Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804430-40.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 161323814, transitou em julgado no dia 12/09/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:29
Trânsito em julgado
16/09/2025, 10:27
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Publicação
28/08/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte Ré:
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 25 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804430-40.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 161323814, transitou em julgado no dia 12/09/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:29
Trânsito em julgado
16/09/2025, 10:27
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Publicação
28/08/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte Ré:
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 25 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:13
Publicação
22/08/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO CPF: 897.357.904-59 Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. CNPJ: 63.554.067/0001-98, Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos etc. IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO, devidamente qualificada através de seu patrono, promoveu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. No curso do feito executivo, deferi o pedido de penhora sobre ativos financeiros do(a) executado(a), através do sistema SISBAJUD, conforme ID de nº 157639730, sendo penhorado o valor de R$ 21.133,27 (vinte e um mil e cento e trinta e três reais e vinte e sete centavos), conforme de depreende do documento juntado ao ID de nº 158574008. Ante a ausência de impugnação pelo(a) devedor(a) (ID de nº 160802590). Requerimento pela credora de liberação dos valores, conforme ID de nº160962417. Assim, vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial, através do sistema SISBAJUD. Expeça-se alvará, em favor da credora e de seu advogado (honorários sucumbenciais), independentemente do trânsito em julgado, devendo a secretaria unificada cível observar a ordem cronológica para cumprimento, e os dados bancários fornecidos no ID de nº 154423564. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:17
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:04
Mero expediente
15/08/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 09:33
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:33
Publicação
05/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 158574008), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Mossoró/RN, 01/08/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:25
Publicação
25/07/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 05:52
Documento (Certidão)
24/07/2025, 11:14
Publicação
24/07/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:50
Publicação
24/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:28
Publicação
24/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN 18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - OAB/RN 17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. Analisando o petitório atravessado no ID nº 157504750, pelo plano de saúde executado, observo que não há cabimento para os argumentos ali levantados. Inicialmente, porque o quantum debeatur já foi devidamente apurado através da decisão proferida no ID nº 153911369 e, ainda, o valor apontado no ID nº 155156508 se refere ao saldo remanescente da execução e não tem natureza de multa, como apontado naquele petitório. Assim, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 155591730, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.554.067/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 155591730 - R$ 21.133,27. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
23/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN 18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - OAB/RN 17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. Analisando o petitório atravessado no ID nº 157504750, pelo plano de saúde executado, observo que não há cabimento para os argumentos ali levantados. Inicialmente, porque o quantum debeatur já foi devidamente apurado através da decisão proferida no ID nº 153911369 e, ainda, o valor apontado no ID nº 155156508 se refere ao saldo remanescente da execução e não tem natureza de multa, como apontado naquele petitório. Assim, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 155591730, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.554.067/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 155591730 - R$ 21.133,27. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN 18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - OAB/RN 17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. Analisando o petitório atravessado no ID nº 157504750, pelo plano de saúde executado, observo que não há cabimento para os argumentos ali levantados. Inicialmente, porque o quantum debeatur já foi devidamente apurado através da decisão proferida no ID nº 153911369 e, ainda, o valor apontado no ID nº 155156508 se refere ao saldo remanescente da execução e não tem natureza de multa, como apontado naquele petitório. Assim, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 155591730, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.554.067/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 155591730 - R$ 21.133,27. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN 18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - OAB/RN 17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. Analisando o petitório atravessado no ID nº 157504750, pelo plano de saúde executado, observo que não há cabimento para os argumentos ali levantados. Inicialmente, porque o quantum debeatur já foi devidamente apurado através da decisão proferida no ID nº 153911369 e, ainda, o valor apontado no ID nº 155156508 se refere ao saldo remanescente da execução e não tem natureza de multa, como apontado naquele petitório. Assim, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 155591730, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.554.067/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 155591730 - R$ 21.133,27. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:50
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:53
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:47
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:23
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:07
Publicação
30/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN 18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 D E S P A C H O 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0804430-40.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 155591730. 2- Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:14
Publicação
26/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:29
Mero expediente
25/06/2025, 13:32
Publicação
25/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:57
Publicação
25/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:26
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO: Considerando que a credora apenas apresentou planilha atualizada da dívida (ID de nº 155156508), INTIME-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar conveniente ao prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO: Considerando que a credora apenas apresentou planilha atualizada da dívida (ID de nº 155156508), INTIME-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar conveniente ao prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO: Considerando que a credora apenas apresentou planilha atualizada da dívida (ID de nº 155156508), INTIME-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar conveniente ao prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 07:37
Publicação
23/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:00
Mero expediente
20/06/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:12
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte Ré:
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 17 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:56
Publicação
11/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:16
Publicação
11/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:46
Publicação
11/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:34
Publicação
11/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN 18240 GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0804430-40.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. A planilha de cálculos acostada pela exequente (ID nº 152661429), encontra-se em parcial consonância com o decisum proferido no ID nº 152195969, apresentando divergências somente no cálculo da verba honorária. Na realidade, apresenta-se correto o cálculo do valor da condenação, donde ser devido o valor de R$ 56.101,95 (cinquenta e seis mil e cento e um reais e noventa e cinco centavos), e com base nesse quantum, deve-se calcular o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial. Assim, 10% sobre referido valor representa a quantia de R$ 5.610,20 (cinco mil e seiscentos e dez reais e vinte centavos), ao passo que 15%, sobre esse mesmo valor, resulta na importância de R$ 841,53 (oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), totalizando a verba honorária advocatícia o montante de R$ 6.451,73 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos). De outro lado, a exequente aponta o cálculo de 20%, também a título de honorários, o que se revela impertinente, eis que somente a verba sucumbencial é de responsabilidade da parte executada, sendo os honorários contratuais de responsabilidade, unicamente, da parte contratante. Portanto, reconheço o quantum debeatur total de R$ 62.553,68 (sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), sendo a quantia de R$ 56.101,95 (cinquenta e seis mil e cento e um reais e noventa e cinco centavos) referente à condenação principal, e a importância de R$ 6.451,73 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) devida a título de verba honorária advocatícia sucumbencial. Nesse contexto, considerando que já houve o depósito da quantia de R$ 42.182,34 (quarenta e dois mil e cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (ID nº 150934336), por se tratar de valor incontroverso, cabível a sua imediata liberação, devendo a credor, por seus patronos, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do valor. Em seguida, expeça-se alvará, na forma postulada, observando-se a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. Pari passu, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, destacando o valor já recebido. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN 18240 GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0804430-40.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. A planilha de cálculos acostada pela exequente (ID nº 152661429), encontra-se em parcial consonância com o decisum proferido no ID nº 152195969, apresentando divergências somente no cálculo da verba honorária. Na realidade, apresenta-se correto o cálculo do valor da condenação, donde ser devido o valor de R$ 56.101,95 (cinquenta e seis mil e cento e um reais e noventa e cinco centavos), e com base nesse quantum, deve-se calcular o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial. Assim, 10% sobre referido valor representa a quantia de R$ 5.610,20 (cinco mil e seiscentos e dez reais e vinte centavos), ao passo que 15%, sobre esse mesmo valor, resulta na importância de R$ 841,53 (oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), totalizando a verba honorária advocatícia o montante de R$ 6.451,73 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos). De outro lado, a exequente aponta o cálculo de 20%, também a título de honorários, o que se revela impertinente, eis que somente a verba sucumbencial é de responsabilidade da parte executada, sendo os honorários contratuais de responsabilidade, unicamente, da parte contratante. Portanto, reconheço o quantum debeatur total de R$ 62.553,68 (sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), sendo a quantia de R$ 56.101,95 (cinquenta e seis mil e cento e um reais e noventa e cinco centavos) referente à condenação principal, e a importância de R$ 6.451,73 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) devida a título de verba honorária advocatícia sucumbencial. Nesse contexto, considerando que já houve o depósito da quantia de R$ 42.182,34 (quarenta e dois mil e cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (ID nº 150934336), por se tratar de valor incontroverso, cabível a sua imediata liberação, devendo a credor, por seus patronos, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do valor. Em seguida, expeça-se alvará, na forma postulada, observando-se a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. Pari passu, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, destacando o valor já recebido. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN 18240 GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0804430-40.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. A planilha de cálculos acostada pela exequente (ID nº 152661429), encontra-se em parcial consonância com o decisum proferido no ID nº 152195969, apresentando divergências somente no cálculo da verba honorária. Na realidade, apresenta-se correto o cálculo do valor da condenação, donde ser devido o valor de R$ 56.101,95 (cinquenta e seis mil e cento e um reais e noventa e cinco centavos), e com base nesse quantum, deve-se calcular o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial. Assim, 10% sobre referido valor representa a quantia de R$ 5.610,20 (cinco mil e seiscentos e dez reais e vinte centavos), ao passo que 15%, sobre esse mesmo valor, resulta na importância de R$ 841,53 (oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), totalizando a verba honorária advocatícia o montante de R$ 6.451,73 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos). De outro lado, a exequente aponta o cálculo de 20%, também a título de honorários, o que se revela impertinente, eis que somente a verba sucumbencial é de responsabilidade da parte executada, sendo os honorários contratuais de responsabilidade, unicamente, da parte contratante. Portanto, reconheço o quantum debeatur total de R$ 62.553,68 (sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), sendo a quantia de R$ 56.101,95 (cinquenta e seis mil e cento e um reais e noventa e cinco centavos) referente à condenação principal, e a importância de R$ 6.451,73 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) devida a título de verba honorária advocatícia sucumbencial. Nesse contexto, considerando que já houve o depósito da quantia de R$ 42.182,34 (quarenta e dois mil e cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (ID nº 150934336), por se tratar de valor incontroverso, cabível a sua imediata liberação, devendo a credor, por seus patronos, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do valor. Em seguida, expeça-se alvará, na forma postulada, observando-se a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. Pari passu, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, destacando o valor já recebido. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN 18240 GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0804430-40.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. A planilha de cálculos acostada pela exequente (ID nº 152661429), encontra-se em parcial consonância com o decisum proferido no ID nº 152195969, apresentando divergências somente no cálculo da verba honorária. Na realidade, apresenta-se correto o cálculo do valor da condenação, donde ser devido o valor de R$ 56.101,95 (cinquenta e seis mil e cento e um reais e noventa e cinco centavos), e com base nesse quantum, deve-se calcular o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial. Assim, 10% sobre referido valor representa a quantia de R$ 5.610,20 (cinco mil e seiscentos e dez reais e vinte centavos), ao passo que 15%, sobre esse mesmo valor, resulta na importância de R$ 841,53 (oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), totalizando a verba honorária advocatícia o montante de R$ 6.451,73 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos). De outro lado, a exequente aponta o cálculo de 20%, também a título de honorários, o que se revela impertinente, eis que somente a verba sucumbencial é de responsabilidade da parte executada, sendo os honorários contratuais de responsabilidade, unicamente, da parte contratante. Portanto, reconheço o quantum debeatur total de R$ 62.553,68 (sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), sendo a quantia de R$ 56.101,95 (cinquenta e seis mil e cento e um reais e noventa e cinco centavos) referente à condenação principal, e a importância de R$ 6.451,73 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) devida a título de verba honorária advocatícia sucumbencial. Nesse contexto, considerando que já houve o depósito da quantia de R$ 42.182,34 (quarenta e dois mil e cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (ID nº 150934336), por se tratar de valor incontroverso, cabível a sua imediata liberação, devendo a credor, por seus patronos, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do valor. Em seguida, expeça-se alvará, na forma postulada, observando-se a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. Pari passu, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, destacando o valor já recebido. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 07:37
Outras Decisões
06/06/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:27
Publicação
27/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:17
Publicação
27/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN18240 GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - OAB/RN 17895 MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0804430-40.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificado nestes autos, consistindo em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS., contra si movida por IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 150934335, defendendo a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de que houve equívoco no cômputo e na atualização dos valores. Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação, ao ID de nº 151974193. Assim, vieram-me os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. Nesse contexto, prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 79.209,40 (Setenta e nove mil, duzentos e nove reais, quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais e danos morais, além da verba honorária advocatícia sucumbencial. No dispositivo sentencial (ID nº 57675403), que embasa a presente ação executiva, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial pela autora, todavia, em sede recursal, a Corte Potiguar proferiu o acórdão (ID de nº 95806206) reformando a sentença, condenando a parte executada/impugnante a reembolsar a exequente, à título de danos materiais, no valor de R$ 511,96 (quinhentos e onze reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desembolso, bem como a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora a partir da citação. Ainda em sede de recurso, a Corte Superior majorou a verba honorária sucumbencial em 15% sobre o valor já fixado pelo Tribunal Potiguar (vide ID de nº 146819623 - pág. 04). A parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, especialmente quanto aos valores computados e sua atualização, pugnando pela homologação dos seus cálculos no montante que entende devido, na importância total de R$ 42.182,34 (quarenta e dois mil, centos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Com efeito, analisando os cálculos apresentados no ID de nº 146894707, pela parte exequente, verifico que, de fato, existem divergências com as determinações proferidas em sede recursal. Ora, conforme determinação da Corte Potiguar, aos danos materiais, no importe de R$ 511,96, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária desde a data de desembolso do valor, que ocorreu em 17.02.2020, ao passo que aos danos morais (R$ 30.000,00), devem ser somados juros moratórios desde a citação (31.03.2020) e correção monetária desde o arbitramento (02.08.2021), porém, em sua planilha de cálculos (ID nº 146894707), a parte exequente, ao realizar o cálculo, incide os juros moratórios, em ambos os valores, desde o dia 21.05.2020, data que não possui relação com o que restou decidido em sede de acórdão. Então, resta claro que os valores precisam ser calculados de forma separada, pois cada verba terá incidência de juros e correção em datas diversas. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte exequente, equivocadamente, somou as porcentagens fixadas pelas decisões sob IDs nºs 95806206 e 146819623 - pág. 04, o que também resulta em divergência com o que restou decidido. O acórdão da Corte Potiguar deixou claro que a verba honorária sucumbencial deve ser calculada em 10% sobre o valor da condenação (danos morais + danos materiais), ao passo que o STJ majorou a verba em 15% sobre o percentual que já escontrava-se fixado. Nesse sentido, após o cálculo do valor da condenação, a parte exequente deve destacar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% e, sobre esse valor, calcular o percentual de 15%, sendo, o valor total da verba honorária, o somatório dessas duas quantias. De outro lado, analisando os cálculos apresentados pela parte executada (IDs nºs 150934338 e 150934339), verifico que também não estão em consonância com as determinações, eis que, ao calcular o valor da verba a título de danos morais, deixa de aplicar os juros moratórios desde a citação, até os dias atuais, aplicando-os somente entre os dias 21.03.2020 a 31.03.2020. Dessa forma, mesmo diante da impossibilidade técnica deste juízo, para realizar os cálculos, mas, resta evidente que o valor indicado pela parte executada está a menor do valor efetivamente devido, pois encontra-se sem a somatória dos juros moratórios. Dessa forma, DEFIRO, EM PARTE, a impugnação oferecida por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para admitir parcialmente o excesso de execução, conforme fundamentação acima, devendo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros aqui definidos, no titulo judicial, e indicar bens do executado, passíveis de constrição. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN18240 GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - OAB/RN 17895 MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0804430-40.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificado nestes autos, consistindo em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS., contra si movida por IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 150934335, defendendo a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de que houve equívoco no cômputo e na atualização dos valores. Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação, ao ID de nº 151974193. Assim, vieram-me os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. Nesse contexto, prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 79.209,40 (Setenta e nove mil, duzentos e nove reais, quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais e danos morais, além da verba honorária advocatícia sucumbencial. No dispositivo sentencial (ID nº 57675403), que embasa a presente ação executiva, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial pela autora, todavia, em sede recursal, a Corte Potiguar proferiu o acórdão (ID de nº 95806206) reformando a sentença, condenando a parte executada/impugnante a reembolsar a exequente, à título de danos materiais, no valor de R$ 511,96 (quinhentos e onze reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desembolso, bem como a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora a partir da citação. Ainda em sede de recurso, a Corte Superior majorou a verba honorária sucumbencial em 15% sobre o valor já fixado pelo Tribunal Potiguar (vide ID de nº 146819623 - pág. 04). A parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, especialmente quanto aos valores computados e sua atualização, pugnando pela homologação dos seus cálculos no montante que entende devido, na importância total de R$ 42.182,34 (quarenta e dois mil, centos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Com efeito, analisando os cálculos apresentados no ID de nº 146894707, pela parte exequente, verifico que, de fato, existem divergências com as determinações proferidas em sede recursal. Ora, conforme determinação da Corte Potiguar, aos danos materiais, no importe de R$ 511,96, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária desde a data de desembolso do valor, que ocorreu em 17.02.2020, ao passo que aos danos morais (R$ 30.000,00), devem ser somados juros moratórios desde a citação (31.03.2020) e correção monetária desde o arbitramento (02.08.2021), porém, em sua planilha de cálculos (ID nº 146894707), a parte exequente, ao realizar o cálculo, incide os juros moratórios, em ambos os valores, desde o dia 21.05.2020, data que não possui relação com o que restou decidido em sede de acórdão. Então, resta claro que os valores precisam ser calculados de forma separada, pois cada verba terá incidência de juros e correção em datas diversas. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte exequente, equivocadamente, somou as porcentagens fixadas pelas decisões sob IDs nºs 95806206 e 146819623 - pág. 04, o que também resulta em divergência com o que restou decidido. O acórdão da Corte Potiguar deixou claro que a verba honorária sucumbencial deve ser calculada em 10% sobre o valor da condenação (danos morais + danos materiais), ao passo que o STJ majorou a verba em 15% sobre o percentual que já escontrava-se fixado. Nesse sentido, após o cálculo do valor da condenação, a parte exequente deve destacar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% e, sobre esse valor, calcular o percentual de 15%, sendo, o valor total da verba honorária, o somatório dessas duas quantias. De outro lado, analisando os cálculos apresentados pela parte executada (IDs nºs 150934338 e 150934339), verifico que também não estão em consonância com as determinações, eis que, ao calcular o valor da verba a título de danos morais, deixa de aplicar os juros moratórios desde a citação, até os dias atuais, aplicando-os somente entre os dias 21.03.2020 a 31.03.2020. Dessa forma, mesmo diante da impossibilidade técnica deste juízo, para realizar os cálculos, mas, resta evidente que o valor indicado pela parte executada está a menor do valor efetivamente devido, pois encontra-se sem a somatória dos juros moratórios. Dessa forma, DEFIRO, EM PARTE, a impugnação oferecida por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para admitir parcialmente o excesso de execução, conforme fundamentação acima, devendo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros aqui definidos, no titulo judicial, e indicar bens do executado, passíveis de constrição. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN18240 GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - OAB/RN 17895 MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0804430-40.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificado nestes autos, consistindo em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS., contra si movida por IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 150934335, defendendo a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de que houve equívoco no cômputo e na atualização dos valores. Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação, ao ID de nº 151974193. Assim, vieram-me os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. Nesse contexto, prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 79.209,40 (Setenta e nove mil, duzentos e nove reais, quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais e danos morais, além da verba honorária advocatícia sucumbencial. No dispositivo sentencial (ID nº 57675403), que embasa a presente ação executiva, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial pela autora, todavia, em sede recursal, a Corte Potiguar proferiu o acórdão (ID de nº 95806206) reformando a sentença, condenando a parte executada/impugnante a reembolsar a exequente, à título de danos materiais, no valor de R$ 511,96 (quinhentos e onze reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desembolso, bem como a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora a partir da citação. Ainda em sede de recurso, a Corte Superior majorou a verba honorária sucumbencial em 15% sobre o valor já fixado pelo Tribunal Potiguar (vide ID de nº 146819623 - pág. 04). A parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, especialmente quanto aos valores computados e sua atualização, pugnando pela homologação dos seus cálculos no montante que entende devido, na importância total de R$ 42.182,34 (quarenta e dois mil, centos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Com efeito, analisando os cálculos apresentados no ID de nº 146894707, pela parte exequente, verifico que, de fato, existem divergências com as determinações proferidas em sede recursal. Ora, conforme determinação da Corte Potiguar, aos danos materiais, no importe de R$ 511,96, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária desde a data de desembolso do valor, que ocorreu em 17.02.2020, ao passo que aos danos morais (R$ 30.000,00), devem ser somados juros moratórios desde a citação (31.03.2020) e correção monetária desde o arbitramento (02.08.2021), porém, em sua planilha de cálculos (ID nº 146894707), a parte exequente, ao realizar o cálculo, incide os juros moratórios, em ambos os valores, desde o dia 21.05.2020, data que não possui relação com o que restou decidido em sede de acórdão. Então, resta claro que os valores precisam ser calculados de forma separada, pois cada verba terá incidência de juros e correção em datas diversas. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte exequente, equivocadamente, somou as porcentagens fixadas pelas decisões sob IDs nºs 95806206 e 146819623 - pág. 04, o que também resulta em divergência com o que restou decidido. O acórdão da Corte Potiguar deixou claro que a verba honorária sucumbencial deve ser calculada em 10% sobre o valor da condenação (danos morais + danos materiais), ao passo que o STJ majorou a verba em 15% sobre o percentual que já escontrava-se fixado. Nesse sentido, após o cálculo do valor da condenação, a parte exequente deve destacar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% e, sobre esse valor, calcular o percentual de 15%, sendo, o valor total da verba honorária, o somatório dessas duas quantias. De outro lado, analisando os cálculos apresentados pela parte executada (IDs nºs 150934338 e 150934339), verifico que também não estão em consonância com as determinações, eis que, ao calcular o valor da verba a título de danos morais, deixa de aplicar os juros moratórios desde a citação, até os dias atuais, aplicando-os somente entre os dias 21.03.2020 a 31.03.2020. Dessa forma, mesmo diante da impossibilidade técnica deste juízo, para realizar os cálculos, mas, resta evidente que o valor indicado pela parte executada está a menor do valor efetivamente devido, pois encontra-se sem a somatória dos juros moratórios. Dessa forma, DEFIRO, EM PARTE, a impugnação oferecida por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para admitir parcialmente o excesso de execução, conforme fundamentação acima, devendo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros aqui definidos, no titulo judicial, e indicar bens do executado, passíveis de constrição. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogados: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - OAB/RN18240 GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - OAB/RN 17895 MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0804430-40.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificado nestes autos, consistindo em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS., contra si movida por IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 150934335, defendendo a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de que houve equívoco no cômputo e na atualização dos valores. Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação, ao ID de nº 151974193. Assim, vieram-me os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. Nesse contexto, prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 79.209,40 (Setenta e nove mil, duzentos e nove reais, quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais e danos morais, além da verba honorária advocatícia sucumbencial. No dispositivo sentencial (ID nº 57675403), que embasa a presente ação executiva, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial pela autora, todavia, em sede recursal, a Corte Potiguar proferiu o acórdão (ID de nº 95806206) reformando a sentença, condenando a parte executada/impugnante a reembolsar a exequente, à título de danos materiais, no valor de R$ 511,96 (quinhentos e onze reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desembolso, bem como a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora a partir da citação. Ainda em sede de recurso, a Corte Superior majorou a verba honorária sucumbencial em 15% sobre o valor já fixado pelo Tribunal Potiguar (vide ID de nº 146819623 - pág. 04). A parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, especialmente quanto aos valores computados e sua atualização, pugnando pela homologação dos seus cálculos no montante que entende devido, na importância total de R$ 42.182,34 (quarenta e dois mil, centos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Com efeito, analisando os cálculos apresentados no ID de nº 146894707, pela parte exequente, verifico que, de fato, existem divergências com as determinações proferidas em sede recursal. Ora, conforme determinação da Corte Potiguar, aos danos materiais, no importe de R$ 511,96, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária desde a data de desembolso do valor, que ocorreu em 17.02.2020, ao passo que aos danos morais (R$ 30.000,00), devem ser somados juros moratórios desde a citação (31.03.2020) e correção monetária desde o arbitramento (02.08.2021), porém, em sua planilha de cálculos (ID nº 146894707), a parte exequente, ao realizar o cálculo, incide os juros moratórios, em ambos os valores, desde o dia 21.05.2020, data que não possui relação com o que restou decidido em sede de acórdão. Então, resta claro que os valores precisam ser calculados de forma separada, pois cada verba terá incidência de juros e correção em datas diversas. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte exequente, equivocadamente, somou as porcentagens fixadas pelas decisões sob IDs nºs 95806206 e 146819623 - pág. 04, o que também resulta em divergência com o que restou decidido. O acórdão da Corte Potiguar deixou claro que a verba honorária sucumbencial deve ser calculada em 10% sobre o valor da condenação (danos morais + danos materiais), ao passo que o STJ majorou a verba em 15% sobre o percentual que já escontrava-se fixado. Nesse sentido, após o cálculo do valor da condenação, a parte exequente deve destacar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% e, sobre esse valor, calcular o percentual de 15%, sendo, o valor total da verba honorária, o somatório dessas duas quantias. De outro lado, analisando os cálculos apresentados pela parte executada (IDs nºs 150934338 e 150934339), verifico que também não estão em consonância com as determinações, eis que, ao calcular o valor da verba a título de danos morais, deixa de aplicar os juros moratórios desde a citação, até os dias atuais, aplicando-os somente entre os dias 21.03.2020 a 31.03.2020. Dessa forma, mesmo diante da impossibilidade técnica deste juízo, para realizar os cálculos, mas, resta evidente que o valor indicado pela parte executada está a menor do valor efetivamente devido, pois encontra-se sem a somatória dos juros moratórios. Dessa forma, DEFIRO, EM PARTE, a impugnação oferecida por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para admitir parcialmente o excesso de execução, conforme fundamentação acima, devendo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros aqui definidos, no titulo judicial, e indicar bens do executado, passíveis de constrição. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:13
Rejeição
22/05/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:00
Publicação
10/05/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 07:54
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/05/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Espólio de IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogado: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE 16.470 DESPACHO 1. De início, à secretaria unificada cível para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, bem assim, alterar o polo ativo da presente demanda. 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 3. Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 6. Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 7. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 8. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:38
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:18
Publicação
02/04/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:13
Publicação
02/04/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:23
Publicação
02/04/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Espólio de IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogado: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE 16.470 DESPACHO 1. De início, à secretaria unificada cível para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, bem assim, alterar o polo ativo da presente demanda. 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 3. Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 6. Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 7. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 8. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Espólio de IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogado: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE 16.470 DESPACHO 1. De início, à secretaria unificada cível para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, bem assim, alterar o polo ativo da presente demanda. 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 3. Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 6. Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 7. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 8. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Espólio de IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO Advogado: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - OAB/RN 18272 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE 16.470 DESPACHO 1. De início, à secretaria unificada cível para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, bem assim, alterar o polo ativo da presente demanda. 2. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 3. Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 6. Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 7. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 8. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
01/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
31/03/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 07:40
Mero expediente
28/03/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 11:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2025, 10:05
Documento (Decisão)
27/03/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749331/RN (2024/0354896-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JACIARA DE ARAUJO AZEVEDO
AGRAVADO: ANTONIO JUSSEI DE ARAUJO AZEVEDO
AGRAVADO: BENEDITO JUVENAL DE AZEVEDO
ADVOGADOS: MAGVINIÊR VINÍCIUS DA SILVA - RN018272
DANIEL ROMERO DA ESCÓSSIA PINHEIRO - RN018240
GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749331/RN (2024/0354896-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JACIARA DE ARAUJO AZEVEDO
AGRAVADO: ANTONIO JUSSEI DE ARAUJO AZEVEDO
AGRAVADO: BENEDITO JUVENAL DE AZEVEDO
ADVOGADOS: MAGVINIÊR VINÍCIUS DA SILVA - RN018272
DANIEL ROMERO DA ESCÓSSIA PINHEIRO - RN018240
GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749331/RN (2024/0354896-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JACIARA DE ARAUJO AZEVEDO
AGRAVADO: ANTONIO JUSSEI DE ARAUJO AZEVEDO
AGRAVADO: BENEDITO JUVENAL DE AZEVEDO
ADVOGADOS: MAGVINIÊR VINÍCIUS DA SILVA - RN018272
DANIEL ROMERO DA ESCÓSSIA PINHEIRO - RN018240
GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ
AGRAVADOS: IARA BATALHA DE ARAÚJO AZEVEDO e outros ADVOGADOS: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804430-40.2020.8.20.5106
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25275797) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido constante no Id. 25275797 e determino a Secretaria Judiciária para que proceda com o cadastro do advogado IGOR MACEDO FACÓ nos cadernos processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804430-40.2020.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ
RECORRIDOS: IARA BATALHA DE ARAÚJO AZEVEDO E OUTROS ADVOGADOS: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804430-40.2020.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 23949917) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23427164): PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DA MATÉRIA PARA AVERIGUAR O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO EREsp nº 1889704/SP. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. CONFRONTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO. TRATAMENTO PRESCRITO COM MEDICAMENTO QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DEMONSTRADA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA PELA NEGATIVA INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ACRESCIDO DOS ESCLARECIMENTOS ORA POSTOS. REEXAME DESPROVIDO. Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998, ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, ao art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) e ao Tema 990 do STJ. Contrarrazões não apresentadas, conforme Id. 24993241. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à apontada violação ao art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998 e art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que proíbe tratamento médico fora do rol da ANS, nos casos em que seja necessário para o tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.1022 e 489 do CPC. 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1914171/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISMO E SÍNDROME DE DOWN. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA E FONOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, "devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1662481/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente." (REsp 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1597527/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Apesar de haver entendimento recente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.829.583/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo da referida lista de procedimentos. 2. Conforme orientação desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário? (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1885275/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DIRIMIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em relação a alegada ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido reconheceu que referida questão já fora decidida anteriormente, de modo que, nos termos do art. 505 do NCPC, é defeso ao juiz novamente se pronunciar, estando, assim, preclusa. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 4. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5. No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, não deve ser admitido o apelo extremo, nesse ponto, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Todavia, acerca da alegação de suposta violação ao art. 927, III, do CC, quanto à ocorrência de ilícito, responsabilidade de indenizar, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fático e probatória dos autos, concluiu o seguinte (Id. 23427164): (…) "Assim, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos em resolução normativa da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras e seguradoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa, especialmente quando há comprovação de sua necessidade, como na situação dos autos. De fato, consoante apontado no Acórdão de ID Num. 10424277, “(...) resta incontroverso que a autora era conveniada do plano de saúde mantido pela ora apelada, o qual negou o fornecimento do tratamento de quimioterapia com o medicamento Avastin (bevacizumabe), prescrito pelos profissionais médicos que acompanhavam a paciente em sua grave enfermidade – adenocarcinoma de cólon metastático (CID 10 C18 EC – IV)-, conforme relatórios, laudos e atestados médicos, além de diversos exames acostados”. Por sua vez, é cediço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do referido diploma, máxime aquelas limitativas de direito, cuja restrição deverá ser prevista de forma expressa e clara (artigo 54, § 4º, do CDC). In casu, observa-se que a Hapvida não apresentou contestação, deixando, também, de acostar cópia do contrato celebrado entre as partes, quedando-se, portanto, do seu ônus de demonstrar que haveria expressa exclusão contratual de fornecimento do medicamento buscado pela usuária do plano. Em contrapartida, a necessidade do tratamento oncológico urgente, através do medicamento Bevacizumabe (Avastin), está devidamente comprovada por meio de laudo médico e prescrições (ID Num. 7482412 e Num. 7482413), destacando-se o Relatório de ID Num. 7482415, no qual consta que o fármaco é aprovado pela ANVISA, com indicação na bula para o tratamento de pacientes com carcinoma colorretal metastático. Além disso, esclarece que o medicamento também é aprovado pela agência FDA, no tratamento do estágio IV de cólon. Desse modo, a imprescindibilidade do medicamento postulado pela autora resta evidenciada por aval médico e, consequente individualização de seu protocolo de tratamento, e, também, pela ausência de elemento apto a infirmar seu êxito, ônus atribuído a operadora de saúde por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, com a devida vênia, e sem olvidar do debate travado no âmbito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.889.704/SP, compreende-se que o rol da ANS consiste apenas referência básica, exemplificativa, norteadora à atuação dos planos privados de assistência à saúde. Portanto, a recusa de fornecimento do tratamento postulado pela autora configurou conduta abusiva do plano de saúde, não havendo razões para reforma do entendimento firmado no decisum em reexame. Oportuno registrar, por fim, que a determinação de reexame restringe-se apenas à matéria tratada do EREsp n. 1.889.704/SP, não sendo cabível nova apreciação quanto aos danos materiais e morais reconhecidos no acórdão de ID Num. 10424277". Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", que veda o reexame de prova pela instância especial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 3. Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que não ficou comprovado ato ilícito causador de danos morais, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.859.997/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Quando há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo em caso de urgência/emergência, como ocorrido no caso em análise, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização do dano moral. Precedentes. 2. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa de internação para retirada de tumor intracraniano, pela operadora do plano de saúde, ocasionou danos morais. 3. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1347245/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 2. Ademais, com base na análise de premissas fáticas acostadas aos autos, o Tribunal de origem, concluiu que o pedido de danos estéticos foi aduzido na inicial, de forma que, rever o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria verdadeiro reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em decorrência do amputamento de membro inferior, tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. 4.1. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ademais, em relação à apontada violação ao Tema 990/STJ, verifica-se não ter ele qualquer relação com o caso em análise, uma vez que o tratamento prescrito possui registro na ANVISA. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 23949917. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/RN nº 1507-A). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804430-40.2020.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 16 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Jaciara de Araújo Azevedo e outros Advogado: Magviniêr Vinícius da Silva (OAB/RN 18.272) e outros Apelada: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto (OAB/RN 1.668) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DA MATÉRIA PARA AVERIGUAR O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO EREsp nº 1889704/SP. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. CONFRONTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO. TRATAMENTO PRESCRITO COM MEDICAMENTO QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DEMONSTRADA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA PELA NEGATIVA INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ACRESCIDO DOS ESCLARECIMENTOS ORA POSTOS. REEXAME DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804430-40.2020.8.20.5106 Polo ativo IARA BATALHA DE ARAUJO AZEVEDO e outros Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, PAULO HENRIQUE DUARTE, MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA Apelação Cível n° 0804430-40.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e novamente discutidos estes autos, em reexame determinado pela Vice-Presidência desta Corte, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em integrar o julgado, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento anterior, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Jaciara de Araújo Azevedo e outros, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0804430-40.2020.8.20.5106, ajuizada pelos apelantes em face da Hapvida Assistência Médica LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais, proferindo decisão nos seguintes termos: “POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial pelo ESPÓLIO de IARA BATALHA DE ARAÚJO AZEVEDO em face da HAPVIDAASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em face ao princípio da sucumbência, condeno o Espólio-autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da demandada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.” (Id. 7483380). Em suas razões recursais, em síntese, os apelantes sustentaram que a parte autora possuía diagnóstico de adenocarcinoma de cólon metastático (COD10 C18 – IV), tendo iniciado seu tratamento em 27/11/2017. Relataram que, embora tenha feito uso de diversos fármacos, a doença evoluiu, chegando ao ponto em que fora prescrito o medicamento Folfiri em conjunto com o Bevacizumabe (Avastin). Aduziram que foi informado pelo plano de saúde que o remédio requerido se tratava de medicação off-label, e, portanto, seu fornecimento não estava assegurado no contrato celebrado entre as partes. Afirmaram que, diante da negativa da Hapvida, “(...) foi dada entrada na ação e pedida a tutela de urgência para que ocorresse o início imediato do tratamento de Iara, entretanto, devida complicações e demoras inerentes ao processo jurídico, a então autora sofreu complicações antes do início efetivo do tratamento, vindo a óbito”. Não obstante o falecimento da parte autora, foi realizada a sucessão processual pelos herdeiros buscando a compensação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. Assim, defenderam que a medicação requerida possui registro na Anvisa, de maneira que a mera negativa de seu fornecimento por não estar registrada “parte de um engano”. Destacaram a existência de relatório médico em busca de uma “segunda opinião” quanto à necessidade do uso da medicação requerida, restando inconteste sua necessidade diante do quadro de saúde da parte, “(...) sendo evidente que a negativa foi prejudicial para Iara, uma vez que o próprio médico credenciado da Hapvida, Dr. Eduardo Gomes (como já citado anteriormente) admitiu que “não podia fazer o requerimento” mas que a Iara deveria buscar novamente outros médicos pedindo um relatório, para pressionar a Ré (conforme gravação que consta nos autos)”. Ressaltaram, ao final, que todo o arcabouço probatório acostado comprova que a parte já havia realizado outros tratamentos sem sucesso, sendo inconteste a necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado, registrado na Anvisa desde 2002, com indicação “(...) em bula aprovada pela ANVISA, (...) aprovado com a indicação em casos de câncer colorretal metatástico”. Assim, pugnaram pela reforma in totum da sentença, para que a apelada fosse condenada ao pagamento de danos morais e materiais, devendo ressarcir os apelantes pelos prejuízos suportados. Contrarrazões pela Hapvida, que requereu o desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 7483386). A Décima Segunda Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 7898761). Ao julgar originariamente a apelação, esta Segunda Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, “(...) para reformar a sentença a fim de condenar a Hapvida Assistência Médica Ltda. a reembolsar o espólio de Iara Batalha de Araújo Azevedo no valor de R$ 511,96 (quinhentos e onze reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desembolso, bem como a pagar, por maioria de votos, o valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora a partir da citação, invertidos os ônus sucumbenciais, incidentes os honorários advocatícios sobre o valor da condenação (...)”