Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819173-93.2023.8.20.5124 Polo ativo ERLANA JAYSA CIRILO DA SILVA CRUZ Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, NAILSON NOEL DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo J ARAUJO DE LIMA Advogado(s): EPITACIO RODRIGUES NUNES, LEONEL BARBOSA DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ERLANA JAYSA CIRILO DA SILVA CRUZ em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade da citação inicial, reconhecendo, contudo, como válida a ciência processual a partir do comparecimento espontâneo da executada. A sentença também fixou o valor exequendo consensual em R$ 4.309,14 e autorizou a expedição de alvará em favor do credor. A recorrente requer o desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade e a fixação de penhora sobre percentual de seus proventos. A parte recorrida, por sua vez, pugna pelo desprovimento do recurso em suma, com a condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na manutenção do bloqueio judicial de valores, diante de alegada impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos e de verba alimentar; (ii) analisar a possibilidade de fixação de penhora de 10% sobre os proventos da recorrente até a quitação do débito; e (ii) avaliar se a conduta processual da recorrente caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nos autos demonstração inequívoca de que os valores bloqueados sejam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo insuficientes as alegações genéricas apresentadas. 4. A invocação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, bem como o pedido de substituição da constrição por penhora limitada a 10% dos vencimentos, não foram deduzidos nos embargos à execução, constituindo inovação recursal vedada. Eventuais alegações quanto à natureza jurídica dos valores bloqueados, ou mesmo pedidos de adequação do percentual de penhora, deveriam ter sido apresentados na fase própria, sob pena de preclusão consumativa. Inviável, portanto, ampliar em grau recursal a matéria defensiva, devendo o recurso ser analisado apenas dentro dos limites que foram efetivamente submetidos ao juízo de origem. 5. Rejeita-se o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, haja vista que a interposição de recurso interno consiste no regular exercício do direito de recorrer, sem configurar ofensa à boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados afasta a alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC. 2. É incabível a análise de matérias não suscitadas na instância de origem, por configurarem inovação recursal. 3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa ou temerária, inexistente no presente caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ERLANA JAYSA CIRILO DA SILVA CRUZ contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0819173-93.2023.8.20.5124, em ação de execução de título extrajudicial proposta por J ARAÚJO DE LIMA – ME em desfavor da recorrente. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apresentados por Erlana, reconhecendo a nulidade da citação e fixando como devido o valor de R$ 4.309,14, diante da concordância das partes. Contudo, a sentença indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, por ausência de comprovação da natureza alimentar, determinou a expedição de alvará em favor da exequente e orientou o prosseguimento da execução, sem custas e honorários. Nas razões recursais (Id. TR 28220772), a recorrente sustenta, em síntese: (a) que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, por corresponderem a salário e pensão alimentícia destinados à sua subsistência e de sua filha; (b) que os documentos anexados comprovariam que a pensão é depositada em conta mantida no Banco SICOOB, motivo pelo qual seria indevida a liberação dos valores à exequente; (c) que, não sendo acolhida a tese de impenhorabilidade absoluta, deve ser autorizada a penhora de apenas 10% de seus vencimentos mensais, até a quitação integral da dívida, em observância ao entendimento jurisprudencial que admite a mitigação da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais; (d) ao final, requer o desbloqueio integral da quantia constrita, a sua restituição à conta bancária da recorrente e a autorização para quitação do débito mediante penhora mensal limitada a 10% de um salário mínimo. Em contrarrazões (Id. TR 28220778), o recorrido J ARAÚJO DE LIMA – ME sustenta que o recurso possui caráter protelatório, reiterando fundamentos já enfrentados e afastados pelo juízo de origem. Defende, ainda, que os valores bloqueados não possuem natureza alimentar, conforme análise documental realizada na sentença, a qual demonstrou que a pensão alimentícia é recebida em instituição bancária diversa. Aduz que a recorrente não comprovou a origem impenhorável da verba constrita e que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a condenação da recorrente por litigância de má-fé. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.