Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804661-80.2023.8.20.5100 Polo ativo EDILSON BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s): CASSIANO PIRES VILAS BOAS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edilson Bezerra de Araújo contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Antonia Maria da Silva, em face da BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., que condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante questiona a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a apelada, alegando irregularidades no uso da biometria facial para a formalização da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a contratação realizada por meio de biometria facial, com a utilização de documentos pessoais e geolocalização, é válida; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade do vínculo contratual; e (iii) determinar se a alegação de fraude e os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante são suficientes para declarar a inexistência do débito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando documentos que comprovam a regularidade do contrato de empréstimo, incluindo a utilização de biometria facial, documentos pessoais e geolocalização, conforme as exigências legais. 4. A assinatura digital, combinada com a coleta de biometria facial e o envio de documentos, garante a validade do contrato, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020. 5. Não há evidência de fraude na operação, considerando que os valores foram transferidos para a conta do apelante, e a alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para invalidá-lo. 6. A ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira afasta a pretensão do apelante de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial e outros dispositivos digitais, quando atendidas as exigências legais, é válida. 2. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação não está sujeita a anulação do contrato com base em alegações de fraude sem provas robustas. 3. A inexistência de danos morais decorre da ausência de conduta ilícita e da regularidade do vínculo contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, §1º, 85, §11º; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Edilson Bezerra de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Antonia Maria da Silva em desfavor do ora apelante, julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id. 27922228), o apelante defendeu a nulidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não comprovou que o contrato com biometria facial colacionado aos autos encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares. Além disso, afirmou que a operação supostamente realizada não atendeu aos requisitos mínimos de segurança. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para declarar inexistente contrato celebrado entre as partes, condenando o recorrido ao pagamento de repetição do indébito em dobro, danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Id. 27922232). Com vistas dos autos, o Ministério Público optou por não intervir no feito (Id. 28806299). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. No caso dos autos, verifica-se que o apelante questiona os descontos realizados em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, supostamente firmado pelas partes no período de julho e dezembro de 2023, de modo que até o ajuizamento da ação haviam sido descontadas seis parcelas de R$ R$ 257,05 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos ). Afirma o recorrente, em síntese, que desconhece o referido contrato, motivo pelo qual pretende que seja reconhecida a nulidade da contratação, com a suspensão dos descontos em conta, condenando a parte contrária à restituição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais. A relação ora em análise se configura como consumerista, sendo adequada a inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, até mesmo em virtude do disposto no artigo 373, §1º, do CPC, de modo que incumbia à instituição financeira a prova da regularidade da contratação. Nesse contexto, a despeito dos argumentos expostos, vê-se que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do referido ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, sobretudo considerando os documentos colacionados junto ao Id. 27922146. Com efeito, a recorrida demonstra que as partes celebraram o contrato de empréstimo e foi realizada a portabilidade, com expressa autorização para descontos em conta, e aceite por meio de biometria facial (selfie) e envio de documentos pessoais de identificação, bem como que houve a disponibilização do valor em conta de titularidade do autor, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes. As assertivas da parte autora, portanto, não se sustentam, especialmente diante do comprovante de transferência bancária, que demonstra a disponibilização da quantia em conta de sua titularidade, sendo ilógica, desse modo, a alegação de fraude, visto que a operação lhe beneficia. Ademais, o apelante não nega a transferência e tampouco explica o envio da selfie ao apelado, sustentando tão somente o desconhecimento quanto à contratação e que não foram preenchidos os requisitos para validar o negócio jurídico. Conforme restou bem destacado na sentença recorrida: “Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 126957501 e anexos. Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado”. Nesse norte, inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, repita-se, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria facial (selfie) e juntada de documentos pessoais, além de log da operação contendo geolocalização, data e hora, IP do aparelho utilizado e identificação do SMS, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento. Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico (artigo 441 do CPC). Portanto, tendo a parte se beneficiado da referida contratação (fatos incontroversos), forçoso o reconhecimento do vínculo contratual questionado, não socorrendo ao recorrente o simples argumento de que não foram preenchidos os requisitos para validar o negócio jurídico. Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3. A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6. Precedentes (Agravo de instrumento n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; Apelação Cível n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022).7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801083-90.2022.8.20.5150, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023). Logo, mesmo que se aplique ao caso a legislação consumerista e os institutos protetivos inerentes, vê-se que a instituição comprova a regularidade dos descontos implementados na conta da apelada, bem assim a validade da relação contratual mantida entre as partes, afastando-se, portanto, a pretensão recursal de anulação do contrato regularmente firmado, bem como a pretensão autoral sobre eventual repetição dos valores cobrados, ou mesmo de indenização por danos morais, que sequer foram experimentados.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. Majoro os ônus sucumbenciais devidos pelo apelante em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade (tanto do valor determinado em sentença quanto do aqui acrescido) em razão do benefício da justiça gratuita que faz jus, conforme art. 98, §3º do mesmo código. Defiro o pedido de habilitação nos autos do causídico da parte apelada, Dr. Cassiano Pires Vilas Boas (OAB/MG 154.853), bem como para que todas as intimações sejam realizadas em seu nome. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.