Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807270-62.2025.8.20.5004.
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
Réu: WILLIAMS PEREIRA COUTINHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput da lei nº 9.099/95. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 fixa o Juízo competente para processar e julgar a causa, ficando a determinação do foro a cargo das disposições do art. 4º e seus incisos, não se afastando, óbvio, a aplicação subsidiária do CPC. Tem-se que nos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada em razão do domicílio do réu ou a critério do autor, quando este opte pelo local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (Lei nº 9.099/95, art. 4º, I), ou ainda, em função do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, sendo caso de reparação de dano, a competência se fixa pelo domicílio do autor ou pelo local do ato ou fato (lei e artigo citados, incisos II e III). Para a Lei nº 9.099/95, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade, não se aplicando neste caso, as disposições do art. 65, NCPC, em razão da subsidiariedade deste diploma legal. Compulsando-se aos autos, vê-se que o condomínio exequente situa-se no município de São Gonçalo do Amarante-RN e o executado tem como domicílio o mesmo município. No presente caso, não compete a este Juízo, segundo as regras de distribuição da competência acima mencionada, processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, facultando-se a parte novo ajuizamento, desta feita, perante o juízo competente ou um dos juízos competentes. Em função disso e, por todas as razões já expostas, reconheço a incompetência deste Juízo para atuar no feito, com base nas disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, determinando a extinção do feito. P. R. I Após o trânsito, arquivem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: