Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DAGO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – EPP ADVOGADO: CRISTIANO DESTRO LOCKS – OAB/SC 17.539
RECORRIDO: DIATOMITA NACIONAL LTDA – EPP RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO INERTE. DESARQUIVAMENTO POSTERIOR POSSÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo magistrado PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme petição juntada no ID 129893840 não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora. Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805753-95.2020.8.20.5004 Polo ativo DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado(s): CRISTIANO DESTRO LOCKS, BRUNO GREGORINI Polo passivo DIATOMITA NACIONAL LTDA Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0805753-95.2020.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de recurso inominado interposto por DAGO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – EPP contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em desfavor da empresa DIATOMITA NACIONAL LTDA – EPP. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, após inércia da parte exequente diante da intimação realizada no ID 129948549. A parte recorrente sustenta que não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens, alegando ainda ausência de intimação pessoal válida, requerendo a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. É o que basta relatar. VOTO A controvérsia cinge-se à alegada ausência de esgotamento das medidas executivas e à necessidade de prévia intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito. Contudo, os autos revelam que o exequente foi intimado regularmente no ID 129948549, não tendo apresentado manifestação no prazo legal, motivo pelo qual operou-se a preclusão e viabilizou-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com efeito, a jurisprudência pátria admite a extinção do processo de execução, quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis e comprovada a inércia do exequente, resguardando-se, porém, a possibilidade de desarquivamento do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis: EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR DESARQUIVAMENTO. 1. NO REGIME ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS, E DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, CONFORME O ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. CASO A PARTE CREDORA LOGRE ÊXITO EM ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS EM MOMENTO POSTERIOR, PODE REQUERER O DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO, HIPÓTESE EM QUE HAVERÁ O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DESDE QUE NÃO TENHA SE OPERADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. DECISÃO PROFERIDA NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A EMENTA COMO ACÓRDÃO. (TJ-DF 07028211020238070017 1890007, RELATOR.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, DATA DE JULGAMENTO: 12/07/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/07/2024). Portanto, a extinção do feito não impede novo ajuizamento ou desarquivamento com base em nova localização de bens, desde que não operada a prescrição intercorrente, o que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, correta a r. sentença ao extinguir o feito, tendo em vista a ausência de manifestação da parte após intimação regular, bem como a inexistência de bens do devedor.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.