Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA Requerido(a): Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, aduzindo, em síntese que em consulta ao Serasa Limpa Nome foi surpreendida pela existência de anotação negativa referente a dívida vencida e prescrita, no valor original de R$ 579,09 (quinhentos e setenta e nove reais e nove centavos). Requereu, no mérito, a procedência da ação, com a retirada da dívida referente ao contrato de nº final 9789 com valor total de R$ 579,09 (quinhentos e setenta e nove reais e nove centavos) vencida no ano de 2007, bem como na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. A parte autora pretende a retirada da dívida vencida e prescrita do banco de dados do Serasa Limpa Nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, observa-se que não existe extrato de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mas sim, apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Além disso, não há comprovação de que a inserção do nome da autora nesta plataforma virtual de negociação de dívidas interfere no seu score de crédito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805500-36.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, na verdade, de cadastro legítimo em nome do consumidor, mesmo que o débito esteja prescrito, propondo oferta de pagamento em área privada do sistema, como meio de negociação direta entre credores e devedores, não podendo ser equiparado ao cadastro de inadimplentes. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial nº 1.457.199 – RS (TEMA 710/STJ), firmou entendimento no sentido de que o sistema “credit scoring” é prática comercial lícita, utilizada por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes. Ora, se o referido sistema é considerado legítimo, interpretação favorável deve ser dada à plataforma Serasa Limpa Nome, a qual sequer é disponibilizada a terceiros. Ademais, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si, pois o perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo, de modo que é plenamente possível a cobrança administrativa ou extrajudicial ou, ainda, que seja viabilizado canais de negociação com tal finalidade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tese 9/TJRN), fixou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN – IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES, Data do Julgamento: 30/11/2022, Seção Cível) Pelo que se observa, o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de ação, a ensejar a falta de interesse de agir, com o julgamento de mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção. Nesse sentido, em razão do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, de acordo com o art. 927, inciso III, indisfarçável é que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de inferior hierarquia (competência funcional vertical), posto que também inafastável o reconhecimento de que na causa de pedir, que gerou a dedução desse debate em sede superior, incluído se encontrava todo o rol de argumentos que poderiam, inclusive, conduzir o desfecho do julgamento para destino diverso. Não há como fugir, portanto, da verticalidade em tal caso, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado. Ademais, o art. 332 do Código de Processo Civil, ao estabelecer as hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido, incluiu, em seu inciso III, a seguinte: quando o intento autoral contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso, pretendendo a parte demandante discutir matéria unicamente de direito, alusiva à inexigibilidade/nulidade do débito e retirada da inscrição decorrente deste, sob o fundamento de prescrição da cobrança, não existe dúvida de que a pretensão autoral é contrária à tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, amoldando-se o caso à hipótese de julgamento liminarmente improcedente do pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do arts. 332, inciso III c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, paragrafo 2º, do CPC) e arquive-se. Apresentado apelo, conclusos para os fins do art. 332, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito