Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820151-61.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSE MANUEL DUARTE SILVA
EXECUTADO: WALTER PASCHOALINO JÚNIOR DECISÃO Considerando o teor das petições de Ids. 178987037 e 179001270, bem como da manifestação de Id. 182604747,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 defiro a habilitação de ADRIANA PASCHOALINO como terceira interessada nos presentes autos. No mérito, contudo, indefiro o pedido de reserva de meação formulado pela terceira interessada, tendo em vista que, conforme se extrai dos autos, o imóvel denominado “Macarena Flat” pertence em copropriedade ao exequente e ao executado, na proporção de 50% para cada, de modo que a constrição determinada nestes autos recai apenas sobre os frutos correspondentes à quota-parte do executado, e não sobre a integralidade dos aluguéis percebidos. Assim, eventual direito de meação da cônjuge restringe-se à fração ideal pertencente ao executado, não havendo demonstração de que a penhora tenha alcançado patrimônio autônomo da terceira interessada. Ademais, a dívida executada decorre de condenação judicial imposta exclusivamente ao executado, em demanda da qual a terceira interessada não participou. No tocante ao pedido de compensação formulado pelo executado, verifico que a pretensão deduzida demanda ampla dilação probatória, com necessidade de apuração de supostos créditos relativos a alugueis pretéritos e despesas de IPTU incidentes sobre imóvel em copropriedade, matéria incompatível com a estreita via do presente cumprimento de sentença. Assim, eventual pretensão creditória deverá ser deduzida em ação autônoma própria. Diante disso, mantenho a constrição dos valores depositados nos autos. Outrossim, considerando o despacho de Id. 178179974 e os depósitos judiciais já realizados, expeçam-se os competentes alvarás em favor do exequente/advogados, observando-se os dados bancários informados no Id. 178271302, quais sejam: FERNANDO GURGEL PIMENTA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ nº 33.689.762/0001-04; Banco do Brasil; Agência nº 3525-4; Conta Corrente nº 27.047-4.para levantamento dos valores depositados nos autos. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. NATAL /RN, 6 de maio de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)