Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800158-62.2025.8.20.5159 SENTENÇA 1) RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Entregar Coisa Certa e Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência proposta por THÁSSILA TAMIRES BATISTA ALVES em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL HONDA LTDA e P.N. MOTOS ALTO OESTE LTDA. Decisão de id. 146053969 determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, ou ainda, efetivasse o recolhimento das custas judiciais com fito de dar celeridade ao feito. Embora intimada, a autora não atendeu a decisão prolatada, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 149331206. Desse modo, verifica-se que não cumpriu com os requisitos mínimos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Eis a breve síntese, vieram-me os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO: As custas se destinam a assegurar o pagamento de gastos relativos à tramitação dos processos, como citação, publicação de editais, notificações e expedições de alvarás, por exemplo. Nos moldes do que dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, embora intimada, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 149331206. Desse modo, verifica-se que não cumpriu com os requisitos mínimos para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo de rigor, o cancelamento da distribuição. Padecendo o feito de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, imperioso é o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Outrossim, importante destacar que, em conformidade com o que decidiu o STJ, o cancelamento da distribuição do processo, com a consequente extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do não recolhimento de custas judiciais, não acarreta na obrigação do autor de arcar com o ônus da sucumbência. Do mesmo modo, prescindível é a citação ou intimação da parte ré. Neste sentido, o recente precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (grifos aditados)
Ante o exposto, não pode ser dado prosseguimento a este feito, ante a ausência de recolhimento de custas judiciais. 3) DISPOSITIVO: Deste modo, com fundamento nos artigos 290, caput, e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao tempo em que DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO. Deixo de condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão dos precedentes jurisprudenciais já expostos (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006)