Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIZABETH MACEDO COSTA SANTOS ADVOGADO: liÉCIO DE MORAIS nogueira
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRUZETA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO PELA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 803/2002. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800148-81.2025.8.20.5138 Polo ativo ELIZABETH MACEDO COSTA SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0800148-81.2025.8.20.5138 origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de submetida ao rito sumaríssimo proposta por Servidora Pública em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer a concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. Argumentou que exerce suas funções como TÉCNICA DE ENFERMAGEM, o que lhe assegura o direito ao adicional conforme previsão normativa da Lei Municipal n.º 803/2002. Citado, o Município alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa. No mérito, a Administração Pública encontra-se integralmente adstrita ao princípio da legalidade. Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré, e afirmou que o município demandado não paga o adicional de insalubridade no patamar correto, estando em desacordo com as normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecidas pela autoridade federal. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Do Julgamento Antecipado Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Das Preliminares - Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Município demandado suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor apontado pela demandante não atende à disciplina do art. 292, §2º, CPC, como é exigido para este tipo de demanda. Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Assim, primeiramente, sendo a ação relativa à cobrança de parcelas efetivamente vencidas bem assim daquelas vincendas, a disciplina do Código de Processo Civil estabelece, que, em casos tais, o cálculo das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§2º, art. 292, CPC). Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação. Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem. In casu, a parte demandante inseriu em seu cálculo ambas as parcelas, vencidas e vincendas, de modo que não houve qualquer violação ao regramento processual para fixação do valor da causa, razão por que rejeito a preliminar suscitada. - Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 24/01/2025, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 24/01/2020. Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplicam-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação. Do Mérito O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional, como dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município. No âmbito do Município de Cruzeta, o referido adicional é previsto na Lei Municipal nº 803 de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade assim dispondo: Assim, a legislação específica que trata das vantagens remuneratórias aplicáveis ao Servidor(a) Autor(a) que atua no âmbito do Município de Cruzeta é a Lei n.º 803/2002, a partir da qual se conclui que percentual máximo de adicional de insalubridade a ser pago é de 10%. Nesse linear, necessário consignar que a parte autora já recebe o adicional de insalubridade, razão pela qual não há necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a insalubridade das condições de trabalho, posto que já se presume que as condições de trabalho da parte autora atendem aos critérios legais para o recebimento do referido adicional, sendo desnecessária a apuração sobre o grau de insalubridade, uma vez que o valor máximo já é fixado pela norma. Logo, embora eventual laudo pericial conclua que a parte autora faz jus a adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, este juízo constata que não existe previsão legal específica que autorize o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior a 10%, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal (ARE827.297/PB, Rel. Min. LUIZ FUX e ARE 973.212/PB, Rel. Min. GILMAR MENDES). Ademais, as Turmas Recursais no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim têm decidido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 10% PARA 20% E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AMPARO NA LEI MUNICIPAL Nº 269, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996 E NA NR Nº 15 DO MTE. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 EM DETRIMENTO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO LOCAL. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. EXEGESE DO INCISO II, § 3º DO ART. 9-A DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022. PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O SALÁRIO-BASE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08034637420208205112, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE APODI/RN. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MATÉRIA REGIDA PELO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMITADO AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-BASE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08021204320208205112, Relator: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024) Por fim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual somente deve agir vinculada aos ditames da lei, não pode ser obrigada a pagar vantagem remuneratória a servidor público sem que a lei autorize tal proceder. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Caso Interposto Recurso Inominado por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. CRUZETA/RN, data no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal Segundo Juízo Substituto da Comarca de Cruzeta/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de recurso inominado interposto por ELIZABETH MACEDO COSTA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta/RN, que julgou improcedente a pretensão autoral, na ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZETA. Nas suas razões recursais, o recorrente requer o provimento do presente recurso, julgando totalmente procedente o pleito autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN a implantar e a pagar ao servidor o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do salário efetivo, ou outro grau definido na perícia, conforme previsão do Art. 65, da Lei Complementar Municipal nº 02/1992, no período do quinquênio anterior ao protocolo da presente ação, acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Tema 810/STF, com reflexos sobre as demais verbas. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos. No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. Explico. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é um direito que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal, não era automaticamente estendido aos servidores públicos. A propósito, conforme foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27.11.2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. Aliás, é relevante esclarecer que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que regerá suas relações com seus servidores. Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, deve – necessariamente - trabalhar em condições insalubres e que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2). Pois bem. Ocorre que consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." Portanto, a apresentação de um laudo pericial se faz necessário, além de ser desempenhada por profissionais habilitados em medicina e segurança do trabalho, deve ser exercido de forma criteriosa e detalhada, a fim de constatar as atividades que, de fato, são insalubres e perigosas à saúde e a vida humana. No caso dos autos, a parte autora não juntou laudo, prova imprescindível para apreciação ou não do fato constitutivo do seu direito. Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.