Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801073-02.2022.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Comercial M. E. LTDA – EPP, objetivando, em suma, o adimplemento do débito fiscal vencido e não pago, referente ao IPVA e ICMS de responsabilidade tributária da empresa executada. Recebida inicial, determinou-se a citação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com juros, multa e demais encargos indicados nas CDA’s que acompanham a inicial, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir a satisfação do débito (id: 79904364). Apesar de devidamente citada a executada (id: 82486219), quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 84815814). Sobreveio nomeação de bens à penhora com fins de garantir a execução, indicando um imóvel constante de um galpão situado na Rua Dr. Luiz Carlos, nº 3626, bairro Novo Horizonte, Assú/RN, CEP 59.650-000, avaliado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador Federal nos autos da ação nº 0800439-85.2015.4.05.8403 (id: 87234880). Certificou-se o cumprimento do mandado de penhora expedido por este Juízo, ocasião na qual realizou a penhora do galpão situado na Rua Dr. Luiz Carlos, nº 3626, bairro Novo Horizonte, Assú/RN, CEP 59.650-000, avaliado no importe de R$ 3.600,000,00 (três milhões e seiscentos mil reais, intimando-se o proprietário e seu cônjuge da referida constrição (id: 87996527). Intimada para fins de manifestação, a exequente requereu a designação de hasta pública para a alienação do bem penhorado, bem como a expedição de averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis (id: 105440972). Oficiado o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, noticiou-se o levantamento da penhora anteriormente realizada no imóvel indicado pela executada, haja vista que o bem não poderia ser objeto de penhora enquanto não ultimada a condição resolutiva do contrato de alienação fiduciária e devolução do bem ao fiduciante (id: 131943027). Instado o exequente a se manifestar, pugnou pela inclusão da executada no SERASAJUD, bem como pela realização de consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (id: 136555679). Acolhidas as diligências do exequente, o sistema SISBAJUD indicou a inexistência de relação bancária com a executada e o sistema RENAJUD indicou três veículos que, na ocasião, receberam gravame de circulação e transferência (id: 145202185). Apesar de expedidos os competentes mandados de penhora dos veículos, certificou-se a impossibilidade do cumprimento em virtude da não localização dos veículos no endereço informado nos autos (id: 146057470). Diante das informações encaminhadas pela PRF, determinou-se o levantamento das restrições de circulação e transferência, via RENAJUD, sobre o veículo Shineray XY 150, placa OJV7596, mantendo-se, todavia, a restrição quanto aos demais bens (id: 149955155). Certificou-se o julgamento improcedente dos embargos à execução manejados pelo executado, dando-se continuidade ao prosseguimento da execução (id: 150593902). Houve o indeferimento dos pedidos formulados no id: 156897845, porquanto já realizados em outras ações que tramitam nesta vara, em face do mesmo executado, todas sem sucesso. Intimado para fins de manifestação, pugnou o exequente pela decretação da penhora de direitos e ações pertencentes à empresa executada, em especial eventuais participações societárias, dividendos, lucros, créditos ou quaisquer outros ativos de natureza patrimonial (id: 162057456). É o relatório. Decido. Em virtude das inúmeras diligências infrutíferas adotadas nestes autos, a parte exequente requereu a decretação de penhora sobre direitos e ações pertencentes à executada, abrangendo participações societárias, dividendos, lucros, créditos ou quaisquer outros ativos patrimoniais disponíveis. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seus artigos 789, 835, inc. IX e 855, autorizam a constrição judicial de direitos patrimoniais do devedor, inclusive participações societárias e créditos. Todavia, no caso dos autos, o pedido formulado mostra-se deveras genérico, sem a mínima indicação individualizada de bens ou direitos passíveis de constrição, resumindo-se a mencionar, hipoteticamente, a possibilidade de existência de ativos patrimoniais. Além disso, considero que a efetivação de penhora exige determinação exata do objeto da constrição, não sendo possível a expedição de ordem judicial de caráter exploratório (ordem em branco), desacompanhada de elementos que indiquem a existência concreta de bens ou direitos pertencentes à executada. E mais, pairam dúvidas sobre a solvabilidade da empresa executada, notadamente diante do estado de recuperação judicial enfrentado nos autos nº 0100450-85.2015.8.20.0100, sendo precipitado exarar ordem de penhora sem a adequada individualização dos bens. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de penhora nos moldes formulados pelo exequente, sem prejuízo de reapreciação posterior, desde que indicados, de forma específica, bens ou direitos passíveis de constrição, ou requerimento de diligências patrimoniais adequadas para tal finalidade. Em decorrência do indeferimento do pedido, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providência capaz de satisfazer o seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito executivo. Expedientes necessários. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)