Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805584-30.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Demandado: ODEILDE ROCHA DE FREITAS DANTAS e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DE FREITAS DANTAS DESPACHO A ordem judicial de ID 149863305 não foi cumprida de forma correta. Com efeito, este juízo determinou a expedição de duas ordens de avaliação. A primeira destinada aos imóveis de matrícula nº 7.368 e 1.399, no qual o Oficial de Justiça também deveria certificar se ambas as matrículas compõe um só bem imóvel que serve de residência para família. A segunda se referia ao imóvel de matrícula 14.707-A, em relação ao qual foi expressamente determinado a intimação da executada para fins de acompanhar o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento da diligência. Por outro lado, a executada peticionou requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº's 7.368 e 1.399, por serem bem de família. Isto posto, determino: I - Expeça-se um único mandado de avaliação dos imóveis de matrícula nº 7.368 e 1.399, no qual, além da avaliação, deverá o Oficial de Justiça certificar se as matrículas compõe um só bem imóvel edificado e se este é utilizado como residência da executada. II - Expeça-se mandado de avaliação para o imóvel e matrícula nº 14.707-A, devendo o Oficial de Justiça entrar em contato com a executada ou seus familiares para acompanharem a diligências, haja vista que em tentativa anterior o imóvel encontrava-se fechado. III - Em ambos os atos deverá o Oficial de Justiça intimar o executado e eventualmente seu cônjuge da avaliação realizada. IV - Deixo para apreciar o pedido de impenhorabilidade após a certificação do Oficial de Justiça da diligência determinada no item I. V - Desde já destaco que qualquer ato de embaraço ou impedimento em relação ao cumprimento dos mandados pela parte executada ou seus familiares, importará na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, importando na condenação da executada nas penalidades decorrentes de tal resistência. VI - Autorizo ainda ao Oficial de Justiça a providenciar reforço policial para o cumprimento das ordens, acaso se faça necessário. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito