Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, fale sobre a certidão Id 179326262, requerendo o que entender de direito. Assu, 06 de março de 2026 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, fale sobre a certidão Id 179326262, requerendo o que entender de direito. Assu, 06 de março de 2026 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:59
Ato ordinatório
06/03/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 06:56
Documento (Certidão)
19/12/2025, 11:54
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:15
Publicação
18/11/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o AR de ID 164784493 (UBER DO BRASIL), requerendo o que entender de direito. Assu, 14 de novembro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:55
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:54
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:44
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:08
Documento (Certidão)
02/09/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 08:49
Mero expediente
04/08/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 18:48
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:55
Publicação
11/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:38
Publicação
11/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:33
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:32
Publicação
11/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0102110-46.2017.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x S B DE GOUVEIA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, a qual transcorre por um extenso lapso temporal. Empreendidas diversas medidas executórias com vistas a saldar a dívida, nenhuma delas obteve êxito. Agora, no ID 150162024, o exequente peticionou pugnando seja determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, retenção do passaporte bem como bloqueio do cartão de crédito, até a total quitação da dívida. É o que importa mencionar. Passo a decidir. De início, é fundamental a análise do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que, naturalmente, respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas escolhidas. A constitucionalidade da adoção de tais medidas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado- juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Pois bem, o exequente fundamenta seu pedido na disposição existente no inciso IV do artigo 139 do CPC e, em que pese a apreensão solicitada poder ser tida como medida coercitiva utilizada para assegurar o adimplemento da obrigação, o panorama do presente feito não autoriza a concessão de tal pleito. Ocorre que a determinação de tais medidas, meios executivos atípicos, somente seria cabível em caso de existência de indícios inequívocos de que a parte devedora possui patrimônio que possa ser objeto de constrição judicial e o está ocultando. Somente desse modo a adoção de suspensões de CNH ou de cartões de crédito, bem como apreensão de passaporte seriam formas subsidiárias de exercer coerção com vistas à obtenção do crédito, e não se revestiriam apenas de caráter punitivo. Esse é o entendimento que vem sendo esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no HC 711185 / SP AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS 2021/0391817-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/04/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2023)(grifei) Diante desse quadro, tendo em vista que o exequente não produziu prova robusta de que os executados possuem qualquer patrimônio expropriável e que a determinação da suspensão de sua CNH, passaporte e cartões de créditos, acaso os possua, auxiliaria na satisfação de seu crédito, indefiro o pedido formulado no ID 150162024. Ato contínuo, intime-se o exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, apontar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, in. III do CPC. P. I. Cumpra-se Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0102110-46.2017.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x S B DE GOUVEIA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, a qual transcorre por um extenso lapso temporal. Empreendidas diversas medidas executórias com vistas a saldar a dívida, nenhuma delas obteve êxito. Agora, no ID 150162024, o exequente peticionou pugnando seja determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, retenção do passaporte bem como bloqueio do cartão de crédito, até a total quitação da dívida. É o que importa mencionar. Passo a decidir. De início, é fundamental a análise do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que, naturalmente, respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas escolhidas. A constitucionalidade da adoção de tais medidas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado- juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Pois bem, o exequente fundamenta seu pedido na disposição existente no inciso IV do artigo 139 do CPC e, em que pese a apreensão solicitada poder ser tida como medida coercitiva utilizada para assegurar o adimplemento da obrigação, o panorama do presente feito não autoriza a concessão de tal pleito. Ocorre que a determinação de tais medidas, meios executivos atípicos, somente seria cabível em caso de existência de indícios inequívocos de que a parte devedora possui patrimônio que possa ser objeto de constrição judicial e o está ocultando. Somente desse modo a adoção de suspensões de CNH ou de cartões de crédito, bem como apreensão de passaporte seriam formas subsidiárias de exercer coerção com vistas à obtenção do crédito, e não se revestiriam apenas de caráter punitivo. Esse é o entendimento que vem sendo esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no HC 711185 / SP AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS 2021/0391817-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/04/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2023)(grifei) Diante desse quadro, tendo em vista que o exequente não produziu prova robusta de que os executados possuem qualquer patrimônio expropriável e que a determinação da suspensão de sua CNH, passaporte e cartões de créditos, acaso os possua, auxiliaria na satisfação de seu crédito, indefiro o pedido formulado no ID 150162024. Ato contínuo, intime-se o exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, apontar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, in. III do CPC. P. I. Cumpra-se Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0102110-46.2017.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x S B DE GOUVEIA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, a qual transcorre por um extenso lapso temporal. Empreendidas diversas medidas executórias com vistas a saldar a dívida, nenhuma delas obteve êxito. Agora, no ID 150162024, o exequente peticionou pugnando seja determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, retenção do passaporte bem como bloqueio do cartão de crédito, até a total quitação da dívida. É o que importa mencionar. Passo a decidir. De início, é fundamental a análise do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que, naturalmente, respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas escolhidas. A constitucionalidade da adoção de tais medidas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado- juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Pois bem, o exequente fundamenta seu pedido na disposição existente no inciso IV do artigo 139 do CPC e, em que pese a apreensão solicitada poder ser tida como medida coercitiva utilizada para assegurar o adimplemento da obrigação, o panorama do presente feito não autoriza a concessão de tal pleito. Ocorre que a determinação de tais medidas, meios executivos atípicos, somente seria cabível em caso de existência de indícios inequívocos de que a parte devedora possui patrimônio que possa ser objeto de constrição judicial e o está ocultando. Somente desse modo a adoção de suspensões de CNH ou de cartões de crédito, bem como apreensão de passaporte seriam formas subsidiárias de exercer coerção com vistas à obtenção do crédito, e não se revestiriam apenas de caráter punitivo. Esse é o entendimento que vem sendo esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no HC 711185 / SP AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS 2021/0391817-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/04/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2023)(grifei) Diante desse quadro, tendo em vista que o exequente não produziu prova robusta de que os executados possuem qualquer patrimônio expropriável e que a determinação da suspensão de sua CNH, passaporte e cartões de créditos, acaso os possua, auxiliaria na satisfação de seu crédito, indefiro o pedido formulado no ID 150162024. Ato contínuo, intime-se o exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, apontar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, in. III do CPC. P. I. Cumpra-se Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0102110-46.2017.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x S B DE GOUVEIA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, a qual transcorre por um extenso lapso temporal. Empreendidas diversas medidas executórias com vistas a saldar a dívida, nenhuma delas obteve êxito. Agora, no ID 150162024, o exequente peticionou pugnando seja determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, retenção do passaporte bem como bloqueio do cartão de crédito, até a total quitação da dívida. É o que importa mencionar. Passo a decidir. De início, é fundamental a análise do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que, naturalmente, respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas escolhidas. A constitucionalidade da adoção de tais medidas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado- juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Pois bem, o exequente fundamenta seu pedido na disposição existente no inciso IV do artigo 139 do CPC e, em que pese a apreensão solicitada poder ser tida como medida coercitiva utilizada para assegurar o adimplemento da obrigação, o panorama do presente feito não autoriza a concessão de tal pleito. Ocorre que a determinação de tais medidas, meios executivos atípicos, somente seria cabível em caso de existência de indícios inequívocos de que a parte devedora possui patrimônio que possa ser objeto de constrição judicial e o está ocultando. Somente desse modo a adoção de suspensões de CNH ou de cartões de crédito, bem como apreensão de passaporte seriam formas subsidiárias de exercer coerção com vistas à obtenção do crédito, e não se revestiriam apenas de caráter punitivo. Esse é o entendimento que vem sendo esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no HC 711185 / SP AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS 2021/0391817-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/04/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2023)(grifei) Diante desse quadro, tendo em vista que o exequente não produziu prova robusta de que os executados possuem qualquer patrimônio expropriável e que a determinação da suspensão de sua CNH, passaporte e cartões de créditos, acaso os possua, auxiliaria na satisfação de seu crédito, indefiro o pedido formulado no ID 150162024. Ato contínuo, intime-se o exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, apontar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, in. III do CPC. P. I. Cumpra-se Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 19:28
Indeferimento