. Embargos de Declaração opostos pela Hapvida (Id. 10752613), contrarrazoados (Id. 11128702) e não acolhidos. Irresignada, a Hapvida interpôs Recurso Especial em Id. 12313305, com base no artigo 105, III, alíneas a e c, apontando a existência de divergência jurisprudencial consistente na não aplicação do decidido no Tema 990 do STJ e violação aos artigos 927, inciso III do CPC/15, 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000 e 10, inciso I, da Lei nº 9656/98. Contrarrazões pelo recorrido ao Id. 12972659. Ao apreciar a referida insurgência, a Vice-Presidência deste Tribunal deu seguimento ao recurso. (Id. 13190598). Em decisão de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, foi dado parcial provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem, para que, “em novo exame da apelação, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura vindicada” (Id. 18408887). É o relatório. V O T O Em atendimento à ordem emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, vieram os autos conclusos para que este Colegiado, "em novo exame da apelação, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada, delineados pela Segunda Seção do STJ". Ao contrapor as razões que fundamentam o acórdão ora em reexame (ID Num. 10424277) com o entendimento firmado pela Segunda Seção da Colenda Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP, entendo, desde logo, que não há divergência com a orientação definida pelo Tribunal Superior. Com efeito, em que pese o reconhecimento pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, no referido precedente, a Segunda Seção do STJ sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições, em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos critérios abaixo: “(...) 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS” (STJ. EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). No entanto, não há como deixar de observar que, com a promulgação da Lei nº 14.454, em 21 de setembro de 2022 – que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98 –, tais condicionantes foram superadas, uma vez que a referida norma passou a prever, expressamente, o dever de cobertura dos tratamento/procedimentos não inseridos rol da agência reguladora, desde que observado pelo menos um dos requisitos impostos nos incisos I e II do § 13º, artigo 10, do referido diploma legal, senão veja-se: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Assim, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos em resolução normativa da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras e seguradoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa, especialmente quando há comprovação de sua necessidade, como na situação dos autos. De fato, consoante apontado no Acórdão de ID Num. 10424277, “(...) resta incontroverso que a autora era conveniada do plano de saúde mantido pela ora apelada, o qual negou o fornecimento do tratamento de quimioterapia com o medicamento Avastin (bevacizumabe), prescrito pelos profissionais médicos que acompanhavam a paciente em sua grave enfermidade – adenocarcinoma de cólon metastático (CID 10 C18 EC – IV)-, conforme relatórios, laudos e atestados médicos, além de diversos exames acostados”. Por sua vez, é cediço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do referido diploma, máxime aquelas limitativas de direito, cuja restrição deverá ser prevista de forma expressa e clara (artigo 54, § 4º, do CDC). In casu, observa-se que a Hapvida não apresentou contestação, deixando, também, de acostar cópia do contrato celebrado entre as partes, quedando-se, portanto, do seu ônus de demonstrar que haveria expressa exclusão contratual de fornecimento do medicamento buscado pela usuária do plano. Em contrapartida, a necessidade do tratamento oncológico urgente, através do medicamento Bevacizumabe (Avastin), está devidamente comprovada por meio de laudo médico e prescrições (ID Num. 7482412 e Num. 7482413), destacando-se o Relatório de ID Num. 7482415, no qual consta que o fármaco é aprovado pela ANVISA, com indicação na bula para o tratamento de pacientes com carcinoma colorretal metastático. Além disso, esclarece que o medicamento também é aprovado pela agência FDA, no tratamento do estágio IV de cólon. Desse modo, a imprescindibilidade do medicamento postulado pela autora resta evidenciada por aval médico e, consequente individualização de seu protocolo de tratamento, e, também, pela ausência de elemento apto a infirmar seu êxito, ônus atribuído a operadora de saúde por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, com a devida vênia, e sem olvidar do debate travado no âmbito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.889.704/SP, compreende-se que o rol da ANS consiste apenas referência básica, exemplificativa, norteadora à atuação dos planos privados de assistência à saúde. Portanto, a recusa de fornecimento do tratamento postulado pela autora configurou conduta abusiva do plano de saúde, não havendo razões para reforma do entendimento firmado no decisum em reexame. Oportuno registrar, por fim, que a determinação de reexame restringe-se apenas à matéria tratada do EREsp n. 1.889.704/SP, não sendo cabível nova apreciação quanto aos danos materiais e morais reconhecidos no acórdão de ID Num. 10424277.
Ante o exposto, em sede de reexame, integro o acórdão com os esclarecimentos ora registrados, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento nos mesmos termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2024.
28/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804430-40.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2024.
19/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804430-40.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2024.
19/02/2024, 00:00
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19/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804430-40.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2024.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804430-40.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
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29/01/2024, 00:00
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29/01/2024, 00:00
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29/01/2024, 00:00
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29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:48
Mero expediente
09/03/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:35
Recebimento
28/02/2023, 09:35
Documento (Decisão)
28/02/2023, 09:35
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2020, 13:17
Decurso de Prazo
23/09/2020, 11:49
Decurso de Prazo
23/09/2020, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 09:51
Petição (Contra-razões)
22/09/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2020, 10:18
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:58
Petição (Apelação)
04/08/2020, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:14
Improcedência
15/07/2020, 15:48
Conclusão (para julgamento)
15/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2020, 14:36
Decurso de Prazo
15/07/2020, 12:44
Decurso de Prazo
15/07/2020, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:29
Decurso de Prazo
09/07/2020, 09:39
Decurso de Prazo
24/06/2020, 13:01
Decurso de Prazo
24/06/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 21:00
Decurso de Prazo
23/06/2020, 11:52
Decurso de Prazo
23/06/2020, 11:52
Decurso de Prazo
21/06/2020, 12:25
Decurso de Prazo
20/06/2020, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 20:52
Mero expediente
16/06/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 12:01
Decurso de Prazo
27/05/2020, 04:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:56
Mero expediente
14/05/2020, 19:59
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:40
Mero expediente
31/03/2020, 14:25
Mero expediente
31/03/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 13:38
Documento (Certidão)
31/03/2020, 13:36
Mero expediente
31/03/2020, 11:19
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 16:10
Remessa (em diligência)
30/03/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))