Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802617-79.2011.8.20.0001.
AUTOR: SEVERINO FERNANDES DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o teor da sentença transitada em julgado, parcialmente mantida, autorizo o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença quanto à obrigação de entrega de medicamentos e da verba honorária de sucumbência. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pronunciamento. Por último, intime-se a Fazenda Pública para querendo, oferecer impugnação no prazo legal. P.I. NATAL /RN, 27 de dezembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802617-79.2011.8.20.0001.
AUTOR: SEVERINO FERNANDES DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o teor da sentença transitada em julgado, parcialmente mantida, autorizo o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença quanto à obrigação de entrega de medicamentos e da verba honorária de sucumbência. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pronunciamento. Por último, intime-se a Fazenda Pública para querendo, oferecer impugnação no prazo legal. P.I. NATAL /RN, 27 de dezembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
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Processo: 0802617-79.2011.8.20.0001.
AUTOR: SEVERINO FERNANDES DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o teor da sentença transitada em julgado, parcialmente mantida, autorizo o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença quanto à obrigação de entrega de medicamentos e da verba honorária de sucumbência. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pronunciamento. Por último, intime-se a Fazenda Pública para querendo, oferecer impugnação no prazo legal. P.I. NATAL /RN, 27 de dezembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0802617-79.2011.8.20.0001.
AUTOR: SEVERINO FERNANDES DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o teor da sentença transitada em julgado, parcialmente mantida, autorizo o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença quanto à obrigação de entrega de medicamentos e da verba honorária de sucumbência. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pronunciamento. Por último, intime-se a Fazenda Pública para querendo, oferecer impugnação no prazo legal. P.I. NATAL /RN, 27 de dezembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
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Processo: 0802617-79.2011.8.20.0001.
AUTOR: SEVERINO FERNANDES DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o teor da sentença transitada em julgado, parcialmente mantida, autorizo o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença quanto à obrigação de entrega de medicamentos e da verba honorária de sucumbência. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pronunciamento. Por último, intime-se a Fazenda Pública para querendo, oferecer impugnação no prazo legal. P.I. NATAL /RN, 27 de dezembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
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Processo: 0802617-79.2011.8.20.0001.
AUTOR: SEVERINO FERNANDES DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o teor da sentença transitada em julgado, parcialmente mantida, autorizo o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença quanto à obrigação de entrega de medicamentos e da verba honorária de sucumbência. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pronunciamento. Por último, intime-se a Fazenda Pública para querendo, oferecer impugnação no prazo legal. P.I. NATAL /RN, 27 de dezembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:38
Outras Decisões
27/12/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 06:04
Documento (Decisão)
07/09/2025, 17:54
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: SEVERINO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS: LÚCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CÂMARA, LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS, LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS, LUÍS FILIPE BATISTA FONTENELLE, MARCELO DE MEDEIROS PE DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência em razão do decurso do prazo para que o Estado do Rio Grande do Norte se manifestasse acerca do despacho de Id. 30001024, que o intimou a se pronunciar sobre o falecimento da parte recorrida, sob pena de ter sua inércia interpretada como desistência do recurso. Observo que o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo prejuízo ao recorrente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA TÁCITA para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e, após, proceda à baixa na distribuição nesta instância e à remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802617-79.2011.8.20.0001
21/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: SEVERINO FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS: LÚCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CÂMARA, LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS, LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS, LUÍS FILIPE BATISTA FONTENELLE, MARCELO DE MEDEIROS PE DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência em razão do decurso do prazo para que o Estado do Rio Grande do Norte se manifestasse acerca do despacho de Id. 30001024, que o intimou a se pronunciar sobre o falecimento da parte recorrida, sob pena de ter sua inércia interpretada como desistência do recurso. Observo que o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo prejuízo ao recorrente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA TÁCITA para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e, após, proceda à baixa na distribuição nesta instância e à remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802617-79.2011.8.20.0001
21/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: SEVERINO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: LÚCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CÂMARA E OUTROS (3) DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após a juntada do Termo de Id. 29833158, pela Secretaria Judiciária, no qual consta informação sobre o falecimento do autor/recorrido e documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF (Id. 29834123). Em vista disso, impõe-se a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 10587964), no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802617-79.2011.8.20.0001 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.
11/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.