Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802548-51.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NLR SUPERMERCADO LTDA, LINCOLN RONYERE CAVALCANTE RIBEIRO, NICODEMOS CAVALCANTE DANTAS, JOAO RONYBERTO CAVALCANTE RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CAVALCANTE, CINTHYA NAYOARA FERREIRA DE MOURA CAVALCANTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução proposta pelo Banco do Nordente. Pugnam os excipientes, através da Defensoria Pública, nomeada como curadora especial, pelo reconhecimento da nulidade de citação por edital em razão de não terem sido esgotados todas as diligências necessárias a viabilizar a citação pessoa. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição. Inicialmente, criação jurisprudencial e doutrinária, passou a ter previsão legal como o Novo CPC, nos art. 525, § 11, e art. 803, parágrafo único. De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, o excipiente sustenta a nulidade da citação editalícia em razão do não esgotamento de outros meios para localização do devedor. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade nesta hipótese, desde que não haja necessidade de dilação probatória, quando, então, a via adequada seria embargos à execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL: POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: CABIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE INOCORRENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA. 1. O vício na certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de possível nulidade no processo administrativo por cerceio de defesa, desde que não demande dilação probatória, pode ser enfrentado pela via da objeção de pré-executividade. 2. Havendo delegação legal para a aplicação de penalidade administrativa por conduta tipificada em decreto regulamentar, impertinente a alegação de vício por ofensa à legalidade. 3. Incide em litigância de má-fé e, por isso, merece sanção, aquele que altera a verdade dos fatos, deixando de juntar documento específico essencial para o exame da tese esgrimida, protelando com isso a correta solução da demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ-MG, Agravo de Instrumento n° 10223130260613001 MG, 7ª C. Cível, Rel. Oliveira Firmo, Dj. 18/07/2017, Dp. 24/07/2017. Nos autos da Execução, houveram diversas tentativas de citação dos executados por oficial de justiça, bem como busca de endereço nos sistemas disponíveis neste Tribunal. Em seguida, após requerimento do exequente, este juízo deferiu a citação editalícia do réu, o que levou a apresentação de exceção de pré-executividade por meio de curador especial. No feito, foram esgotados todos os meios para tentativa de localização do réu, não tendo a Defensoria Pública comprovado ser possível a localização dos executados por outros meios. Por ser assim, entendo ser cabível a citação por edital. Pelo exposto, Rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos réus passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 17 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)