Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA COUTINHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Paulo Roberto da Silva Coutinho ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário de auxílio-acidente, NB: 041.600.679-5, com DIB em 11/04/1991, alegando que a autarquia não observou a correta aplicação do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a renda mensal foi fixada em patamar inferior ao legalmente previsto e requer a aplicação do percentual de 50% sobre o salário mínimo desde a concessão do benefício, com pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Despacho de ID 139734876 recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte requerida. Contestação apresentada pela Autarquia Previdenciária no ID 140334839. Logo em seguida, o autor pugnou pela desistência do feito (ID 140469273). O INSS anexou documentos do processo administrativo do autor (ID 141539508) e após isso, manifestou-se nos autos contrário à extinção da ação pela desistência, pugnando pela continuidade do feito (ID 142423368). Decisão de saneamento proferida no ID 144887606. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, motivo pelo qual vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da decadência do direito à revisão Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91: “O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício é de 10 (dez) anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.” Conforme os autos, o benefício de auxílio-acidente do autor teve DIB em 11/04/1991, sendo, portanto, aplicável o prazo decadencial de 10 anos, que, segundo entendimento consolidado no RE 626.489/SE (STF, Plenário, DJe 22/09/2014), passou a ser contado a partir de 01/08/1997, para os benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523/97. Colaciono, nesta oportunidade, acórdãos representativos da Jurisprudência do STJ e TJSP: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento segundo o qual, o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória 1523-9, dia 28/6/1997.2. No caso em análise, considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 20/8/2008, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1678765 MS 2017/0140047-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) APELAÇÃO - REVISIONAL DO ATO DE CESSAÇÃO – DECADÊNCIA. As ações revisionais de benefício previdenciário sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 anos estipulado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 O termo inicial da decadência conta-se da data do início do benefício ou, se anterior à MP nº 1.5239/1997, da data de sua vigência, que se deu em 27/06/97. "In casu", o benefício foi concedido em 13 de setembro de 2004, posteriormente ao início da vigência da MP, de modo que o prazo decadencial para a revisão encerrou-se no ano de 2014, sendo a ação ajuizada em 2015. Recurso voluntário não provido. Reexame necessário provido para se reformar a r. sentença e julgar o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (TJ-SP - AC: 00059452420158260654 SP 0005945-24.2015.8.26.0654, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/02/2021, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2021) Assim, o prazo para revisão expirou em 01/08/2007, e a presente ação foi ajuizada apenas em 07/01/2025, ou seja, fora do prazo legal, estando o direito de revisão fulminado pela decadência. Ainda que superado o óbice da decadência, o pedido não prosperaria no mérito. O autor pretende a aplicação do percentual de 50% previsto na redação atual do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, porém seu benefício foi concedido com base em acidente ocorrido em 11/04/1991, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.032/95. A tese de Repercussão Geral de nº 388 do STF é clara ao asseverar que: “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência”. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800041-45.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, RECONHEÇO a DECADÊNCIA do direito à revisão, com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/91, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, no entanto, a cobrança em razão do deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor. Publicada e Registrada no Pje. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CURRAIS NOVOS/RN, 30 de abril de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)