09/06/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 08:52
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:42
Publicação
12/05/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 05:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0102110-46.2017.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x S B DE GOUVEIA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:51
Mero expediente
30/04/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 11:58
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:57
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:20
Publicação
27/03/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0102110-46.2017.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x S B DE GOUVEIA DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:01
Mero expediente
25/03/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 23:03
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:06
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:32
Documento (Outros documentos)
31/12/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 06:35
Publicação
22/11/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 04:17
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 10:19
Documento (Certidão)
09/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 14:14
Mero expediente
18/07/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 02:26
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA, SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada, no endereço fornecido pelo exequente (R BRIGADEIRO PESSOA RAMOS, 94, CS A, COHABINAL, PARNAMIRIM - RN - 59140-730), para que, no prazo de 10 dias, informe o paradeiro atualizado do veículo automotor pertencente a si. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:34
Mero expediente
17/06/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:15
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA, SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para que, em 10 dias, informe a localização atualizada do executado a fim de subsidiar a análise do pedido formulado no ID 112982753, sob pena de indeferimento. P.I. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:42
Mero expediente
09/05/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 20:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2023, 09:14
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:25
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:49
Decurso de Prazo
15/11/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA, SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2023, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 05:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA, SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:56
Mero expediente
04/10/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 06:54
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:54
Publicação
21/09/2023, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA, SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, considerando não ter incumbência do órgão a localização de veículos penhorados. DEFIRO, todavia, o pedido de inclusão de restrição de transferência sobre os veículos, via RENAJUD. Cumprida tal diligência, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, em 10 dias, sob pena de suspensão. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 10:47
Documento (Certidão)
08/09/2023, 10:46
Mero expediente
08/09/2023, 08:55
Mero expediente
06/09/2023, 20:53
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 19:13
Publicação
22/08/2023, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a certidão Id 105211929. Assu, 18 de agosto de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 07:30
Mero expediente
17/07/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 14:26
Publicação
30/06/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA, SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de dilação de prazo, por 20 dias. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:01
Mero expediente
13/06/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA, SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para que, em 10 dias, informe a localização atualizada dos veículos indicados, a fim de subsidiar a análise do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:39
Mero expediente
02/06/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:19
Mero expediente
22/05/2023, 08:15
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 02:51
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102110-46.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: S B DE GOUVEIA, SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:56
Mero expediente
02/05/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
01/05/2023, 08:50
Decurso de Prazo
01/05/2023, 08:50
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:36
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:49
Decurso de Prazo
28/03/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 11:55
Mero expediente
20/03/2023, 09:03
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 17:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: S B DE GOUVEIA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0102110-46.2017.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015. Cumpra-se. ASSU/RN,data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:08
Mero expediente
15/02/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 14:16
Decurso de Prazo
14/02/2023, 14:16
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:28
Documento (Certidão)
16/01/2023, 10:50
Publicação
12/12/2022, 11:53
Publicação
12/12/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a executada para, em cinco dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará.
