Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO:HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
RECORRIDO: JOSE LUIZ DE ARRUDA CAMARA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803625-71.2021.8.20.5100
Cuida-se de recursos especial (Id. 23335469) interposto com fundamento nos arts. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 22737345) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DESDE O TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO PARA AS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO. DECRETO-LEI N.º 167/1967. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Alega a recorrente violação do(s) art(s). arts. 4º e 10º, do Código de Processo Civil. Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 23335690) Instada a ofertar as contrarrazões, o recorrido informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual fora devidamente homologado pelo juízo de piso. Juntou aos autos petição do recorrente requerendo a homologação e a sentença de extinção da execução (Ids. 24029078 e 24029079) Em razão disso, essa Vice-Presidência, por meio do despacho de Id 24107836, determinou a intimação da parte recorrente para se manifestar com relação ao teor da referida petição. Expedida a intimação, decorreu o prazo in albis, conforme certidão de Id. 24689467.
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse recursal1, INADMITO o recurso especial pela perda superveniente do objeto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 “(...) O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (...) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandantes. (...) (Fredie Didier Jr. - Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, 19ª ed., Juspodivm: Salvador, 2017, v. 1, p. 403/405) “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado” (Nelson Nery Júnior – Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526)