Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804450-98.2024.8.20.5103 Polo ativo ANELY MARIA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. Ação fundada em alegação de inexistência de relação contratual com a instituição financeira demandada e suposta irregularidade da negativação. 3. Sentença de improcedência sob fundamento de que a instituição ré comprovou a contratação e a inadimplência, legitimando a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e da inadimplência da autora; e (ii) se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de cédula de crédito bancário assinada digitalmente, acompanhada de selfie e documento de identificação, bem como demonstrou a inadimplência. 6. A prova documental evidencia que o débito inscrito corresponde ao contrato firmado entre as partes, não havendo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré. 7. A negativação decorreu do exercício regular de direito, diante da inadimplência comprovada, inexistindo ato ilícito ou abuso que configure dano moral. 8. A sentença deve ser mantida integralmente, pois alinhada às provas dos autos e à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. 10. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. Comprovada a relação contratual e a inadimplência, é legítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. A negativação decorrente do exercício regular de direito não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, incs. I e II; CDC. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI 0114560-73.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, Segunda Turma Recursal, pub. 07.05.2020; TJ-RS, Apelação Cível 70053708079, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível, j. 25.04.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anely Maria da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos, nos autos nº 0804450-98.2024.8.20.5103, em ação de procedimento comum ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, confirmou a validade do contrato eletrônico apresentado pelo réu, reconheceu a regularidade da negativação e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (Id. 37131548). Nas razões recursais (Id. 37131549), a apelante sustenta: (a) existência de descontos considerados indevidos relativos a contrato cuja celebração afirma não ter autorizado; (b) a ausência de comprovação válida da contratação, uma vez que a assinatura digital apresentada não atende aos requisitos do padrão ICP-Brasil; (c) irregularidade da restrição creditícia, mencionada como decorrente de contrato firmado sem sua anuência; (d) reparação dos danos morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar procedentes as pretensões iniciais, com condenação do réu ao pagamento de danos morais em R$ 15.000,00 e à devolução em dobro dos valores descontados. Sem contrarrazões da parte adversa (Id. 37131551). Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. O Apelo objetiva a reforma total da sentença. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a relação jurídica existente entre as partes e a inadimplência desta através de cédula de crédito bancário firmada pela autora, assinada digitalmente, com selfie acompanhada de documento de identificação pessoal, (ID 37131539 a 37131543, págs. 81/85). Assim sendo, considerando a relevância desses documentos para o deslinde da presente ação, verifico que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a inadimplência da autora. De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que a autora realizou e não quitou os débitos que foram inscritos no cadastro de proteção ao crédito e que são contestados nesta demanda. Tal fato restou bem alinhado pelo magistrado de origem na sentença: “No caso em apreço, o réu logrou demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, instruindo a contestação com a Proposta de Adesão Losango, pertencente ao Banco Bradesco Financiamentos S/A (Id. 151879907), da qual consta a operação de crédito com valor de R$ 777,45 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), em 15 parcelas mensais, totalizando R$ 11.661,75 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), com vencimento inicial em 18/02/2024. Verifica-se, ainda, que o valor indicado na proposta é o mesmo que consta do registro de negativação no SPC (Id. 131248159), no qual se indica o débito vencido em 18/04/2024, o que reforça a correlação entre a operação e a restrição questionada.” Quanto ao meio de prova utilizado pelo autor, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pela ré gozam de presunção relativa de veracidade, posto que o conjunto probatório conseguiu demonstrar a relação negocial entre as partes e a inadimplência da autora. Na hipótese vertente, não há que se falar em conduta injurídica da ré ao cobrar o adimplemento da dívida da autora, vez que tal atitude configura exercício regular de direito por haver expressa previsão contratual quanto à questão. Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, bem como a inadimplência oriunda da relação jurídica existente entre eles, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, o demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago em sua integralidade, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes. A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, 07 de maio de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral. In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária. Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº 70053708079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Portanto, provada a relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de inadimplência autoral agiu a ré no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, inexistente o dano moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade para o requerente em virtude da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.