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: S B DE GOUVEIA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0102110-46.2017.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora manejada pelo executado SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do Banco do Nordeste de Brasil S/A, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em suas contas bancárias, posto que provenientes de verba rescisória e auxílio desemprego. Alega que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família, fato que já aconteceu, tendo em vista que não houve o pagamento de contas de energia e água. Pugnam pelo imediato desbloqueio. Anexou documentos. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. DECIDO. A análise da impugnação à penhora deve deter-se aos argumentos referentes a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis e da existência de indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, consoante preconiza o art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer. Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Ademais, o Magistrado não pode e nem deve presumir a natureza do valor bloqueado, competindo à parte executada a comprovação da sua natureza. Aduz a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados decorrem de auxílio desemprego, valores estes dotados de caráter emergencial eis que destinados a prover despesas básicas da família com o propósito de conceder sustento aos necessitados que se encontram em situação de desemprego recente. Os documentos de ID:92561505 demonstram que os valores bloqueados são oriundos de parcela dita "SEGURO DESEMPREGO", o que atrai a aplicação do inciso IV, do art. 833, do CPC/15. Com efeito, na condição de benefício da seguridade social, é uma medida extrema para evitar a completa ausência de renda. Em situações idênticas, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO. SISTEMA BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. § 2º DO ART. 655-A DO CPC. O ônus da prova de que os valores depositados em conta seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário (PIS e seguro-desemprego), é do executado. Impossibilidade de afastamento da penhora "on line" no caso concreto. (...). (TJ/RS: AI nº 70047534664, 22ª Câmara Cível, Rel: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/02/2012). EMENTA: PENHORA ON LINE. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. (...) No que tange à liberação do valor depositado com fundamento em ser valor atinente a pensão, não se desincumbiu a agravante das regras atinentes ao ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC, já que tal afirmação não restou comprovada. (...) (TRF3: AI 200803000261217, Des Federal Luiz Stefanini, 1ª Turma, Data:25/05/2009. P. 206). (grifado)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/06. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PROVA DA NATUREZA DA VERBA. II. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário, impondo-se ao devedor o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente detêm essa natureza (art. 655-A, § 2º, c/c art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil). (...). (TJ/DF: 20070020110046AGI, ReL. Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007, DJ 27/11/2007 p. 241. Idêntico raciocínio deve ser aplicado às verbas rescisórias de ID:92561506. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça interpreta a expressão "salário" de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção aludida. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito. 2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido. "Nesse sentido também os seguinte julgados: REsp 54176/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/1994, DJ 31/10/1994 p. 29544; REsp 118044/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2000, DJ 12/06/2000 p. 103; REsp 633332/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005 p. 251). Portanto, é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito". (RECURSO ESPECIAL Nº 978.689 - SP (2006/0232208-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 06 de agosto de 2009); EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 969549/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 19/11/2007 p. 243) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes; 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1023015/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 05/08/2008) Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio do valor de R$ 3.274.92(três mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) nas contas respectivas às instituições financeira Banco C6, NU PAGAMENTOS SA e Caixa Econômica Federal, via SISBAJUD. A fim de analisar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, intime-se o executado para que, em 10 (dez) dias, anexe aos autos os documentos: cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Açu, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:16
Liminar
05/12/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: S B DE GOUVEIA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0102110-46.2017.8.20.0100Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta dos executados. A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito. Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução. Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 30.604,97 (trinta mil seiscentos e quatro reais e noventa e sete centavos) na(s) conta(s) das partes executadas. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015). Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC). Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD. Havendo veículos em nome das partes executadas, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens. Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade. Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se em sua integralidade. Açu, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:08
Documento (Certidão)
15/10/2022, 22:07
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 14:43
Decurso de Prazo
24/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:33
Documento (Certidão)
04/05/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:02
Mero expediente
28/04/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:58
Ato ordinatório
22/03/2022, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:37
Mero expediente
25/10/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:12
Ato ordinatório
08/09/2021, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 12:18
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:59
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:28
Mero expediente
17/06/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:36
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 20:52
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 09:41
Expedição de documento (Carta precatória)
14/05/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 20:29
Mero expediente
14/04/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 12:08
Documento (Certidão)
08/04/2021, 15:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2021, 22:13
Decurso de Prazo
05/04/2021, 22:13
Decurso de Prazo
07/03/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))