Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ivanaldo pinheiro guimaraes ADVOGADO: liécio de morais nogueira
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE lagoa nova ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO PELO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial e representada por advogado constituído, ajuizou ação ordinária contra o Município de Lagoa Nova/RN, alegando ocupar o cargo de ASG e, por essa razão, afirma fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Citado, o ente demandado apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de prescrição. No mérito, defendeu, em síntese, que as atividades desempenhadas pela parte autora não se enquadram nos critérios de insalubridade/periculosidade, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Foi acostado aos autos o laudo técnico pericial, sobre o qual as partes se manifestaram. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tratando-se de matéria unicamente de direito e considerando desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos. Ultrapassadas as questões preliminares, observa-se que o cerne da demanda reside no direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, bem como o pagamento retroativo das parcelas não atingidas pela prescrição e a implantação do referido adicional nas futuras remunerações. Sobre a controvérsia, certo é que atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Com o advento da Constituição Federal, esse direito passou a ter caráter constitucional (artigo 7º, XXII, da CF/88), devendo, entretanto, o Município regulamentar a forma de seu recebimento, definindo a devida base de cálculo. No presente caso, o direito pleiteado tem amparo no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 0796/2022, que dispõe: Art. 7º – O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º – O adicional previsto no caput será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamentar, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º – O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, correspondendo, respectivamente, a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – Município de Lagoa Nova, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, conforme previsto em Lei. § 3º – O pagamento do adicional será imediato e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que determinam sua concessão. § 4º – A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. § 5º – Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o pagamento automático do referido adicional, no grau que lhe for devido e no valor previsto no parágrafo 2º, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. Neste pórtico, em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, afere-se que a produção de prova pericial é necessária para a apuração da existência da insalubridade em determinada atividade. Em seguida, ementas de julgados correlatos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade em favor da autora, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no percentual de 40% sobre o vencimento base, além do pagamento de valores retroativos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme a caderneta de poupança. A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade: data do laudo pericial ou início da exposição ao ambiente insalubre. (ii) Estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal. No caso, a Lei Municipal nº 068/2001 garante tal adicional, desde que as condições insalubres sejam comprovadas por laudo pericial, conforme previsto em norma federal aplicável (Portaria nº 3.214/1978, NR-15, do Ministério do Trabalho). O laudo pericial, realizado em conformidade com as normas técnicas, concluiu que a servidora está exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%). Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) é de que o adicional de insalubridade é devido somente a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres. O pagamento retroativo a período anterior à confecção do laudo não encontra respaldo legal, já que a insalubridade deve ser formalmente reconhecida por meio da perícia. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a EC nº 113/2021, que estabelece a utilização exclusiva do índice da Taxa Selic acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para débitos da Fazenda Pública. Assim, é afastada a incidência do IPCA-E e dos juros de poupança aplicados na sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Apelação parcialmente provida e remessa necessária conhecida e provida, para reformar a sentença no que tange: (i) ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, fixando-o na data do laudo pericial (13/09/2024); (ii) à aplicação da correção monetária e juros de mora, que deverão observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme previsto na EC nº 113/2021. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão legal e da comprovação por meio de laudo pericial que ateste as condições insalubres. O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado a partir da data do laudo pericial que reconhece as condições insalubres, não retroagindo a períodos anteriores. A correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem observar exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme EC nº 113/2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803871-53.2024.8.20.5103 Polo ativo IVANALDO PINHEIRO GUIMARAES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0803871-53.2024.8.20.5103 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800939-06.2023.8.20.5143, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que condenou o Município de Lagoa de Pedras/RN ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina, relativos ao período de novembro/2007 a julho/2008, sem a realização de perícia técnica para aferir as condições insalubres de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial configura violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para que seja realizada a perícia técnica necessária à comprovação do direito ao adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova pericial para comprovar as condições insalubres viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando a parte requer expressamente a realização da perícia. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) não é absoluto e deve ser harmonizado com a necessidade de produção de provas essenciais à comprovação do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade exige a realização de perícia técnica para a caracterização do ambiente insalubre, sendo vedado o pagamento retroativo em períodos não cobertos por laudo técnico. Em razão da ausência de laudo técnico e da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para realização da prova pericial necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica que comprove a existência de condições insalubres de trabalho viola o contraditório e a ampla defesa, sendo indispensável à concessão do adicional de insalubridade. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de laudo técnico que ateste as condições insalubres, vedando-se o pagamento retroativo a períodos não cobertos por tal prova.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 371 e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1891165/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 17.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 30.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRN, AC 08568776820168205001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 17.02.2023, 1ª Câmara Cível; TJRN, AC 20180093983/RN, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 26.03.2019, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício pelo Relator, retornando os autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, nos termos do voto condutor, parte integrante deste. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0000913-37.2012.8.20.0128, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), formulado com base na exposição a agentes biológicos no exercício da função de zeladora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a atividade desempenhada pela servidora configura condição insalubre que justifique o pagamento do adicional pleiteado; e (ii) verificar a suficiência e consistência do laudo pericial como prova técnica para embasar a improcedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIRO direito ao adicional de insalubridade está condicionado à demonstração, mediante laudo técnico, de exposição permanente a agentes insalubres, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF, e da legislação aplicável, incluindo a NR-15 e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A perícia técnica realizada no processo conclui que a atividade desempenhada pela autora (zeladora) não envolve contato permanente com agentes biológicos insalubres, pois as tarefas realizadas não se enquadram nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15.A jurisprudência do STJ (PUIL nº 413/RS) confirma que o pagamento de adicional de insalubridade exige comprovação técnica específica, afastando presunções sobre períodos anteriores à perícia ou atividades intermitentes.Inexistindo prova técnica que demonstre a insalubridade das condições laborais, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido, observando-se os critérios legais e regulamentares aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O adicional de insalubridade depende de comprovação, por laudo técnico pericial, de exposição permanente a condições insalubres definidas pela NR-15, sendo insuficiente o contato intermitente com agentes insalubres para a sua concessão.O laudo pericial desfavorável é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade, não cabendo presumir a existência de condições insalubres em períodos ou atividades não comprovados tecnicamente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; NR-15, Anexo 14; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 24/1998), arts. 151, IV, e 156; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0101708-23.2017.8.20.0113, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) À vista disso, determinou-se a realização de perícia para a análise do caso específico, resultando no documento de ID nº 139665140 (laudo pericial/técnico). Nos termos do laudo técnico apresentado, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora não são insalubres. A seguir, expõe-se a conclusão do referido laudo: Conclusão Após análise das condições de trabalho do Senhor Ivanaldo Pinheiro Guimarães, verificou-se que as atividades desempenhadas na portaria da Escola Municipal Mons. Paulo Herôncio de Melo não apresentavam exposição a agentes insalubres, conforme os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15. Embora o autor estivesse formalmente vinculado como Auxiliar de Serviços Gerais, suas atividades práticas, realizadas em desvio de função – na condição de porteiro –, restringiam-se ao controle de acesso e à organização do ambiente escolar, sem contato significativo ou habitual com agentes biológicos ou quaisquer outras condições que pudessem caracterizar insalubridade. Assim, conclui-se que não há embasamento técnico para a concessão do adicional de insalubridade, uma vez que o autor não esteve exposto a condições que justificassem tal direito.
Diante do exposto, resta comprovado que a parte autora não desempenha atividades insalubres, não fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional requerido. Ademais, considerando que a impugnação ao laudo pericial não trouxe nenhum elemento probatório capaz de afastar as conclusões do perito, rejeito a referida impugnação. Portanto, na ausência de comprovação da insalubridade no ambiente laboral da parte requerente, compreende-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Por último, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, suscitada na contestação, entendo que tal circunstância não restou comprovada nos autos. Embora o laudo tenha apontado que o autor encontra-se em desvio de função, não há provas de que a presente ação tenha sido proposta de forma dissimulada, tendo em vista que essa informação é de conhecimento do ente demandado, mesmo antes de proposta a presente demanda. Assim, não se configuram as hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, motivo pelo qual o referido pedido não merece prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo técnico, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Ademais, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, entendo que a análise da gratuidade, no âmbito recursal, bem como o exame dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos, são de competência da Turma Recursal, considerando que o novo CPC, por sua natureza, proporciona maior celeridade, economia, informalidade e simplicidade, em relação à Lei nº 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, ainda que aplicado no procedimento comum. Isenta-se o pagamento de custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Trata-se de recurso inominado interposto por IVANALDO PINHEIRO GUIMARAES contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA. Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o conhecimento do presente recurso, para reformar a decisão a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso inominado interposto, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos. No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões recursais não merecem guarida. Explica-se. Para fins de análise de concessão de adicional de insalubridade e pagamento de verbas pretéritas é imprescindível a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido por autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas são com exposição aos agentes insalutíferos a justificar a percepção da vantagem, assim como para aferir o percentual/grau da insalubridade da atividade exercida. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado a laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos. Segue a transcrição do aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) No caso dos autos, e nos termos do laudo técnico apresentado, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora não são insalubres. Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece ser reformada, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.