Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860508-10.2022.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: Cristian Kelly de Macêdo DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré sequer chegou a ser citada, não havendo que falar em "suspensão do feito, uma vez que não foi possível encontrar bens penhoráveis", nos termos requeridos pela cooperativa autora na petição Num. 171082966. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:36
Mero expediente
08/04/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:09
Publicação
17/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0860508-10.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação. Natal/RN, 13 de novembro de 2025 Geórgia Borges de França Chefe de Unidade Setor 9
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860508-10.2022.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: Cristian Kelly de Macêdo DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré sequer chegou a ser citada, não havendo que falar em "suspensão do feito, uma vez que não foi possível encontrar bens penhoráveis", nos termos requeridos pela cooperativa autora na petição Num. 171082966. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:36
Mero expediente
08/04/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:09
Publicação
17/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0860508-10.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação. Natal/RN, 13 de novembro de 2025 Geórgia Borges de França Chefe de Unidade Setor 9
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:59
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:35
Documento (Certidão)
12/11/2025, 13:53
Documento (Certidão)
30/10/2025, 10:47
Documento (Certidão)
29/10/2025, 11:34
Documento (Certidão)
28/10/2025, 16:35
Documento (Certidão)
28/10/2025, 14:56
Documento (Certidão)
28/10/2025, 14:55
Movimentação processual
28/10/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:16
Mero expediente
15/10/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:12
Publicação
12/05/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860508-10.2022.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: Cristian Kelly de Macêdo DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de pedido incidental formulado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL nos autos da Ação Monitória que move contra CRISTIAN KELLY DE MACÊDO, todos qualificados na exordial. Intimada a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar-se sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça e promover a citação da parte ré, pugnou a parte autora pela “busca por ativos via SISBAJUD, tornando-os indisponíveis, como forma de compelir os devedores a integrar o feito, conforme entendimento firmado pelo STJ desde 2013 no RESP 1.370.687 – MG, e reafirmado nos REsp’s 1.338.032 e1.240.270, dentre tantos outros julgados, na medida em que o Credor não dispõe de novos endereços diversos para indicar, por se tratar de medida mais célere e de maior efetividade jurisdicional.” (Num. 139696771). É o relatório. Apesar das alegações formuladas pelo demandante, não é possível, neste momento processual, a concessão da medida por ele formulada. O registro de indisponibilidade de bens e bloqueio de valores para garantia de eventual execução, representam comandos de natureza executiva, o que só pode ser acolhido em situação excepcional, em absoluto obséquio ao disposto no artigo 5.º, LIV e LV da Constituição da República. Há de se considerar, outrossim, que aqui se busca, a princípio, o pagamento de valores constantes em título desprovido de eficácia executiva, os quais podem ser objeto de impugnação pela parte demandada. É de se ver, outrossim, que o pleito não se mostra urgente, não há evidência de perecimento do direito e da frustração de eventual reparação se não for respeitado o devido processo legal, uma vez que a regra é a providência em fase executiva, se for caso.
Diante do exposto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência incidental formulado. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte ré, ou indicar as diligências necessárias para tanto, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860508-10.2022.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: Cristian Kelly de Macêdo DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de pedido incidental formulado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL nos autos da Ação Monitória que move contra CRISTIAN KELLY DE MACÊDO, todos qualificados na exordial. Intimada a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar-se sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça e promover a citação da parte ré, pugnou a parte autora pela “busca por ativos via SISBAJUD, tornando-os indisponíveis, como forma de compelir os devedores a integrar o feito, conforme entendimento firmado pelo STJ desde 2013 no RESP 1.370.687 – MG, e reafirmado nos REsp’s 1.338.032 e1.240.270, dentre tantos outros julgados, na medida em que o Credor não dispõe de novos endereços diversos para indicar, por se tratar de medida mais célere e de maior efetividade jurisdicional.” (Num. 139696771). É o relatório. Apesar das alegações formuladas pelo demandante, não é possível, neste momento processual, a concessão da medida por ele formulada. O registro de indisponibilidade de bens e bloqueio de valores para garantia de eventual execução, representam comandos de natureza executiva, o que só pode ser acolhido em situação excepcional, em absoluto obséquio ao disposto no artigo 5.º, LIV e LV da Constituição da República. Há de se considerar, outrossim, que aqui se busca, a princípio, o pagamento de valores constantes em título desprovido de eficácia executiva, os quais podem ser objeto de impugnação pela parte demandada. É de se ver, outrossim, que o pleito não se mostra urgente, não há evidência de perecimento do direito e da frustração de eventual reparação se não for respeitado o devido processo legal, uma vez que a regra é a providência em fase executiva, se for caso.
Diante do exposto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência incidental formulado. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte ré, ou indicar as diligências necessárias para tanto, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:17
Outras Decisões
24/04/2025, 23:57
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 05:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:05
Publicação
17/12/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0860508-10.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 13 de dezembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:57
Publicação
22/10/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0860508-10.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 18 de outubro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:30
Documento (Certidão)
16/10/2024, 00:41
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 13:07
Decurso de Prazo
06/06/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860508-10.2022.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: CRISTIAN KELLY DE MACÊDO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça responsável em realizar a diligência de citação da requerida certificou que procedeu a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, atestando que houve o recebimento das mensagens em razão “das confirmações da leituras” (ID 112904746). Ocorre que analisando os documentos anexados, observa-se que não houve a leitura dos documentos enviados conforme se verifica pelo ID 112904748 - Pág. 2, de modo que não há comprovação nos autos que a parte teve ciência da ordem constante do mandado (art. 10 da Resolução nº 28/2022 do TJRN), pelo que tenho por não citada a parte requerida. Assim, sendo determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, ou indicar as diligências necessárias para tanto. P.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:20
Mero expediente
09/05/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 07:25
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 08:51
Mero expediente
31/10/2023, 08:00
Publicação
29/10/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 04:15
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 07:53
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860508-10.2022.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: Cristian Kelly de Macêdo DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. P. I. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:25
Mero expediente
02/09/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 15:13
Mero expediente
10/05/2023, 21:07
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 07:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 13:49
Mero expediente
16/03/2023, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 12:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860508-10.2022.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: CRISTIAN KELLY DE MACÊDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os termos da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 92794965, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)