Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800387-73.2025.8.20.5142.
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ACESSORIOS - ME, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO PERNAMBUCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, alegando que a sentença embargada incorreu em omissão relevante (art. 1.022, II, CPC), pois não analisou a incompetência absoluta do juízo, além de sustentar nulidade por ausência de citação/intimação pessoal e erro material quanto à incidência dos efeitos da revelia. É o necessário. Decido. 1. Da admissibilidade. Os embargos são tempestivos e cabíveis, porquanto apontam vício de omissão sobre questão de ordem pública que deve ser conhecida inclusive de ofício, além de matéria apta a alterar o resultado do julgamento. Assim, conheço dos embargos. 2. Do mérito. 2.1. Omissão quanto à incompetência territorial absoluta. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada deixou de enfrentar questão essencial, consistente na competência territorial para processamento de demanda ajuizada contra ente subnacional (Estado de Pernambuco) em comarca pertencente a outro Estado da federação. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737, é inconstitucional interpretação ampliativa do art. 52, parágrafo único, do CPC que permita que os entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos respectivos limites territoriais do ente demandado, sob pena de violação ao pacto federativo e ao princípio da aderência territorial da jurisdição. A matéria, portanto, é de ordem pública e possui natureza de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, constata-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda proposta em desfavor do Estado de Pernambuco, razão pela qual há nulidade insanável quanto à sentença proferida. 2.2. Possibilidade de efeitos infringentes. A jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando, ao sanar omissão/contradição/erro material, o julgado necessariamente deve ser alterado. No caso, sanada a omissão quanto à incompetência absoluta, o provimento embargado não pode subsistir, impondo-se a modificação do decisum. 2.3. Consequência jurídica: extinção do feito. Reconhecida a incompetência territorial absoluta, impõe-se a invalidação do julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ressalte-se que, diante do reconhecimento do vício de competência absoluta, ficam prejudicadas as demais alegações do embargante (ausência de citação e efeitos da revelia), por perda de objeto no ponto, uma vez que o processo não poderia ter tramitado regularmente perante este Juízo. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para: 1. SANAR OMISSÃO constante da sentença embargada; 2. RECONHECER a incompetência territorial absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; 3. ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES ao presente recurso; e 4. MODIFICAR a sentença, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. Isaac Costa Soares de Lima Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)