Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801051-33.2025.8.20.5004 Polo ativo SAO TOME HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA Polo passivo TIAGO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801051-33.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE(S): SAO TOME HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA - OAB 11237-A EMBARGADO(S): TIAGO BARBOSA DA SILVA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COMPLETA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAO TOME HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em face do acórdão proferido sob o ID. 31340311 que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A QUALIFICAÇÃO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. EXEGESE DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões, a embargante alega que a decisão recorrida incorreu em contradição e omissão ao considerar que houve preclusão para a apresentação da documentação comprobatória de sua qualificação como Empresa de Pequeno Porte (EPP). Alega, ainda, que não lhe foi oportunizado o direito de manifestação para corrigir tal irregularidade, e que a Turma Recursal não analisou adequadamente a nulidade arguida, deixando de apreciar os documentos apresentados, que, segundo ela, demonstram de forma inequívoca o enquadramento da embargante como EPP, conforme estabelece a Lei Complementar nº 123/2006. Sem contrarrazões É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício na decisão passível de correção na presente via. Observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo contradição no julgado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, ao examinar a decisão recorrida, não se constatou qualquer omissão ou contradição que comprometa sua compreensão ou que inviabilize o cumprimento do julgado, revelando-se, portanto, improcedente a alegação apresentada. O embargante alega a existência de suposta omissão no que se refere ao apreciamento dos fundamentos específicos do recurso inominado, bem como contradição ao afirmar a preclusão da documentação juntada aos autos já em fase recursal. No entanto, a decisão enfrentou expressamente as questões por ele levantadas, apresentando fundamentação clara e detalhada, de modo a não deixar dúvidas em aberto: “Nota-se que o recorrente juntou novos documentos ao processo, no entanto, os mesmos não merecem conhecimento por não se enquadrarem na definição jurídica de “documento novo” esculpida no art. 435, do CPC. Isso porque tais documentos foram produzidos em momento anterior à instrução, portanto, após a preclusão da fase de produção de prova documental. Além disso, destaca-se que não há comprovação de que a parte não juntou anteriormente tais documentos por uma justa causa ou até mesmo que esses se referem a fatos supervenientes. Nesse sentido já decidiu estas Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ABONO SALARIAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. CONCESSÃO DO ABONO DO ANO DE 2013. RECURSO DAS PARTES. AUTORA-RECORRRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INFORMAÇÕES EXISTENTES AO TEMPO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. PARTE RÉ-RECORRENTE. JUROS DE MORA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONTADOS DA CITAÇÃO. REFORMA PONTUAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA-RECORRENTE. NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ-RECORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852194-51.2017.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) (Grifos nossos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MUNICÍPIO DE ARES/RN. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ACOLHIDA. TEMA 516 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E ART. 9º DA LEI 12.153/2009. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO NÃO USUFRUÍDO ANTES DA INATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721001 (TEMA 635). REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 48 DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801754-31.2022.8.20.5145, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024) (Grifos nossos) Dito isso, no que se refere ao mérito recursal, verifico que a parte demandada não logrou êxito em demonstrar sua condição de “microempresa” ou “empresa de pequeno porte”, conforme destacado pelo Juízo sentenciante. Nesse desiderato, por não estarem presentes elementos que comprovem a legitimidade da recorrente para propor ações sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, irretocável a sentença ora atacada que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito." Desse modo, a partir da leitura da fundamentação constante do acórdão, torna-se evidente que todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada, com base nas provas analisadas nos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado. Ressalte-se, por fim, que não se exige do julgador manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, sobretudo quando já tiverem sido apresentados fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, é importante destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, Informativo 585) Dessa forma, verifica-se que o embargante busca a reavaliação do mérito da causa sob novo enfoque, o que não é permitido na via 1estreita dos embargos de declaração. Não se trata de omissão relevante, mas de mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o acolhimento Diante disso, inexistindo os vícios apontados e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos pontos aduzidos. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.