Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A., sucessor do Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO)
EXECUTADOS: F B Comércio e Serviços Fotográficos Ltda, Carlos Alberto da Silva, Expedito Carnauba de Freitas e Maria Meirelene Barreto de Freitas SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0125227-82.2011.8.20.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2011, com valor da causa de R$ 105.045,38, e atualizado para R$ 1.096.757,50 (um milhão, noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) até 10/03/2025. O processo visa a satisfação de um débito proveniente de Cédula de Crédito Bancário. No decorrer da lide, a exequente empreendeu diversas diligências para promover a citação dos executados. Embora a executada Maria Meirelene Barreto de Freitas tenha sido citada positivamente em 26/09/2012, as tentativas de citação de F B Comércio e Serviços Fotográficos Ltda e Expedito Carnauba de Freitas não obtiveram sucesso, mesmo após múltiplas diligências e indicações de novos endereços pela exequente, inclusive via Carta Precatória (CP) e Aviso de Recebimento (AR). O processo, que originariamente tramitava na 12ª Vara Cível, foi redistribuído para este juízo, em 20/09/2024. Em 26 de maio de 2025, a exequente apresentou petição de ID 152801599, requerendo a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente. A parte exequente alega que, apesar dos vários anos de tramitação do processo, não houve sucesso na citação de parte dos devedores e, consequentemente, na satisfação do seu direito. Requer que a extinção ocorra sem ônus para as partes e a baixa de eventuais restrições lançadas sobre o nome e/ou bens dos executados. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido da exequente, conforme petição de ID 152801599, encontra amparo nos artigos 924, inciso V, e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O art. 924, V, do CPC, estabelece que a execução se extingue "pela prescrição intercorrente". A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação inicial e a tentativa de execução, o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, em virtude da inércia do credor em promover os atos necessários ao seu andamento. No caso sob exame, embora a exequente tenha demonstrado diligência em diversas ocasiões para localizar os devedores e impulsionar o feito, a realidade processual de quase quatorze anos de tramitação (o processo é de 2011) sem a efetiva citação de todos os executados e, consequentemente, sem a satisfação do crédito, demonstra uma ineficácia prolongada da execução. A argumentação da exequente de que a lide tramita há vários anos "sem que tenha havido sucesso na citação de parte dos devedores e na satisfação do seu direito" é pertinente. A despeito dos esforços recentes da exequente, como a indicação de novos endereços em 19/05/2025 e o pagamento das custas para citação postal em 05/03/2025, a persistente ausência de localização e citação de alguns executados impede o regular prosseguimento do feito. A lei busca coibir a perpetuação indefinida dos processos de execução, especialmente quando os atos necessários para sua efetivação se mostram infrutíferos por um período considerável, mesmo com a atuação do credor. Nesse contexto, o próprio exequente, ao peticionar pela prescrição intercorrente, sinaliza a constatação da inviabilidade de prosseguir com a execução de forma eficaz, o que alinha a situação fática, ao espírito do instituto da prescrição intercorrente. Ademais, o art. 921, § 5º, do CPC, prevê que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". No caso, a manifestação da própria parte exequente já cumpre o requisito de "ouvir as partes" quanto ao tema, ratificando a intenção de extinção do processo por essa via. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução em relação a todos os executados, em virtude da prescrição intercorrente. Sem ônus sucumbenciais para as partes, conforme expresso no art. 921, § 5º, do CPC. Outrossim, determino a imediata baixa de quaisquer restrições ou constrições lançadas sobre o nome e/ou bens dos executados em razão deste processo. Por fim, reitero que as futuras publicações relativas a este processo devem ser direcionadas exclusivamente ao advogado descrito na petição de ID 152801599, sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC.