência do respectivo valor, com as atualizações correspondentes, para conta indicada para essa finalidade. Outrossim, saliente-se que, com supedâneo PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante cada órgão competente. Em todos os casos deve constar a informações de que, conforme o artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil permanece a obrigação da Instituição Financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de Requisição de Pequeno Valor de prestar as devidas informações aos órgãos fazendários. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103354-12.2014.8.20.0101.
Autora: WILLIAM SILVA CANUTO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE CAICÓ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto pelo advogado WILLIAM SILVA CANUTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CAICÓ, visando ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de Id 71432282 – Págs. 1- 14. Devidamente intimados, o Município de Caicó concordou expressamente com os cálculos ofertados pela parte exequente (Id 160127666), ao passo que o Estado do Rio Grande do Norte permaneceu silente. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os termos do julgado em cotejo, com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata eventual irregularidade a ser conhecida de ofício. Outrossim, intimados para se manifestarem, o Estado do Rio Grande do Norte permaneceu inerte, enquanto o Município de Caicó concordou expressamente com os valores indicados. Diante disso, a homologação dos valores é medida que se impõe. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id 155822107, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo, como quantum debeatur, o valor total de R$1.770,31 (um mil, setecentos e setenta reais e trinta e um centavos). Ressalte-se que, desse montante, R$885,15 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) deverão ser pagos pelo Município de Caicó, e R$885,15 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) pelo Estado do Rio Grande do Norte. Determino que sejam expedidas Requisições de Pequeno Valor em relação aos valores devidos ao advogado, devendo o pagamento dos débitos ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada e acrescida de juros de mora, sem necessidade de oitiva do ente executado. Após comprovação de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor do advogado, observando-se eventuais retenções obrigatórias. Especificamente em relação ao Imposto de Renda, quando este for devido e, em sendo devido, o valor ultrapassar a faixa de isenção legal, deverá conter no alvará a determinação de transferência do respectivo valor, com as atualizações correspondentes, para conta indicada para essa finalidade. Outrossim, saliente-se que, com supedâneo PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante cada órgão competente. Em todos os casos deve constar a informações de que, conforme o artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil permanece a obrigação da Instituição Financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de Requisição de Pequeno Valor de prestar as devidas informações aos órgãos fazendários. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:16
Determinação
28/08/2025, 08:09
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:21
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:17
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 23:07
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:20
Publicação
10/07/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103354-12.2014.8.20.0101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: JOSE MODESTO DE ARAUJO DESPACHO Proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença. Outrossim, corrija-se à autuação do feito, de modo que o Bel. William Silva Canuto conste como exequente, e o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó como executados. Após, intimem-se os entes públicos executados para, querendo, apresentarem impugnações, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:13
Evolução da Classe Processual
08/07/2025, 11:11
Mero expediente
07/07/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:18
Publicação
27/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:02
Publicação
27/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0103354-12.2014.8.20.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Polo Passivo: JOSE MODESTO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, devendo a parte interessada requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 2ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 25 de junho de 2025. JOSE ADEILMO LEITE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0103354-12.2014.8.20.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Polo Passivo: JOSE MODESTO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, devendo a parte interessada requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 2ª Vara da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 25 de junho de 2025. JOSE ADEILMO LEITE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:16
Documento (Decisão)
24/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSÉ MODESTO DE ARAÚJO ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103354-12.2014.8.20.0101
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10378466), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 10378465): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO À PESSOA CARENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 855.178-RG. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE PREVIA DOTAÇÃO ORNAMENTARIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBRIGAÇÃO ESTATAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4 E 5, DO CPC A FAZENDA PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PUBLICO POR NAO SER PARTE DA LIDE. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§1º, 2º e 3º, e 200, I, da CF. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 10378466 - Pág. 237). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual foram firmadas as seguintes teses: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifos acrescidos) A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se (Id. 10378466): [...] Ora, iterativa é a jurisprudencia desta Costa de Justica de que é obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, solidariamente, assegurar as pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a medicação ou tratamento para cura de enfermidades. Em contrapartida, sendo o Sistema Único de Saude - SUS compostos pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles respondera solidariamente por demanda visando tais pleitos. Com efeitos, ao SUS compete a integralidade da assistência a saude, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas do poder, de modo a assegurar o principio maior, que é a garantia a vida digna. O plenario do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n 855.178-RG/SE, de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente vereda na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema. Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legitimas para figurar no polo passivo das demandas, cujas pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis a saude da pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles. Por todo o exposto, nao ha como acolher o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, levantada pelo apelante. Volvendo o merito propriamente dito, a controvérsia dos autos gravita em torno da obrigação do ente publico de fornecer gratuitamente o exame de cateterismo cardíaco (Cineangiocoroariografia e Ventriculografia) em favor do apelado, por ser portador de sintomas compatíveis com isquemia miocárdica e por nao ter condições financeiras de custear o tratamento prescrito pelo medico. Compulsando os autos, entendo nao assiste razão o apelante. Com efeito, tem o Estado o dever constitucional de garantir a saude de todos (...), art. 196, da CF, preceito também erigido no art. 6 da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadao. [...] Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023). Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Ademais, no que tange ao Tema 6/STF (dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grava que não possui condições financeiras para comprá-lo), verifico que a matéria tratada nos autos não se enquadra no referido precedente, uma vez que se trata do fornecimento gratuito do exame de cateterismo cardíaco.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 698 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSÉ MODESTO DE ARAÚJO ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103354-12.2014.8.20.0101
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10378466), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 10378465): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO À PESSOA CARENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 855.178-RG. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE PREVIA DOTAÇÃO ORNAMENTARIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBRIGAÇÃO ESTATAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4 E 5, DO CPC A FAZENDA PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PUBLICO POR NAO SER PARTE DA LIDE. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§1º, 2º e 3º, e 200, I, da CF. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 10378466 - Pág. 237). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual foram firmadas as seguintes teses: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifos acrescidos) A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se (Id. 10378466): [...] Ora, iterativa é a jurisprudencia desta Costa de Justica de que é obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, solidariamente, assegurar as pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a medicação ou tratamento para cura de enfermidades. Em contrapartida, sendo o Sistema Único de Saude - SUS compostos pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles respondera solidariamente por demanda visando tais pleitos. Com efeitos, ao SUS compete a integralidade da assistência a saude, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas do poder, de modo a assegurar o principio maior, que é a garantia a vida digna. O plenario do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n 855.178-RG/SE, de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente vereda na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema. Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legitimas para figurar no polo passivo das demandas, cujas pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis a saude da pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles. Por todo o exposto, nao ha como acolher o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, levantada pelo apelante. Volvendo o merito propriamente dito, a controvérsia dos autos gravita em torno da obrigação do ente publico de fornecer gratuitamente o exame de cateterismo cardíaco (Cineangiocoroariografia e Ventriculografia) em favor do apelado, por ser portador de sintomas compatíveis com isquemia miocárdica e por nao ter condições financeiras de custear o tratamento prescrito pelo medico. Compulsando os autos, entendo nao assiste razão o apelante. Com efeito, tem o Estado o dever constitucional de garantir a saude de todos (...), art. 196, da CF, preceito também erigido no art. 6 da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadao. [...] Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023). Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Ademais, no que tange ao Tema 6/STF (dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grava que não possui condições financeiras para comprá-lo), verifico que a matéria tratada nos autos não se enquadra no referido precedente, uma vez que se trata do fornecimento gratuito do exame de cateterismo cardíaco.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 698 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.